terça-feira, 31 de agosto de 2010
quarta-feira, 25 de agosto de 2010
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
ATITUDE PEQUENA PARA UM GRANDE CAMPEÃO
ATITUDE PEQUENA PARA UM GRANDE CAMPEÃO
Indiscutivelmente o alemão Michael Schumacher se não for o maior, é sem sombra de dúvidas, um dos melhores pilotos da história da fórmula 1. Ostenta nada menos que 91 vitórias em grandes prêmios e sete títulos mundiais. Atrás dele, por uma considerável distância, aparece o argentino Juan Manuel Fangio com 51 vitórias e cinco títulos mundiais.
Não restam dúvidas de que o alemão é um piloto técnico, arrojado, corajoso e muito rápido. Todavia, não poderíamos deixar de comentar a atitude covarde e inconsequente realizada por Schumacher no Grande prêmio da Hungria, quando quase arremessou o brasileiro Rubens Barrichello ao muro no momento em que sofria uma belíssima ultrapassagem pela direta. O brasileiro, após iniciar a ultrapassagem em cima do hepta campeão, recebeu um “fechada” e diante disso, ficou a alguns centímetros do muro de proteção.
Por ironia do destino, Barrichello e Schumacher foram companheiros por seis anos de Ferrari, sendo que aquele foi o braço direito e fiel escudeiro de Schumacher, sempre o ajudando a conseguir vitórias e, consequentemente, títulos mundiais. (Cumpre destacar que em 2002 Barrichello foi obrigado pela Ferrari a abrir passagem para Schumacher) Vai além, o hepta campeão após praticar uma atitude totalmente antidesportiva comentou ao final da corrida que “deixou espaço suficiente para o brasileiro passar, por isso ele passou”.
A FIA, que de uns tempos para cá encontra-se sem credibilidade alguma, ridiculamente puniu o alemão com a perda de dez punições no grande prêmio da Bélgica. Ora, por se tratar de uma atitude antidesportiva que colocou notoriamente a vida de um colega de profissão em risco de morte, ele deveria ser severamente punido com uma elevada multa e a perda de vários pontos no mundial de automobilismo.
Schumacher não perderá a majestade brilhantemente demonstrada durante vários anos de fórmula 1, entretanto, deixou cristalina a sua arrogância e prepotência, defeitos estes que não condizem com um verdeiro campeão.
Bons tempos aqueles em que tínhamos prazer em acordar cedo aos domingos e tomar café da manhã regado aos gritos do Galvão Bueno: Ayrton, Ayrton, Ayrton Senna do Brasil!!!
Informações para a Imprensa:
Fábio Miguel Lara é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, pós graduado em Direito do Trabalho e atuante nas áreas de Direito Empresarial, Cível e Trabalhista.
www.pclassociados.com.br
tel:(19)3383-3279
e-mail: fabiomiguellara@yahoo.com.br
fabio@pclassociados.com.br
Indiscutivelmente o alemão Michael Schumacher se não for o maior, é sem sombra de dúvidas, um dos melhores pilotos da história da fórmula 1. Ostenta nada menos que 91 vitórias em grandes prêmios e sete títulos mundiais. Atrás dele, por uma considerável distância, aparece o argentino Juan Manuel Fangio com 51 vitórias e cinco títulos mundiais.
Não restam dúvidas de que o alemão é um piloto técnico, arrojado, corajoso e muito rápido. Todavia, não poderíamos deixar de comentar a atitude covarde e inconsequente realizada por Schumacher no Grande prêmio da Hungria, quando quase arremessou o brasileiro Rubens Barrichello ao muro no momento em que sofria uma belíssima ultrapassagem pela direta. O brasileiro, após iniciar a ultrapassagem em cima do hepta campeão, recebeu um “fechada” e diante disso, ficou a alguns centímetros do muro de proteção.
Por ironia do destino, Barrichello e Schumacher foram companheiros por seis anos de Ferrari, sendo que aquele foi o braço direito e fiel escudeiro de Schumacher, sempre o ajudando a conseguir vitórias e, consequentemente, títulos mundiais. (Cumpre destacar que em 2002 Barrichello foi obrigado pela Ferrari a abrir passagem para Schumacher) Vai além, o hepta campeão após praticar uma atitude totalmente antidesportiva comentou ao final da corrida que “deixou espaço suficiente para o brasileiro passar, por isso ele passou”.
A FIA, que de uns tempos para cá encontra-se sem credibilidade alguma, ridiculamente puniu o alemão com a perda de dez punições no grande prêmio da Bélgica. Ora, por se tratar de uma atitude antidesportiva que colocou notoriamente a vida de um colega de profissão em risco de morte, ele deveria ser severamente punido com uma elevada multa e a perda de vários pontos no mundial de automobilismo.
Schumacher não perderá a majestade brilhantemente demonstrada durante vários anos de fórmula 1, entretanto, deixou cristalina a sua arrogância e prepotência, defeitos estes que não condizem com um verdeiro campeão.
Bons tempos aqueles em que tínhamos prazer em acordar cedo aos domingos e tomar café da manhã regado aos gritos do Galvão Bueno: Ayrton, Ayrton, Ayrton Senna do Brasil!!!
Informações para a Imprensa:
Fábio Miguel Lara é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, pós graduado em Direito do Trabalho e atuante nas áreas de Direito Empresarial, Cível e Trabalhista.
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terça-feira, 17 de agosto de 2010
PROJETO DE LEI PREVÊ A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL AOS JOGADORES DE FUTEBOL
PROJETO DE LEI PREVÊ A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL AOS JOGADORES DE FUTEBOL
Recentemente um tema polêmico voltou a ganhar os holofotes da mídia: o projeto de Lei n.º 7.377/2010 para a concessão de aposentadoria aos campeões mundiais de futebol do Brasil.
A concessão especial seria destinada aos campeões de 58,62 e 70, sob a tríplice justificativa de merecimento, subsistência e igualdade com exilados políticos ou ex-combatentes.
O Sr. Marcelo Neves, membro da Associação dos Campeões Mundiais e filho do ex-goleiro Gilmar, campeão mundial de 58 e 62, argumenta ainda que os valores apurados não afetariam significativamente o fundo de custeio previdenciário.
Aqueles que são contrários à concessão questionam a desproporcionalidade entre os fatos históricos citados (guerra, ditadura e copa do mundo), a concessão de valores indenizatórios retroativos (R$ 100.000,00) e rendas mensais calculadas pelo teto (R$ 3.467,40), a despeito da ausência de contribuições. O projeto deixa de fora também os jogadores das demais copas 50, 54, 66, 74, 78..., não menos merecedores do privilégio.
Não é a primeira vez que projetos como este ganham destaque na mídia, bastando recordar os famosos fuscas que foram concedidos pela prefeitura de São Paulo aos campeões de 70, pelo prefeito Paulo Maluf, objetos de ressarcimento ao erário anos mais tarde.
Uma terceira vertente suscitada ainda em 2008, pelo presidente Lula trazia a concessão destes benefícios especiais apenas aos jogadores que enfrentassem dificuldades econômicas, mas aparentemente este argumento foi rechaçado em detrimento dos demais.
No site do INSS é possível notar o caráter social do benefício a alguns ex-jogadores, conforme expressado por César Maluco, ex-atacante do Palmeiras:
"Tem ex-jogador que está numa boa, mas conheço muitos que precisam de ajuda. Favorecer apenas os campeões é o mesmo que reconhecer o esforço apenas dos soldados que ganharam a guerra e não valorizar todos que defenderam o País. Não ganhamos em 1974, mas ficamos na história e tenho certeza de que ajudamos muito as gerações seguintes.”
Alguns atletas são contrários ao recebimento destes benefícios, sendo um deles o ex-atacante Tostão que declarou publicamente sua contrariedade e possível renúncia à concessão. Outros jogadores como Leivinha, que também disputou a Copa de 1974, são contrários à aposentadoria especial, mas diante da possível aprovação do projeto, acabam por defender a ampliação para todos os ex-jogadores que atingirem a idade mínima.
Um censo realizado em 2006 apurou que a vida útil dos jogadores de futebol é de 15 anos, sendo que muitos não se preocupam com a aposentadoria ou o tempo de serviço.
É necessária a tomada de medidas que visem proteger os atletas para o futuro, bem como o fim das isenções e relativizações concedidas aos clubes de futebol, aumentando o custeio e equilibrando o sistema financeiro e atuarial do fundo previdenciário, de forma a garantir efetivamente a concessão de benefícios especiais aos atletas brasileiros, sem prejuízo aos cofres públicos.
________________________
Fontes:
MPAS / INSS
Informações para a Imprensa:
Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário.
www.pclassociados.com.br
e-mail: guilherme@pclassociados.com.br/ Tel.: (19)3383-3279
Recentemente um tema polêmico voltou a ganhar os holofotes da mídia: o projeto de Lei n.º 7.377/2010 para a concessão de aposentadoria aos campeões mundiais de futebol do Brasil.
A concessão especial seria destinada aos campeões de 58,62 e 70, sob a tríplice justificativa de merecimento, subsistência e igualdade com exilados políticos ou ex-combatentes.
O Sr. Marcelo Neves, membro da Associação dos Campeões Mundiais e filho do ex-goleiro Gilmar, campeão mundial de 58 e 62, argumenta ainda que os valores apurados não afetariam significativamente o fundo de custeio previdenciário.
Aqueles que são contrários à concessão questionam a desproporcionalidade entre os fatos históricos citados (guerra, ditadura e copa do mundo), a concessão de valores indenizatórios retroativos (R$ 100.000,00) e rendas mensais calculadas pelo teto (R$ 3.467,40), a despeito da ausência de contribuições. O projeto deixa de fora também os jogadores das demais copas 50, 54, 66, 74, 78..., não menos merecedores do privilégio.
Não é a primeira vez que projetos como este ganham destaque na mídia, bastando recordar os famosos fuscas que foram concedidos pela prefeitura de São Paulo aos campeões de 70, pelo prefeito Paulo Maluf, objetos de ressarcimento ao erário anos mais tarde.
Uma terceira vertente suscitada ainda em 2008, pelo presidente Lula trazia a concessão destes benefícios especiais apenas aos jogadores que enfrentassem dificuldades econômicas, mas aparentemente este argumento foi rechaçado em detrimento dos demais.
No site do INSS é possível notar o caráter social do benefício a alguns ex-jogadores, conforme expressado por César Maluco, ex-atacante do Palmeiras:
"Tem ex-jogador que está numa boa, mas conheço muitos que precisam de ajuda. Favorecer apenas os campeões é o mesmo que reconhecer o esforço apenas dos soldados que ganharam a guerra e não valorizar todos que defenderam o País. Não ganhamos em 1974, mas ficamos na história e tenho certeza de que ajudamos muito as gerações seguintes.”
Alguns atletas são contrários ao recebimento destes benefícios, sendo um deles o ex-atacante Tostão que declarou publicamente sua contrariedade e possível renúncia à concessão. Outros jogadores como Leivinha, que também disputou a Copa de 1974, são contrários à aposentadoria especial, mas diante da possível aprovação do projeto, acabam por defender a ampliação para todos os ex-jogadores que atingirem a idade mínima.
Um censo realizado em 2006 apurou que a vida útil dos jogadores de futebol é de 15 anos, sendo que muitos não se preocupam com a aposentadoria ou o tempo de serviço.
É necessária a tomada de medidas que visem proteger os atletas para o futuro, bem como o fim das isenções e relativizações concedidas aos clubes de futebol, aumentando o custeio e equilibrando o sistema financeiro e atuarial do fundo previdenciário, de forma a garantir efetivamente a concessão de benefícios especiais aos atletas brasileiros, sem prejuízo aos cofres públicos.
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Fontes:
MPAS / INSS
Informações para a Imprensa:
Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário.
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segunda-feira, 9 de agosto de 2010
COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DO TORCEDOR
COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DO TORCEDOR
A Lei n.º 10.671 de Maio de 2003, alterada pela Lei n.º 12.299/2010, alcunhada de ESTATUTO DO TORCEDOR, tem alimentado inúmeras críticas pelos especialistas em Direito Desportivo.
Aprovada em 07 de Agosto de 2010, a Lei pretende definir os graus de responsabilidade civil, administrativa e penal dentro e fora dos estádios, pelos prejuízos causados, bem como definir parâmetros para o bem estar do torcedor. Os parâmetros criados escoram os princípios constantes nas Leis n.º 9615/98 e 10.672/03.
Entre os pontos positivos estão a obrigatoriedade de cadastramento dos torcedores infratores, rastreabilidade já praticada nos jogos europeus e a tipificação penal de algumas figuras conhecidas no direito desportivo, tal como a atividade de cambista. Houve, também, redução de direitos do torcedor no tocante a postura social durante as partidas, a utilização de fogos de artifício e bandeiras, cartazes e faixas com mensagens ofensivas.
Entre os pontos negativos, encontramos a falta de esclarecimento quanto a forma de implementação da fiscalização e cadastramento dos membros das torcidas organizadas. Existe uma lacuna também quanto à punição referente a proibição de entoar cânticos discriminatórios e evitar xingamentos.
Existe o receio de punições excessivas ou equivocadas as torcidas organizadas, vez que a atribuição de responsabilidade tornou-se praticamente absoluta, deixando de excluir ou tornando praticamente impossível operacionalizar, a responsabilidade destes nos casos de não membros ou associados.
São comuns os desrespeitos aos artigos 5º, 6º e 9º do Estatuto, quanto à publicidade prévia e transparência na organização das competições das competições.
O desrespeito é visível também quanto a garantia dos torcedores que adquiriram assentos numerados ou vips, vez que constantemente vilipendiados por emissões de ingressos em excesso ou duplicidade. Contudo, o Poder Judiciário tem respondido a estas infrações com condenações cujos objetivos são os ressarcimentos de ordem material e moral.
De qualquer sorte, as alterações são oportunas e alinhadas às exigências internacionais contemporâneas, capazes de romper com os paradigmas do modo de torcer dos brasileiros, consolidando o princípio de identidade nacional, fazendo retornar a paz e o ambiente familiar nos eventos esportivos nacionais.
________________________
Fontes:
STJD
TJD/SP
TJD/RJ
Informações para a Imprensa:
Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário.
www.pclassociados.com.br
e-mail: guilherme@pclassociados.com.br/ Tel.: (19)3383-3279
A Lei n.º 10.671 de Maio de 2003, alterada pela Lei n.º 12.299/2010, alcunhada de ESTATUTO DO TORCEDOR, tem alimentado inúmeras críticas pelos especialistas em Direito Desportivo.
Aprovada em 07 de Agosto de 2010, a Lei pretende definir os graus de responsabilidade civil, administrativa e penal dentro e fora dos estádios, pelos prejuízos causados, bem como definir parâmetros para o bem estar do torcedor. Os parâmetros criados escoram os princípios constantes nas Leis n.º 9615/98 e 10.672/03.
Entre os pontos positivos estão a obrigatoriedade de cadastramento dos torcedores infratores, rastreabilidade já praticada nos jogos europeus e a tipificação penal de algumas figuras conhecidas no direito desportivo, tal como a atividade de cambista. Houve, também, redução de direitos do torcedor no tocante a postura social durante as partidas, a utilização de fogos de artifício e bandeiras, cartazes e faixas com mensagens ofensivas.
Entre os pontos negativos, encontramos a falta de esclarecimento quanto a forma de implementação da fiscalização e cadastramento dos membros das torcidas organizadas. Existe uma lacuna também quanto à punição referente a proibição de entoar cânticos discriminatórios e evitar xingamentos.
Existe o receio de punições excessivas ou equivocadas as torcidas organizadas, vez que a atribuição de responsabilidade tornou-se praticamente absoluta, deixando de excluir ou tornando praticamente impossível operacionalizar, a responsabilidade destes nos casos de não membros ou associados.
São comuns os desrespeitos aos artigos 5º, 6º e 9º do Estatuto, quanto à publicidade prévia e transparência na organização das competições das competições.
O desrespeito é visível também quanto a garantia dos torcedores que adquiriram assentos numerados ou vips, vez que constantemente vilipendiados por emissões de ingressos em excesso ou duplicidade. Contudo, o Poder Judiciário tem respondido a estas infrações com condenações cujos objetivos são os ressarcimentos de ordem material e moral.
De qualquer sorte, as alterações são oportunas e alinhadas às exigências internacionais contemporâneas, capazes de romper com os paradigmas do modo de torcer dos brasileiros, consolidando o princípio de identidade nacional, fazendo retornar a paz e o ambiente familiar nos eventos esportivos nacionais.
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Fontes:
STJD
TJD/SP
TJD/RJ
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segunda-feira, 2 de agosto de 2010
O fim da Suspensão do FAP - Fator Acidentário de Prevenção e a Defesa Empresarial
Com o fim da suspensão legal do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, ainda em janeiro de 2010, ocorreu a plena vigência do Decreto 6.042/2007, que introduziu à flexibilização do Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT, através da redução em 50% ou majoração em até 100% das atuais alíquotas de 1, 2 e 3%.
O FAP apresenta-se como um multiplicador a ser aplicado no SAT, levando em consideração a(s) atividade(s) preponderante(s) da empresa, incidindo sobre a folha de salários das empresas, com vistas a custear as aposentadorias especiais e os benefícios decorrentes do acidente do trabalho.
As variações levaram em conta o desempenho da empresa na gestão de segurança do trabalho, sendo que para a formação do cálculo serão utilizados critérios como freqüência, gravidade custo, de acordo com o número de falecimentos em razão do trabalho, afastamentos por doença ou acidentes do trabalho.
É importante ressaltar que o FAP entrou em vigor desde janeiro de 2010, e todos os afastamentos (a partir do 15º dia) que não forem objetos de impugnação, passarão a integrar a base para a majoração da alíquota.
Neste primeiro momento, 92,37% das empresas serão “beneficiadas” com a aplicação reduzida do FAP e; apenas 7,62% ou 72,628 empresas terão a majoração das alíquotas, sendo este um bom momento para a ampliação dos investimentos em segurança e saúde no trabalho, bem como na contratação de escritórios jurídicos especializados neste tipo singular de defesa empresarial, com vistas a manutenção ou mesmo redução da respectiva alíquota, através das impugnações aos pedidos de auxílios, aposentadorias ou pensões.
Nem todas as empresas sofrerão com as alterações, porquanto as micros e pequenas empresas que recolhem seus tributos pelo Simples Nacional, são isentas da taxação do Seguro Acidente.
Assim, não basta que o empresariado brasileiro invista apenas na redução e prevenção dos acidentes no trabalho, devendo haver o resguardo jurídico, a fim de preservar os valores efetivamente devidos.
________________________
FONTE:
MPAS
Informações para a Imprensa:
Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário.
e-mail: guilherme@pclassociados.com.br/ Tel.: (19)3383-3279
O FAP apresenta-se como um multiplicador a ser aplicado no SAT, levando em consideração a(s) atividade(s) preponderante(s) da empresa, incidindo sobre a folha de salários das empresas, com vistas a custear as aposentadorias especiais e os benefícios decorrentes do acidente do trabalho.
As variações levaram em conta o desempenho da empresa na gestão de segurança do trabalho, sendo que para a formação do cálculo serão utilizados critérios como freqüência, gravidade custo, de acordo com o número de falecimentos em razão do trabalho, afastamentos por doença ou acidentes do trabalho.
É importante ressaltar que o FAP entrou em vigor desde janeiro de 2010, e todos os afastamentos (a partir do 15º dia) que não forem objetos de impugnação, passarão a integrar a base para a majoração da alíquota.
Neste primeiro momento, 92,37% das empresas serão “beneficiadas” com a aplicação reduzida do FAP e; apenas 7,62% ou 72,628 empresas terão a majoração das alíquotas, sendo este um bom momento para a ampliação dos investimentos em segurança e saúde no trabalho, bem como na contratação de escritórios jurídicos especializados neste tipo singular de defesa empresarial, com vistas a manutenção ou mesmo redução da respectiva alíquota, através das impugnações aos pedidos de auxílios, aposentadorias ou pensões.
Nem todas as empresas sofrerão com as alterações, porquanto as micros e pequenas empresas que recolhem seus tributos pelo Simples Nacional, são isentas da taxação do Seguro Acidente.
Assim, não basta que o empresariado brasileiro invista apenas na redução e prevenção dos acidentes no trabalho, devendo haver o resguardo jurídico, a fim de preservar os valores efetivamente devidos.
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FONTE:
MPAS
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Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário.
e-mail: guilherme@pclassociados.com.br/ Tel.: (19)3383-3279
TST reafirma estabilidade do trabalhador que não recebe auxílio-doença acidentário
TST reafirma estabilidade do trabalhador que não recebe auxílio-doença acidentário
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST reafirmou a desnecessidade do recebimento de auxílio-doença para a obtenção do direito a estabilidade. O caso tornou-se interessante porque a concessão decorreu de doença descoberta após a dispensa da trabalhadora portadora de LER (Lesão por Esforço Repetitivo).
O acórdão justamente reformou o entendimento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – TRT, que considerou lícita a atitude do Banco Bradesco, vez que a doença havia sido diagnosticada posteriormente.
A Súmula n.º 378, (corolário lógico da conversão das Orientações Jurisprudenciais n.º 105 e 230 da SBDI – 1), que trata justamente da estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho, escora a permissão para concessão:
“I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)”
“II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade.”
Assim, inexiste violação ao art. 118 da Lei n.º 8213/91, sendo que a despeito da licitude no ato da dispensa, vez que inexistia direito potestativo do empregador, a superveniência da descoberta da LER e o nexo de causalidade, impuseram o reconhecimento do período como estabilitário e a conseqüente indenização substitutiva à reintegração.
________________________
Fontes:
TST
Informações para a Imprensa:
Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário.
e-mail: guilherme@pclassociados.com.br/ Tel.: (19)3383-3279
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST reafirmou a desnecessidade do recebimento de auxílio-doença para a obtenção do direito a estabilidade. O caso tornou-se interessante porque a concessão decorreu de doença descoberta após a dispensa da trabalhadora portadora de LER (Lesão por Esforço Repetitivo).
O acórdão justamente reformou o entendimento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – TRT, que considerou lícita a atitude do Banco Bradesco, vez que a doença havia sido diagnosticada posteriormente.
A Súmula n.º 378, (corolário lógico da conversão das Orientações Jurisprudenciais n.º 105 e 230 da SBDI – 1), que trata justamente da estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho, escora a permissão para concessão:
“I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)”
“II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade.”
Assim, inexiste violação ao art. 118 da Lei n.º 8213/91, sendo que a despeito da licitude no ato da dispensa, vez que inexistia direito potestativo do empregador, a superveniência da descoberta da LER e o nexo de causalidade, impuseram o reconhecimento do período como estabilitário e a conseqüente indenização substitutiva à reintegração.
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Fontes:
TST
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