segunda-feira, 2 de agosto de 2010

TST reafirma estabilidade do trabalhador que não recebe auxílio-doença acidentário

TST reafirma estabilidade do trabalhador que não recebe auxílio-doença acidentário

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST reafirmou a desnecessidade do recebimento de auxílio-doença para a obtenção do direito a estabilidade. O caso tornou-se interessante porque a concessão decorreu de doença descoberta após a dispensa da trabalhadora portadora de LER (Lesão por Esforço Repetitivo).

O acórdão justamente reformou o entendimento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – TRT, que considerou lícita a atitude do Banco Bradesco, vez que a doença havia sido diagnosticada posteriormente.

A Súmula n.º 378, (corolário lógico da conversão das Orientações Jurisprudenciais n.º 105 e 230 da SBDI – 1), que trata justamente da estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho, escora a permissão para concessão:
“I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)”
“II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade.”

Assim, inexiste violação ao art. 118 da Lei n.º 8213/91, sendo que a despeito da licitude no ato da dispensa, vez que inexistia direito potestativo do empregador, a superveniência da descoberta da LER e o nexo de causalidade, impuseram o reconhecimento do período como estabilitário e a conseqüente indenização substitutiva à reintegração.

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Fontes:

TST

Informações para a Imprensa:

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário.

e-mail: guilherme@pclassociados.com.br/ Tel.: (19)3383-3279

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