COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DO TORCEDOR
A Lei n.º 10.671 de Maio de 2003, alterada pela Lei n.º 12.299/2010, alcunhada de ESTATUTO DO TORCEDOR, tem alimentado inúmeras críticas pelos especialistas em Direito Desportivo.
Aprovada em 07 de Agosto de 2010, a Lei pretende definir os graus de responsabilidade civil, administrativa e penal dentro e fora dos estádios, pelos prejuízos causados, bem como definir parâmetros para o bem estar do torcedor. Os parâmetros criados escoram os princípios constantes nas Leis n.º 9615/98 e 10.672/03.
Entre os pontos positivos estão a obrigatoriedade de cadastramento dos torcedores infratores, rastreabilidade já praticada nos jogos europeus e a tipificação penal de algumas figuras conhecidas no direito desportivo, tal como a atividade de cambista. Houve, também, redução de direitos do torcedor no tocante a postura social durante as partidas, a utilização de fogos de artifício e bandeiras, cartazes e faixas com mensagens ofensivas.
Entre os pontos negativos, encontramos a falta de esclarecimento quanto a forma de implementação da fiscalização e cadastramento dos membros das torcidas organizadas. Existe uma lacuna também quanto à punição referente a proibição de entoar cânticos discriminatórios e evitar xingamentos.
Existe o receio de punições excessivas ou equivocadas as torcidas organizadas, vez que a atribuição de responsabilidade tornou-se praticamente absoluta, deixando de excluir ou tornando praticamente impossível operacionalizar, a responsabilidade destes nos casos de não membros ou associados.
São comuns os desrespeitos aos artigos 5º, 6º e 9º do Estatuto, quanto à publicidade prévia e transparência na organização das competições das competições.
O desrespeito é visível também quanto a garantia dos torcedores que adquiriram assentos numerados ou vips, vez que constantemente vilipendiados por emissões de ingressos em excesso ou duplicidade. Contudo, o Poder Judiciário tem respondido a estas infrações com condenações cujos objetivos são os ressarcimentos de ordem material e moral.
De qualquer sorte, as alterações são oportunas e alinhadas às exigências internacionais contemporâneas, capazes de romper com os paradigmas do modo de torcer dos brasileiros, consolidando o princípio de identidade nacional, fazendo retornar a paz e o ambiente familiar nos eventos esportivos nacionais.
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Fontes:
STJD
TJD/SP
TJD/RJ
Informações para a Imprensa:
Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário.
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e-mail: guilherme@pclassociados.com.br/ Tel.: (19)3383-3279
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