quinta-feira, 28 de abril de 2011

CLÁUSULA INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA DESPORTIVA X CLÁUSULA PENAL


A proposta inovadora trazida pela Lei n.° 12.395, publicada em 16 de março de 2011, trouxe, dentre outras alterações, a modificação da antiga cláusula penal as relações desportivas em detrimento as novas cláusulas indenizatória e compensatória desportivas.

O desenvolvimento da exploração econômica do esporte em conjunto com o desenvolvimento do direito do trabalho, obrigaram a readequação destes contratos trabalhistas especiais, que passararão a contar com (1) cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva em razão de transferência do atleta, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo ou por ocasião do retorno do atleta profissional em outra entidade de prática desportiva e (2) cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta nas hipóteses de rescisão por inadimplemento salarial, rescisão indireta ou dispensa imotivada.

Antigamente, existia a “Lei do Passe” (Lei n.° 6.354/76), onde os jogadores ficavam demasiadamente vinculados aos clubes, sendo permitida a transferência para outro time apenas mediante o ressarcimento dos valores constantes no “passe” do atleta. Por isso tal dispositivo era tão duramente criticado, constituindo base até mesmo para o impedimento ao exercício da atividade de jogador, na hipótese de não serem “vendidos”, sendo extinto em 2001.

O Projeto de Lei - PL n.° 5.186/05, que resultou na Medida Provisória - MP n.° 502/2010, acabou com a discussão a respeito da unilateralidade ou bilateralidade da cláusula penal do contrato especial de trabalho dos atletas profissionais, na medida que definiu os institutos da indenização e da compensação.

É certo que, assim como ocorreu com o direito de arena, houve uma redução dos direitos trabalhistas e das discussões acerca das interpretações sobre “multa rescisória” e cláusula penal desportiva”.

Neste contexto, também foi mantido a ausência de limite para a cláusula indenizatória desportiva que versem sobre transferências internacionais, sendo estabelecido limite apenas para as transferências nacionais. A limitação de 400 (quatrocentas) vezes o salário mensal no momento da rescisão, nos casos de atletas dispensados é de causar estranheza por todas as reduções expostas no novo texto legal.

Com isso, não é mas aplicável ao atleta o disposto no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que prevê o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do que o atleta profissional deveria receber até o término do contrato.

Ao contrário das reformas realizadas pela Resolução CNE n.° 29 de 10 de dezembro de 2009, que alterou dispositivos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), concedendo margem a dosimetria na aplicação das infrações cometidas, a reforma na Lei Pelé não possui nenhuma proporcionalidade, razoabilidade, isonomia ou harmonia entre as cláusulas indenizatória e compensatória.  

A açodada reforma foi elaborada com disparidade e desequilíbrio, bastando para tanto a supressão da diminuição proporcional da multa, conforme o cumprimento contratual (10%, 20%, 40%, 80%), em gradiente a prefixação de valores independentemente do montante temporal cumprido. A supramencionada lei foi baseada nas exceções (atletas profissionais), que representam apenas cerca de 5% da realidade dos contratos desportivos.

A equidade prevista no art. 413 do Código Civil, que parece ausente na nova roupagem legislativa:

“Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”

Outra evidente contradição encontra-se na autorização de atletas entre 16 a 17 anos firmarem seus primeiros contratos como profissionais, sem a presença obrigatória de agentes que os aconselhem para discutir cláusulas contratuais. Qual será o destino destes contratos senão o estabelecimento de cláusulas indenizatórias fixadas pelos limites máximos e as compensatórias pelo limite mínino? A resposta é óbvia.

A atual redação da Lei 9.615/98 (Lei Pelé):

“Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:

a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou

Foi retirado do caput a expressão “de todas as modalidades esportivas“, porquanto desnecessária.

A alínea seguinte representa uma inovação na qual o clube em que jogador retornar terá que pagar a multa rescisória, caso a rescisão contratual não estipule o contrário, no lapso de 30 (trinta) meses.

“b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e

II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o“

§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual: 
I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e
II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora. 
§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato’

A multa rescisória do clube passa a ser calculada de forma diversa à daquela devida pelo atleta. Pode favorecer as dispensas sem justa causa, permitindo que o clube gaste menos para se livrar de atletas que fazem “corpo mole”, utilizando os times apenas como “barriga de aluguel”.

“§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:
I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;

II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;

III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;

IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;

V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;

VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. “

Em abono da verdade, a solidariedade incluída no § 2° sobre a responsabilidade do pagamento da cláusula indenizatória desportiva (antiga cláusula penal), devida ao atleta era encargo já reconhecido pelos clubes negociantes.

“§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:

III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;

IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e

V - com a dispensa imotivada do atleta.“

Estes dispositivos visam eliminar as controvérsias, como foi o tom de toda a reforma desta Lei, sobre direitos trabalhistas, tais como a horas extras e colocar alguns limites às concentrações e jornada de trabalho. Os 30 dias de férias se tornam obrigatórios, sem ressalvas.

O inciso II volta a tratar da temática das cláusulas compensatória e indenizatória, mas sem qualquer co-relação com a “Lei do passe”, vez que nesta hipótese, o contrato já estaria rescindido. Pela sistemática anterior, o jogador poderia deixar a entidade desportiva, sem a que o clube pudesse retê-lo, passando a multa nada mais que uma mera dívida.

Levando-se em consideração o real intuito das modificações realizadas na Lei Pelé, é de causar estranheza a supressão do parágrafo 6º, mas em razão da nova possibilidade de pactuação pelo limite mínimo de meses faltantes ao término do contrato, o percentual pode ser ainda menor.

“§ 7º A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato.”

O parágrafo supramencionado visa impedir as notórias imprudências e excessos extra-campo praticados por alguns jogadores. Na redação antiga, tal dispositivo versava sobre outorga de poderes para o uso de imagem.

“§ 8º O contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese prevista no § 7o deste artigo.”

A cláusula expressa reguladora da prorrogação automática aplicar-se-á as exceções que demandarem a sua continuidade, fatalmente ligadas às causas graves e cuja resolução será fornecida pelo Poder Judiciário.

“§ 9º Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13o (décimo terceiro) salário.“

“§ 10.  Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943."

A preocupação com o isolamento da aplicabilidade da CLT perante a Lei Pelé volta à tona nestes últimos parágrafos, deixando claro a prevalência dos interesses dos clubes de futebol, mas tecnicamente desnecessária, vez que não existe espaço para “reforços” nos textos legais.

Muitos doutrinadores já consideravam na redação original que os valores limites das cláusulas penais ou das multas rescisórias poderiam ser impagáveis, mas agora tais temores tornaram-se uma realidade, porquanto os percentuais utilizados integralmente majorados.

A multa rescisória, manteve-se inalterada, sendo reformada apenas para adequação a nova redação, conforme art. 31 da Lei 9.615/98, dispõe:.
“Art. 31.  A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.”

A Jurisprudência, minoritária a época da cláusula penal, que já sinalizava os interesses em atribuições unilaterais das obrigações:

“ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL ART. 28 DA LEI 9.615/98 (LEI PELÉ) RESCISÃO CONTRATUAL CLÁUSULA PENAL. 1. Consoante o disposto no art. 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), a atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. 2. Na hipótese vertente, o Regional entendeu que a mencionada cláusula penal objetiva apenas compensar o investimento realizado pelo clube do jogador, bem como indenizar os lucros cessantes de um atleta, que daria, até o final do contrato, vantagens financeiras para o clube, de modo que a referida cláusula só tinha aplicabilidade em favor do clube empregador, sendo que, nas rescisões de sua iniciativa, não havia obrigação ao respectivo pagamento.” (RR-343/2005-654-09-00 Relator - GMIGM- DJ de 29/6/2007).

“ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CLÁUSULA PENAL. MULTA DO ART. 479 da CLT. A cláusula penal a que alude o artigo 28 da Lei nº 9.615/1998 dirige-se, apenas, ao atleta profissional que rescindir antecipadamente o contrato de trabalho, com o nítido objetivo de assegurar ao clube a prestação dos serviços profissionais do atleta nos termos do contrato previamente ajustado, de molde a dificultar a sua transferência para outro clube. Na hipótese de ruptura antecipada do contrato, indeniza-se o atleta na forma do art. 479 da CLT, como decidido na origem.” (TST-RR- 90-2006-007-10-00-2. 3ª Turma. DJ: 16/03/07)

A forte influência do futebol no contexto social e o crescente investimento econômico nesta prática esportiva, notadamente pela Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, eclodiu na tentativa açodada, de acautelar a estabilidade do atleta no exercício da profissão. Nesse diapasão, a sucedânea legal do famigerado instituto do passe desportivo, vem sofrendo duros golpes com as atuais reformas, na contramão de todos os anseios da sociedade.

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Fontes:

Instituto Brasileiro de Direito Desportivo
Justiça Desportiva (http://justicadesportiva.uol.com.br)
ESPN Brasil (http://espn.com.br)

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Informações para a Imprensa:

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário, em Campinas e região.
www.pclassociados.com.br
e-mail: guilherme@pclassociados.com.br / Tel.: (19)3383-3279

quarta-feira, 27 de abril de 2011

PF INVESTIGA ESQUEMA QUE LESOU PREVIDÊNCIA EM MAIS DE R$ 120 MI

27 de abril de 2011  09h31  atualizado às 09h36

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A Polícia Federal cumpre na manhã desta quarta-feira 12 mandados de prisão preventiva e 30 mandados de busca e apreensão, resultados de uma operação que investiga uma quadrilha que desviou ao menos R$ 120 milhões da Previdência. Segundo a PF, o grupo teria em seu poder centenas de cartões de benefícios previdenciários e alterava dados dos segurados, tornando-os "imortais".
O operação, chamada "Highlander", é feita em conjunto pela Delegacia de Polícia Federal em Niterói (RJ) e pelo Ministério da Previdência Social. As investigações começaram em 2009, a partir de uma denúncia anônima, e envolveram 135 agentes da Policia Federal.
A PF descobriu que as fraudes ocorreram entre 1983 e 1994, antes da informatização do INSS. A quadrilha criava beneficiários fictícios, por meio do reaproveitamento de benefícios já cessados e a manipulação de seus dados. Eles alteravam periodicamente as datas de nascimento dos segurados, perpetuando a existência do segurado "fantasma" e, por consequência, o próprio benefício.
O prejuízo causado à Previdência Social foi calculado em cerca de R$ 600 mil mensais, considerando-se apenas os benefícios ativos. Retroagindo-se os valores apenas a 1994, sem contabilizar juros e correção monetária, a quadrilha causou um prejuízo estimado em mais de R$ 120 milhões.

terça-feira, 26 de abril de 2011

Carrefour deve ressarcir INSS por negligência

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. terá que indenizar o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pelo benefício de auxílio doença pego a um funcionário que sofreu acidente de trabalho por negligência da empresa. A decisão é da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte e dela cabe recurso.

Em defesa do INSS, a Procuradoria Federal no Rio Grande do Norte alegou que a empresa era culpada pelo acidente ao permitir que um serviço fosse feito em desacordo com as normas de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego.
O acidente em questão aconteceu quando o funcionário, sem treinamento, operava uma empilhadeira que capotou por falta de freio. Por conta disso, seu braço foi esmagado e dilacerado.
O Carrefour se defendeu dizendo que o empregado acidentado não era autorizado a usar o equipamento, o que só é permitido aos funcionários que fazem um curso e assinam o termo de responsabilidade.
De acordo com o Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho, feito pela Delegacia Regional do Trabalho, na situação do acidente existiam fatores de risco que contribuíram para ele, como defeitos mecânicos da máquina.
Segundo o relatório, não havia manutenção preventiva no equipamento e o uso da empilhadeira não era controlado. Além disso, esse não foi o primeiro acidente de trabalho por conta do uso irregular de empilhadeiras por funcionários não habilitados na empresa.
Dia Nacional de Combate aos Acidentes do Trabalho
Nesta quinta-feira (28/4), a Advocacia-Geral da União vai ajuizar centenas de ações regressivas por acidente de trabalho em comemoração ao "Dia Nacional de Combate aos Acidentes do Trabalho", data criada pela Procuradoria-Geral Federal.
Durante o ano de 2010, foram ajuizadas 384 ações e em 2009, 488. No total, a PGF já ajuizou aproximadamente 1.250 ações regressivas acidentárias, gerando expectativa de ressarcimento maior do que R$ 200 milhões.
Para se preparar para a comemoração, a PGF está priorizando a análise dos casos de acidentes fatais ou graves e aumentando o contato com os demais órgãos parceiros, como o Ministério do Trabalho e Emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.
Processo 2007.84.00.1053-6

FONTE: CONJUR

2ª Turma determina depósito de FGTS a trabalhador que recebe auxílio-doença

Publicado em 26 de Abril de 2011 às 10h17

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Ducal - Materiais de Construção deve depositar os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que após sofrer um acidente foi afastado do trabalho. O recolhimento do beneficio foi suspenso pela empresa, sob o argumento de que o trabalhador recebia auxílio-doença pela Previdência.

Em setembro de 2004, o autor da ação sofreu lesão na coluna enquanto descarregava postes de cimento que pesavam cerca de 50 kg cada um. Desde o acidente foi afastado do serviço, recebendo auxílio-doença previdenciário. Tentou retornar à empresa em 2009, após alta previdenciária, mas não conseguiu colocação. Após esse fato, foi concedido ao trabalhador mais 90 dias de licença por incapacidade. Atualmente, encontra-se licenciado pelo INSS.

Segundo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), mesmo considerando que a atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador não tenha sido a causa direta do acidente, em virtude de alguma condição de seu histórico pessoal, não restava dúvida de que o acidente ocasionou de forma indireta o afastamento do trabalhador de suas atividades.

O Regional determinou, assim, que se excluísse da condenação imposta à empresa o recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento do empregado. O entendimento era de que, no caso, a licença por acidente de trabalho, referida no artigo 5º da Lei 8.036/90 - que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -, diz respeito à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, quando do afastamento do trabalhador por até 15 dias, ficando, neste caso, a cargo do empregador, a responsabilidade pelo pagamento do salário.

Segundo a decisão do Regional, após esse período, se o trabalhador começa a receber benefício da Previdência, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, não sendo mais exigido do empregador o recolhimento ou o pagamento do FGTS. O trabalhador recorreu da decisão ao TST, requerendo o depósito do fundo, em sua conta vinculada, no período de utilização do auxílio-doença.

Os ministros da Segunda Turma, seguindo o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entenderam que a decisão regional deveria ser reformada, com a consequente regularização dos depósitos do fundo, referentes ao período de afastamento. Para o relator, a suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença por acidente de trabalho não isenta o empregador da obrigação de depositar os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do trabalhador.

Caputo Bastos observou que a obrigação está inserida no parágrafo 5° do artigo 15 da Lei 8.036/90, cuja redação é:

“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, (...) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.”

Dessa forma, a Turma deu provimento para restabelecer a sentença da Vara do Trabalho que determinava o recolhimento durante o período de afastamento, de outubro de 2004 até a cessação do benefício ou sua conversão em aposentadoria, no total de oito por cento sobre a remuneração mensal.
Processo: RR-30200-21.2009.5.24.0021

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento a ser seguido logo após bater o carro

Todo motorista, por mais cauteloso que seja, está sujeito a se envolver em um acidente de trânsito. Por este motivo passo a expor alguns procedimentos a serem seguidos momentos após uma eventual batida de carro.

Nos acidentes sem vítimas:

O primeiro passo é manter-se tranqüilo, pois o nervosismo nesse instante apenas atrapalhará. Caso haja a possibilidade, retire o veículo da rua ou estrada. Assim procedendo, além de desobstruir a via
para os demais veículos colocará em segurança as pessoas envolvidas no acidente. Desta maneira, evitar-se-á um novo choque com o auto já colidido. Importante frisar: o motorista não deverá evadir-se do local do acidente (apenas em circunstâncias excepcionais, possibilidade de ser linchado) pois, infringirá o artigo 305 do CTB, além de presumir-se a culpa como sua pelo acidente em questão.

Artigo 305 do CTB:

"Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para
fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa."


Além disso, hoje em dia é  muito comum existir câmeras em estradas e algumas ruas que poderão flagrar a fuga.  Como também na possibilidade de alguém presenciar o acidente e a evasão do local.

Após posicionar o veículo em um lugar seguro, o motorista poderá ligar para o seu corretor de seguros (caso possua) e informar o envolvimento em um acidente, tirando suas dúvidas. Logo em seguida, deverá pacificamente conversar com o motorista do outro veículo envolvido. Neste momento poderão verificar a possibilidade de fazerem, ou não, o importante Boletim de Ocorrência. 



Poderão, ainda, conversar sobre o possível “culpado” pelo acidente, assumir a culpa e acionar o seu seguro. Caso não tenha o seguro e seja o culpado, verificar se tem interesse em pagar pelos danos cometidos.

O motorista sentindo-se lesado deverá, por precaução, anotar a placa do outro veículo envolvido. Procurar testemunhas que presenciaram o acidente, anotar o seus nomes, telefones, para o caso de necessidade de uma ação judicial, possuindo assim, provas concretas e decisivas. 



Se possível tirar fotos dos veículos envolvidos. Existindo a possibilidade, verificar se o outro motorista possui carteira de habilitação e se a mesma está vencida. Anotar o seu nome completo e o CPF.

Resolvida a situação no local dos fatos, poderão os motoristas realizar o Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima.  Vale dizer que o B.O não precisa ser feito logo após o acidente. Cabe ao motorista a faculdade em escolher quando fazê-lo. (não recomendo muitos dias depois do acidente). 



Após narrar a sua versão para o escrivão/policial militar é imprescindível a leitura do B.O. Caso haja alguma alteração do que foi narrado, é dever do motorista informar ao responsável que aquilo que foi informado não está escrito no Boletim de Ocorrência. 


Assim sendo, o motorista pedirá ao funcionário competente que inicie novamente o Boletim de Ocorrência, em virtude das divergências apresentadas (a anotação equivocada da versão no B.O pode ser determinante para a condenação em uma ação). 


É importante ressaltar que o B.O não é obrigatório, entretanto, o vejo como indispensável em situações de acidente de trânsito.

Nos acidentes com vítimas: 
Nos acidentes de trânsito com vítimas (mesmo que lesão leve) deverão as partes de imediato acionar o resgate e/ou a Polícia Militar. Diferentemente dos acidentes sem vítimas, neste caso, os veículos não serão removidos do local dos fatos, pois serão preservados pela guarnição da polícia militar à espera da realização da perícia técnica. Além disso, em determinados acidentes apenas o Corpo de Bombeiros terá qualificação necessária para a retirada das pessoas presas às ferragens dos veículos envolvidos.

Informações para a imprensa:

Fábio Miguel Lara é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, pós graduado em Direito do Trabalho e atuante nas áreas de Direito Empresarial, Cível e Trabalhista.
 

PEREIRA, CAMARGO & LARA 
Rua Barão de Jaguara, n.° 1091, sala n.° 514, Ed. R. Monteiro, Centro, Campinas, SP.www.pclassociados.com.br
e-mail: 
fabiomiguellara@yahoo.com.br / fabio@pclassociados.com.br
Tel.: (19) 3383-3279  

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Acordo impede aposentado por invalidez de receber plano de saúde

Publicado em 25 de Abril de 2011 às 10h16


A existência de normas de acordo coletivo limitando o plano de saúde apenas aos empregados em atividade impediu que aposentado por invalidez da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan continuasse a receber assistência médica da empresa. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso do aposentado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª (TRT/SC) desfavorável a ele.

O trabalhador se aposentou em 2008, e o acordo coletivo daquele mesmo ano desobrigou a empresa de manter o plano de saúde para os inativos. O ministro Horácio de Senna Pires, relator dos embargos do reclamante na SDI-1, lamentou, na sessão de julgamento, a inviabilidade jurídica de decidir de forma favorável ao aposentado. Lembrou que, em outras situações em que pôde analisar o mérito da questão, votou pela impossibilidade de cancelamento do plano de saúde no momento em que o empregado se aposenta por invalidez.

No caso, no entanto, o ministro afirmou que os embargos não podiam ser conhecidos porque seu aparelhamento estava defeituoso: o autor da ação não atacou as razões que orientaram a decisão da Primeira Turma do TST, que também não conheceu do recurso de revista anterior. Naquela ocasião, a Turma entendeu que as leis e normas citadas pelo trabalhador, relativas à inviolabilidade do direito à vida, ao respeito ao direito adquirido e à impossibilidade de alteração do contrato de trabalho em prejuízo do empregado, não tratavam do caso específico, que era a impossibilidade da manutenção do plano de saúde baseado em normas coletivas. Além disso, o aposentado não apresentou entendimentos divergentes aos do TRT, necessários para demonstrar divergência jurisprudencial (Súmula 296 do TST).

Processo: RR - 359200-86.2009.5.12.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Vai à Câmara projeto que passa à Previdência o pagamento do salário-maternidade em pequenas empresas

 
Publicado em 14 de Abril de 2011 às 11h48
 
Projeto de lei que determina que a Previdência Social pague o salário-maternidade diretamente a empregadas de micro e pequenas empresas com até dez funcionários foi aprovado na quarta-feira (13/04) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Como o texto recebeu decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. na comissão, o próximo passo, caso não haja recurso para análise no Plenário, é o seu exame pela Câmara dos Deputados.

O projeto (PLS 32/10) foi apresentado no ano passado pelo ex-senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA). Segundo ele, o sistema atual, em que o pagamento do benefício é feito pelo empregador, e só depois descontado das contribuições devidas à Previdência, prejudica as micro e pequenas empresas. O pagamento direto pela Previdência, conforme o projeto, seria feito nos casos de empresas com até dez funcionários.

Na justificação da proposta, Antonio Carlos Júnior lembra que os empregadores recebem uma compensação pelo pagamento do salário-maternidade, que incide sobre contribuições devidas ao governo, mas pondera que isso cria problemas para as micro e pequenas empresas.

"Nas grandes empresas isso não representa um grande problema, pois os encargos previdenciários, via de regra, permitem a compensação quase imediata. O mesmo não ocorre nas micro e pequenas empresas, que podem ter um pequeno número de empregados e levar meses para conseguir uma compensação, ocorrendo, assim, um encargo social indireto, espécie de adiantamento salarial, que pode até inviabilizar o empreendimento", argumentou.

Além disso, o sistema atual, ao representar um ônus para micro e pequenas empresas, prejudicaria a contratação de mulheres jovens devido ao receio do empregador com uma eventual gravidez. A avaliação foi referendada no parecer da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) pela aprovação do projeto.

Fonte: Senado Federal

Seguridade aprova indenização por abandono afetivo

 
Publicado em 14 de Abril de 2011 às 11h48
 
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou ontem (13/04) o Projeto de Lei 4294/08, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que sujeita os pais que abandonarem afetivamente seus filhos ao pagamento de indenização por dano moral. O projeto também sujeita os filhos a pagar indenização pelo abandono afetivo de pais idosos.

A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).

Na opinião de Bezerra, entre as obrigações existentes entre pais e filhos, não há apenas a prestação de auxílio material, mas também a necessidade de apoio, afeto e atenção mínimas indispensáveis ao adequado desenvolvimento da personalidade dos filhos ou ao adequado respeito às pessoas de maior idade.

A relatora do projeto, deputada Jô Moraes (PCdoB-MG), apresentou parecer favorável. “É necessário conscientizar aqueles que cometem o abandono afetivo sobre o abalo que causam, e evitar que outras pessoas pratiquem a mesma conduta, por ser considerada grave e reprovável moral e socialmente.”

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Seguridade aprova regra que obriga o INSS a informar resultado de perícia

 
Publicado em 14 de Abril de 2011 às 11h48
 
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou ontem 13/04 o Projeto de Lei 7209/10, do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP), que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a informar por escrito ao segurado, ao final do procedimento, o resultado da perícia médica para concessão de auxílio-doença.

O relatório deverá conter a caracterização do benefício como acidentário (acidente ou doença do trabalho) ou previdenciário (doença comum). Atualmente, a legislação não prevê um meio para informar o cidadão que solicita o benefício.

O relator, deputado Chico D'angelo (PT-RJ), recomendou a aprovação da matéria. Ele concordou com os argumentos do autor de que hoje o segurado muitas vezes não recebe nenhum documento informativo sobre o resultado da perícia.

Constrangimento
Chico D'angelo lembrou ainda que muitas vezes o segurado não é informado rapidamente sobre o resultado do exame médico-pericial. “Ele é comunicado de que o resultado da perícia e a informação a respeito da concessão ou não do benefício serão enviados posteriormente por carta. Constitui-se, portanto, situação de constrangimento que pode levar insegurança e prejuízos ao trabalhador”, afirmou.

A proposta aprovada determina ainda que o auxílio-doença será concedido sempre por prazo determinado. Ao fim de cada período, deverá ser feita nova perícia até que se comprove a recuperação do paciente.

O auxílio-doença é devido ao segurado que permanecer afastado do trabalho ou da sua atividade habitual por mais de 15 dias seguidos. Está previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91).

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

quarta-feira, 13 de abril de 2011

INSS lidera número de litígios na Justiça


Publicado em Quinta, 31 Março 2011 00:00
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou nesta quinta-feira (31/03) o relatório dos cem maiores litigantes do país, resultado de extensa pesquisa feito pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ junto a todos os tribunais do país. De acordo com Fernando Marcondes, secretário-geral do CNJ, a pesquisa mostrou que a Justiça trabalha para poucas pessoas. Estima-se que os cem maiores litigantes correspondam a 20% dos processos no país. “A pesquisa será um dos norteadores do Terceiro Pacto Republicano, o Estado se apresenta como maior litigante e precisamos discutir essa questão”, diz Marcondes. Ouça a coletiva completa.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o maior litigante nacional, correspondendo a 22,3% das demandas dos cem maiores litigantes nacionais, seguido pela Caixa Econômica Federal, com 8,5%, e pela Fazenda Nacional, com 7,4%. Na Justiça Estadual, o estado do Rio Grande do Sul é o maior litigante, com 7,7% das demandas, seguido pelo Banco do Brasil e pelo Banco Bradesco. Já na esfera da Justiça do Trabalho, a União é a maior litigante, com 16,7% das demandas. O setor público (estadual, federal e municipal), bancos e telefonias representam 95% do total de processos dos cem maiores litigantes nacionais.
De acordo com José Guilherme Vasi Werner, secretário-geral adjunto do CNJ, não é possível falar em planejamento e gestão do Poder Judiciário, sem que se conheça o que acontece na prestação de serviços da Justiça, que foi uma das intenções da pesquisa. Nos dias 2 e 3 de maio, em evento em São Paulo, a pesquisa será debatida na presença dos maiores litigantes da Justiça, com o objetivo de levantar soluções para reduzir o índice de litigância.
Luiza de Carvalho
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Justiça Federal deverá decidir se consultora aposentada por invalidez retornará ao trabalho

 
Publicado em 11 de Abril de 2011 às 12h07
 
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou à Seção Judiciária Federal do Distrito Federal os autos de Mandado de Segurança (MS 30451) impetrado por consultora legislativa da Câmara dos Deputados, que pretende obter judicialmente a publicação do ato de reversão de sua aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros retroativos a setembro de 2010. O mandado, impetrado na Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, foi deslocado para o STF por determinação dos juízos ordinários, para onde será devolvido, por se tratar de matéria de sua competência.

Segundo a consultora, sua aposentadoria foi determinada ex officio, pela Câmara, por invalidez, depois que a Junta Médica Oficial apresentou laudo, em processo administrativo, que concluía pela sua incapacidade para o trabalho e sua aposentadoria por doença não especificada em lei, com reavaliação depois de dois anos. Em outubro de 2010, aCoordenação de Inativos e Pensionistas da Câmara comunicou à Diretoria Geral que, de acordo com a reavaliação periódica, ela estaria apta a retornar ao trabalho tão logo fosse publicado o ato de reversão da aposentadoria. Até agora, porém, o ato não foi publicado.

“A autora deseja submeter à cognição do STF um ato administrativo de típica gestão”, assinalou o ministro Toffoli em seu despacho. “Em nada há em seu conteúdo que se aproxime do conceito de ato de império, o que afasta a competência jurisdicional do STF”. O relator citou precedente do ministro Cezar Peluso no sentido de que “não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal, conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo ou comissivo, praticado não pela Mesa, mas pelo presidente da Câmara dos Deputados.”

Processo relacionado: MS 30451

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Aposentado que se desliga voluntariamente não tem direito a multa do FGTS e aviso-prévio

 
Publicado em 8 de Abril de 2011 às 10h14
 
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) confirmou a sentença que absolveu a Refinaria Alberto Pasqualini (Refap) de pagar verbas rescisórias a um empregado que se desligou da empresa após aposentar-se. Alegando que foi forçado a romper o contrato, o autor postulou o pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso-prévio, devidos quando o empregado é despedido sem justa causa. Na sua versão, a empresa teria o ameaçado por meio de uma carta, informando que ele perderia direitos caso continuasse trabalhando depois de aposentado.

Segundo a relatora do acórdão, Desembargadora Carmen Gonzalez, a aposentadoria espontânea não extingue, por si só, o contrato de trabalho. No entendimento da Magistrada, deve-se analisar, neste caso, se o empregado se desligou por vontade própria, o que equivaleria a um pedido de demissão, ou por pressão do empregador. Como base nas informações do processo, a Desembargadora entendeu que o desligamento foi voluntário, sem vício de consentimento, e, por isso, o empregado não teria direito às verbas reivindicadas.

Ao analisar a correspondência recebida pelo reclamante, que foi juntada aos autos, a Magistrada entendeu que o teor da carta não foi de ameça ou coação, e sim de orientação e esclarecimento, pois informava as opções que o empregado teria ao se aposentar e as consequências jurídicas de cada uma delas. A Desembargadora acrescentou que a empresa até ofereceu ao autor a possibilidade de permanecer no trabalho. “Questionável seria o procedimento da empresa se não orientasse o empregado e, subitamente, este se visse colhido por situação desfavorável para a qual não estivesse previamente preparado”, cita o acórdão.

Para a Magistrada, o depoimento do reclamante também confirmou sua intenção de romper o contrato de trabalho após a aposentadoria. Em trecho transcrito no acórdão, o autor declara estar aliviado e satisfeito em parar de trabalhar e receber o mesmo salário, a partir do benefício de complementação que a empresa mantinha.

Os demais integrantes da 9ª Turma acompanharam o voto da relatora. A decisão unânime confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, proferida pelo Juiz Cesar Zucatti Pritsch.

Cabe recurso.

Processo nº 0160400-16.2009.5.04.0202 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Justiça Federal deverá decidir se consultora aposentada por invalidez retornará ao trabalho


07/04/2011 - 19:05 | Fonte: STF
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou à Seção Judiciária Federal do Distrito Federal os autos de Mandado de Segurança (MS 30451) impetrado por consultora legislativa da Câmara dos Deputados, que pretende obter judicialmente a publicação do ato de reversão de sua aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros retroativos a setembro de 2010. O mandado, impetrado na Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, foi deslocado para o STF por determinação dos juízos ordinários, para onde será devolvido, por se tratar de matéria de sua competência.
Segundo a consultora, sua aposentadoria foi determinada ex officio, pela Câmara, por invalidez, depois que a Junta Médica Oficial apresentou laudo, em processo administrativo, que concluía pela sua incapacidade para o trabalho e sua aposentadoria por doença não especificada em lei, com reavaliação depois de dois anos. Em outubro de 2010, a Coordenação de Inativos e Pensionistas da Câmara comunicou à Diretoria Geral que, de acordo com a reavaliação periódica, ela estaria apta a retornar ao trabalho tão logo fosse publicado o ato de reversão da aposentadoria. Até agora, porém, o ato não foi publicado.
“A autora deseja submeter à cognição do STF um ato administrativo de típica gestão”, assinalou o ministro Toffoli em seu despacho. “Em nada há em seu conteúdo que se aproxime do conceito de ato de império, o que afasta a competência jurisdicional do STF”. O relator citou precedente do ministro Cezar Peluso no sentido de que “não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal, conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo ou comissivo, praticado, não pela Mesa, mas pelo presidente da Câmara dos Deputados.”
Processos relacionados MS 30451