TRF 5ª Região AC 458137/SE
TRF 5ª Região AC 458137/SE
- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ.
DOENÇA INCAPACITANTE ADQUIRIDA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (LER).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO PARTICULAR NÃO PROVIDA.
I - O servidor aposentado por invalidez decorrente de doença laborativa
incapacitante adquirida por ocasião do exercício da atividade
profissional junto à Administração Pública faz jus ao ressarcimento
patrimonial pelos danos suportados.
II - No particular, a moléstia que acometeu a parte autora (LER) possui
natureza ocupacional, de tal sorte que o trabalho está implicado na
origem do processo mórbido, perfazendo o dever de a Administração
indenizar, ante a demonstração do ato ilícito, do dano e do liame
causal.
III - Não se questiona da gravidade e seriedade da doença profissional
que acomete a autora, haja vista ter-lhe tornado incapaz para o
exercício da atividade laborativa, assim como limitado a movimentação de
seus membros superiores, pelo que, deverá a autarquia previdenciária
custear o tratamento médico-hospitalar da parte autora referente à
doença laboral.
IV - É inquestionável a ocorrência do dano moral na dor sofrida com a
precoce perda da capacidade laborativa. A compensação pela dor - que não
possui valor econômico imediato, mas sim o intuito de proporcionar uma
reparação ao ofendido, bem como uma punição para o ofensor - é capaz de
ser realizada a contento com um valor inferior ao que estipulado na
sentença. Redução da indenização por danos morais de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V - Considerando o fato de a administração pública já ter concedido o
benefício de aposentadoria por invalidez à autora, exsurge descabido o
pedido de pensionamento vitalício.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas. Apelação do particular não provida.
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