sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

TRF 5ª Região AC 458137/SE
TRF 5ª Região AC 458137/SE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE ADQUIRIDA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (LER). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO PARTICULAR NÃO PROVIDA. I - O servidor aposentado por invalidez decorrente de doença laborativa incapacitante adquirida por ocasião do exercício da atividade profissional junto à Administração Pública faz jus ao ressarcimento patrimonial pelos danos suportados. II - No particular, a moléstia que acometeu a parte autora (LER) possui natureza ocupacional, de tal sorte que o trabalho está implicado na origem do processo mórbido, perfazendo o dever de a Administração indenizar, ante a demonstração do ato ilícito, do dano e do liame causal. III - Não se questiona da gravidade e seriedade da doença profissional que acomete a autora, haja vista ter-lhe tornado incapaz para o exercício da atividade laborativa, assim como limitado a movimentação de seus membros superiores, pelo que, deverá a autarquia previdenciária custear o tratamento médico-hospitalar da parte autora referente à doença laboral. IV - É inquestionável a ocorrência do dano moral na dor sofrida com a precoce perda da capacidade laborativa. A compensação pela dor - que não possui valor econômico imediato, mas sim o intuito de proporcionar uma reparação ao ofendido, bem como uma punição para o ofensor - é capaz de ser realizada a contento com um valor inferior ao que estipulado na sentença. Redução da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). V - Considerando o fato de a administração pública já ter concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, exsurge descabido o pedido de pensionamento vitalício. VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Apelação do particular não provida.

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