O
ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
admitiu reclamação contra decisão de colégio recursal de juizado
especial que declarou prescrita ação de revisão de cálculo salarial em
URV. A ação contra o município paulista de Itapetininga requer também o
pagamento das diferenças devidas, com pedido de antecipação de tutela.
O colégio recursal aplicou a prescrição por entender que a diferença dos valores em razão da falta de atualização dos vencimentos nos meses de março a julho de 1994 não teria sido questionada no tempo certo, ou seja, no quinquênio seguinte ao dos reajustes.
Cesar Rocha reconheceu divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Apesar de admitir a reclamação, nos termos da Resolução 12/09 do STJ, o ministro não concedeu a antecipação de tutela. Para ele, não está presente o periculum in mora, tendo em vista que o afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação principal no juizado especial.
O ministro determinou a comunicação dessa decisão à fazenda pública de Itapetininga, para se manifestar, caso queira, no prazo de cinco dias. Depois o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal para emissão de parecer no mesmo prazo. O mérito da reclamação será julgado pela Primeira Seção.
O colégio recursal aplicou a prescrição por entender que a diferença dos valores em razão da falta de atualização dos vencimentos nos meses de março a julho de 1994 não teria sido questionada no tempo certo, ou seja, no quinquênio seguinte ao dos reajustes.
Cesar Rocha reconheceu divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Apesar de admitir a reclamação, nos termos da Resolução 12/09 do STJ, o ministro não concedeu a antecipação de tutela. Para ele, não está presente o periculum in mora, tendo em vista que o afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação principal no juizado especial.
O ministro determinou a comunicação dessa decisão à fazenda pública de Itapetininga, para se manifestar, caso queira, no prazo de cinco dias. Depois o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal para emissão de parecer no mesmo prazo. O mérito da reclamação será julgado pela Primeira Seção.
Fonte: STJ
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