O pacote de normas constantes no projeto da Lei Geral da
Copa tem causado um verdadeiro alvoroço no mundo desportivo nestes últimos
meses, sendo que dentre os pontos polêmicos está à vedação da meia-entrada para
estudantes e idosos.
Pela Lei Geral da Copa, ficaria impedido o uso da
meia-entrada ou qualquer tipo de desconto na aquisição dos ingressos, salvo se
a FIFA estipulasse o contrário, vez que a fixação do preço fica a cargo
exclusivo dessa entidade.
Apesar da atual redação do Projeto da Lei Geral da Copa, a
meia entrada para idosos foi garantida por Lei Federal, cuja alteração seria
difícil e não conveniente, como
asseverou o Ministro dos Esportes.
O Projeto da Lei Geral da Copa, registrado sobre o n.°
2.330/11, prevê um pacote de medidas relativas aos eventos esportivos da Copa
do Mundo de 2014, sendo transcrito e destacado abaixo, os artigos sobre esse
assunto:
“Art. 32. O preço dos Ingressos será
determinado pela FIFA.”
“Art. 33. Os critérios
para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim como para
alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos
locais dos Eventos serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor
sobre a possibilidade:”
“I - de modificar
datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o direito ao
reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento remarcado;”
“II - da venda de
Ingresso de forma avulsa ou conjuntamente com pacotes turísticos ou de
hospitalidade; e”
“III - de
estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do
Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o
pagamento do valor do Ingresso, independentemente da forma ou do local da
submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso.”
“Art. 34. São
condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais Oficiais de
Competição, entre outras:”
“I - estar na
posse de Ingresso ou documento de credenciamento, devidamente emitido pela FIFA
ou pessoa por ela indicada;”
...(omissis)
“Parágrafo único. O não cumprimento de
condição estabelecida neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso da
pessoa no Local Oficial de Competição ou o seu afastamento imediato do recinto,
sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.”
É possível observar pelas redações acima que além da fixação
dos valores dos ingressos, a FIFA também responsável pela venda e sobre os
critérios de fixação de reembolsos e multas.
E, adotando como critério a última copa realizada na África
do Sul, os ingressos variaram entre R$ 150,00 R$ 1.500,00, conforme os
estádios, seleções em disputa e a importância do jogo, sendo que os valores os
valores impostos aos jogos mais importantes dificilmente poderão ser assistidos
pelos estudantes e idosos, caso realmente seja negado o pagamento diferenciado.
Sem contar que a meia-entrada foi um marco na evolução
estudantil da UNE, que ainda na década de 40, conseguiu instituir tal benefício
aos estudantes, regulada atualmente por Leis Estaduais e Municipais, antes de
se tornar a “chapa branca” do atual governo, especialmente após a postura
omissa adotada no caso do mensalão (na mesma época que receberam incentivos do
governo federal na ordem de R$ 3 milhões de reais).
A UNE já foi presidida inclusive por Orlando Silva, no
período entre 1995 a
1997. O agora Ministro, quando anunciava o que seria o futuro projeto da Lei
Geral da Copa, ainda em 2010, em momento algum se pronunciava sobre questões de
meia-entrada ou mesmo descontos e isenções nas partidas, reduzindo-se apenas a
mostrar os planos para a tentativa de diminuição da venda irregular de
ingressos.
O direito e meia-entrada, no âmbito federal, encontra seu
marco inicial na Medida Provisória n.° 2.208/2001, que retirou o monopólio da
UNE e da União Brasileira de Estudantes Secundaristas (Ubes) sobre o direito de
emissão de carteiras, conforme redação abaixo:
“Art. 1o A qualificação da situação
jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos
concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em
estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será
feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos
correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação
estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.” (grifado)
“Parágrafo
único O disposto no caput deste artigo aplica-se nas hipóteses
em que sejam oferecidos descontos a estudantes pelos transportes coletivos
públicos locais, acompanhada do comprovante de matrícula ou de freqüência
escolar fornecida pelo seu estabelecimento de ensino.”
“Art. 2o A qualificação da situação de
menoridade não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais
descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em
estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será
feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público
competente.”
Por óbvio, a UNE é contra o dispositivo legal, não
reconhecendo sua validade.
O Estatuto do Idoso, Lei Federal n.° 10.741/2003, estabelece
que:
“Art. 23. A
participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada
mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para
eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso
preferencial aos respectivos locais.”
O atual presidente da UNE, Daniel Iliescu, adotou uma postura
menos complacente que o seu antecessor, dizendo que até pode se opor à
restrição dos direitos, “se a gente
enxergar que ele está ameaçado”. Ele ainda arrematou que “Por enquanto, não há desapontamento. Pelo
contrário. A gente fica, de certa forma, até orgulhoso mantendo essa relação de
independência e distanciamento necessário entre a UNE e o ministério.”
Os critérios normativos do Projeto da Lei Geral da Copa
ainda não foram totalmente definidos, sendo que a versão final do anteprojeto
deverá passar pelo crivo da Presidenta Dilma Rousseff.
O regime de tramitação foi definido como prioritário e,
antes da aprovação final pela presidenta, deverá ser aprovado pelas Câmaras dos
Deputados e do Senado Federal. O último andamento encontra-se datado de 20/09/2011,
onde foi remetido a diversas comissões, com determinação da criação de Comissão
Especial para apreciar a matéria, nos termos do art. 34, II, do Regimento.
O projeto, num modo geral, apresenta-se como uma das séries
de medidas necessárias à adequação do sistema legal brasileiro aos moldes
internacionais, cujo início das alterações normativas significativas de
uniformização e harmonização com os diplomas padrões da FIFA deu-se ainda em
2010. Basta lembrar das leis que instituíram diversas isenções fiscais a
entidade, no final do ano passado.
É certo que o estudante ou idoso não custeiam seus
similares, sendo que o valor do benefício é diluído pela FIFA no valor dos
demais pagantes ou nos demais fundos obtidos.
Mesmo o desconto de até 50% do
valor final do ingresso não deixará de influenciar no lucro da FIFA em relação
aos demais ingressos pagos, vez que o percentual da diferença agregada aos que
pagam a integralidade dos tickets, torna
o benefício praticamente inexistente.
O cenário atual é ainda pior,
porque sem nenhuma concorrência, os preços estabelecidos pela FIFA não terão
qualquer diminuição natural.
A FIFA já obteve no final de
2010 isenções tributárias infinitamente superiores ao dinheiro que obterão com
a venda dos ingressos das partidas, não restando motivação plausível para
qualquer restrição normativa. Mas, o atual cenário econômico-político montado
para a realização da Copa do Mundo, especialmente a pressão exercida pelas
entidades internacionais, em conjunto com a inexpressiva participação da UNE
quando as matérias são contrárias ao posicionamento do atual governo, não
permitirão qualquer mudança, caso a FIFA assim determine.
De qualquer sorte, o direito a
meia-entrada pelos estudantes e idosos deveria ser preservada, notadamente
pelos aspectos econômicos, financeiros, atuariais e sociais que envolvem as
práticas esportivas desta magnitude em consideração aos espectadores que
precisam desta tutela estatal para obterem a discriminação positiva capaz de
propiciar o comparecimento aos jogos.
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Informações para
a Imprensa:
Guilherme Pessoa Franco de
Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados
Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário, em
Campinas e região.
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