Segunda Turma do TRT 10ª Região (DF) mantém decisão de 1º grau que reintegra empregada demitida, sem justo motivo, após 21 anos de serviços prestados à DATAPREV.
A sentença originária da 19ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), proferida pelo juiz Claudinei da Silva Campos entendeu que os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa portadora de deficiência ampararam o pedido de reintegração da empregada, uma vez que tem filho dependente, que é portador de necessidades especiais, com sérias limitações, circunstância do conhecimento da reclamada.
O juiz de 1º grau aplicou por analogia às disposições da Lei nº 9.029/1995 e fundamentou a decisão no artigo 8º da CLT, bem como na Resolução nº 2.542/1975 da ONU. O juízo de 1º grau converteu a tutela antecipada, que é uma espécie de antecipação da decisão, que determinou a imediata reintegração da reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de salários, inclusive todas as parcelas vencidas e demais verbas trabalhistas.
A reclamada, inconformada recorre da decisão de 1º grau. Alega que a dispensa da empregada, sem justa causa, à época não gozava de estabilidade no emprego, inexistindo impedimento à reclamada de exercer seu direito de dispensa. Insistiu na tese de que não há lei determinando estabilidade ao empregado com filho portador de necessidades especiais, investe ainda contra o deferimento do pagamento dos salários vencidos, em face da inércia da autora que demorou para intentar a presente reclamação trabalhista.
O relator do processo, desembargador Brasilino Santos Ramos, observou primeiramente que o caso trazido à análise aponta para um quadro doloroso, vez que a reclamante possui como dependente um filho portador de sérias limitações de ordem física, mental, visual e auditiva, conforme ele depreendeu dos documentos anexados aos autos. E que a partir da leitura desses documentos conclui-se pela necessidade de cuidados constantes por parte do filho da reclamante, o qual é incapacitado de maneira absoluta até mesmo para prática das atividades cotidianas consideradas mais simples.
O magistrado ressalta que diante desse contexto agiu correto o juiz de 1º grau o qual sentenciou pela manutenção do emprego da reclamante em detrimento da prerrogativa do empregador de dispor livremente da mão-de-obra. Enfatizou que a reclamada deveria observar o cumprimento de sua função social que, apesar de ser um conceito jurídico de natureza reconhecidamente aberta, alcança a adoção de padrões empresariais internos condizentes com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho.
Brasilino Santos Ramos acrescentou que “a dispensa de uma empregada após 21 anos de prestação ininterrupta de serviços, sem qualquer motivação, causa muita estranheza” e concluiu que o desligamento promovido pela reclamada foi arbitrário e inaceitável, sobretudo considerando-se que a reclamada tinha pleno conhecimento das dificuldades e sofrimentos diários enfrentados pela autora com seu filho deficiente.
Declarou ainda o desembargador que a conduta da reclamada não se harmoniza com a orientação constitucional adotada pela CF/1988, além de ir contra toda natureza protecionista do direito do trabalho.
“O comportamento da reclamada sob a análise investe até mesmo contra a ideia de função social do contrato, tendo em vista a relevância inquestionada do contrato de emprego que é fundamental à mantença pessoal da reclamante e sobretudo aos cuidados especiais requeridos por um filho portador de grave enfermidade. Logo a decisão de 1º grau deve ser mantida no ponto em que foi considerada nula a dispensa da reclamante e assegurado seu retorno aos quadros funcionais da DATAPREV”, assegurou o relator. A decisão foi unânime. (Proc. Nº 00839-2010-019-10-00-8 RO).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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