A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a legalidade e regularidade de processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou em demissão de servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Espírito Santo envolvida em fraudes na concessão de benefícios previdenciários.
A Procuradoria Federal do Estado do Espírito Santo (PF/ES), a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Instituto (PFE/INSS) sustentaram que o processo administrativo disciplinar observou as garantias constitucionais, sobretudo os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. As procuradorias defenderam ainda a impossibilidade de o Poder Judiciário julgar o mérito administrativo.
A manutenção do PAD ocorreu após recurso das procuradorias contra sentença de primeira instância que anulou o ato do INSS para que a autarquia reintegrasse a servidora ao cargo que ocupava quando da demissão, com o pagamento de todas as remunerações que deixou de receber desde o seu afastamento, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.
No entanto, o relator do processo na Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região afirmou que o servidor punido não tem o direito de vir ao Judiciário e pretender que ele revise o ato administrativo com base na tese genérica de que a prova não foi bem apreciada, e que a punição se deu sem provas suficientes. O magistrado destacou que é ônus do ex-servidor de esmiuçar as provas coletadas e confrontá-las com os preceitos aplicados, de modo a mostrar que o administrador agiu ilegalmente. A mera alegação de que a prova não é suficiente faria do Judiciário mera instância recursal da atividade administrativa. Diante disso, a Turma, por unanimidade, acolheu os argumentos das procuradorias e reformou integralmente a sentença.
O procurador federal que atuou no caso, Vilmar Lobo Abdalah Júnior, afirmou que essa vitória significa não apenas um ganho financeiro, mas principalmente a defesa do interesse público envolvido no caso, especialmente a probidade que as pessoas devem ter com a coisa pública, mais ainda quando se tratar de servidor público. A unanimidade do acórdão, acolhendo todos nossos fundamentos e reformando integralmente a sentença de piso, diga-se, com análise importante de questões fáticas, nos proporcionou a recompensa pelo trabalho desenvolvido e a motivação para continuar com defesas qualitativas dos entes públicos federais representados, finalizou.
Fonte: Advocacia-Geral da União
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