quarta-feira, 29 de junho de 2011

Governo quer reduzir pensões e elevar tempo de contribuição de mulheres


Publicada em 28/06/2011 às 23h58m
Geralda Doca (geralda@bsb.oglobo.com.br) e Martha Beck (marthavb@bsb.oglobo.com.br)
BRASÍLIA - O governo já tem pronta uma minirreforma da Previdência, que será enviada ao Congresso ainda este ano. Elaborada pelas equipes técnicas dos ministérios da Fazenda e da Previdência, a proposta mexe nas regras das pensões pagas a viúvas e viúvos e traça mecanismos alternativos para o fim do fator previdenciário, com aumento da idade e do tempo de contribuição para que os trabalhadores do setor privado (INSS) possam requerer suas aposentadorias. No caso da pensão por morte, uma das mudanças é a redução no valor do benefício dos novos pedidos de concessão: hoje, a pensão corresponde ao valor integral pago ao segurado. A ideia é reduzi-la para 70%, no caso de cônjuges sem filhos menores de 21 anos.
O governo propõe também criar um prazo de validade do pagamento do benefício de dez anos para viúvas e viúvos que tenham menos de 35 anos. Acima dessa idade, a pensão permanece vitalícia. Além disso, a proposta prevê novos critérios na concessão da pensão, com distribuição para os filhos menores: em vez de ficar com 100% do benefício pago ao segurado morto, como ocorre hoje, o novo beneficiado passaria a receber 70% do valor; 30% seriam repartidos com os filhos menores (cinco no máximo). Quando um desses filhos completar 21 anos, perderá direito ao pagamento. Mas o cônjuge continuará a receber os 70%.
A mulher que se casar novamente perderá direito à pensão. Para evitar casos de jovens que se casam com idosos só para ter direito à pensão do INSS, será criado um prazo de carência de 12 meses para o início do pagamento da pensão. Soma-se a isso o pagamento por, no máximo, dez anos nos casos de quem tiver menos de 35 anos.
Beneficiários atuais não seriam afetados
Ao divulgar as contas da Previdência Social em maio, o ministro da Previdência, Garibaldi Alves, afirmou nesta terça-feira que o governo enviará sua proposta ao Congresso até setembro, caso não haja acordo com as centrais:
- Não adianta prolongar essa discussão sem fim. Se não houver acordo, o governo enviará sua proposta ao Congresso - afirmou o ministro, ciente de que é grande a resistência dos parlamentares em mexer nos direitos dos aposentados.
Garibaldi destacou que há consenso de que o regime de Previdência precisa passar por alterações para que seja sustentável no futuro, daqui a 20, 40 anos, devido ao envelhecimento da população. Ele reiterou, no entanto, que as medidas valerão somente para quem vier a ingressar no mercado de trabalho:
- Não precisa sacrificar a geração que já está aí. Por isso, defendemos que o que for feito não incida sobre o contrato que já foi assinado - disse o ministro, acrescentando que uma pequena reforma pode produz grandes resultados.
Em 2010, R$ 70 bi gastos em pensões
Técnicos que trabalham na proposta argumentam que as despesas com pensão são muito elevadas. Foram R$ 70,3 bilhões gastos em 2010 - 27,5% do total de despesas da Previdência (R$ 254,9 bilhões). Além disso, o Brasil é um dos poucos países do mundo em que esse tipo de benefício é integral e vitalício.
O economista Marcelo Caetano, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), considera positiva a iniciativa do governo de tornar mais rígidas as regras para o pagamento de pensão por morte. Mas ressaltou que qualquer alteração de regras da pensão só será sentida nas contas públicas num prazo mais longo, pois se trata de uma transição lenta na forma de pagamento. Além disso, como só valerá para novas concessões, a economia será pequena no início, com tendência de crescimento no longo prazo.
Caetano destacou ainda que o governo precisa tomar cuidado para não tornar ainda mais desigual o tratamento que é dado aos beneficiários do INSS e o destinado aos servidores públicos:
- Por uma questão de equidade, os dois regimes devem ser mexidos - afirma o economista.
A proposta do governo prevê também novas regras para as pensões dos servidores públicos. Hoje, os cônjuges que herdam o benefício já têm restrições, como limitar a 70% o valor da pensão que exceder o teto do INSS, hoje em R$ 3.680.
Em outra frente, o governo está decidido a impor regras duras para aceitar o fim do fator previdenciário, defendido pelo Congresso e que respondeu por uma economia de R$ 31 bilhões nos últimos dez anos. É preciso que haja contrapartidas, inclusive para as mulheres, que estão vivendo mais.
Nesse caso, as mulheres passariam a contribuir por 33 anos em vez dos 30 anos atuais, sendo mantidos os 35 anos para os homens. O tempo mínimo de contribuição para obter direito ao benefício do INSS, nos dois casos, passaria de 15 anos para 25 anos.
Essas medidas, porém, não seriam suficientes para repor a perda decorrente do fim do fator previdenciário. Foram elaboradas várias alternativas. A que mais agrada ao governo, tecnicamente, é aumentar a idade média da aposentadoria, hoje em 51 anos (mulher) e 54 anos (homem), para 53 anos e 58 anos, respectivamente. O aumento seria progressivo, sendo que, num prazo de dez anos, atingiria 63 anos e 65 anos, respectivamente.
A tese dos 85 pontos (mulher) e 95 pontos (homem) - somando-se a idade e o tempo de contribuição para que se tenha direito à aposentadoria integral -, que chegou a ser negociada no Congresso, também foi vetada pela Fazenda. Caso os sindicalistas insistam nesse caminho, terão que aceitar um aumento progressivo nessa conta, de forma que atinja 101 anos (mulher) e 105 anos (homem).
O governo também pretende concentrar esforços na mobilização da sua base no Congresso para aprovar o projeto que cria o fundo de previdência complementar dos servidores públicos. Assim, evitaria que esses servidores continuem a se aposentar com salários integrais.



Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/06/28/governo-quer-reduzir-pensoes-elevar-tempo-de-contribuicao-de-mulheres-924792531.asp#ixzz1QfYd9Hzi 
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terça-feira, 28 de junho de 2011

INSS quer reaver pensões por acidentes de trânsito

E vai cobrar dinheiro dos motoristas que tenham provocado as colisões

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai cobrar dos motoristas que provocaram acidentes de trânsito os benefícios previdenciários pagos às vítimas que tiverem de se afastar do trabalho. Segundo o procurador-geral do INSS, Alessandro Stefanutto, o órgão já está investigando alguns casos e, se for comprovado o dolo, entrará com ações regressivas na Justiça para pedir ressarcimento dos valores pagos.

Por exemplo: se um motorista bebeu e atropelou uma pessoa e a vítima ficou afastada do trabalho por mais de 15 dias, o INSS poderá processar quem provocou o acidente e cobrar o valor gasto pela Previdência Social. "Quando ocorrer um ato doloso, se for possível, vamos tentar receber o recurso de volta. A sociedade não tem de arcar com isso", afirmou Stefanutto ao jornal O Estado de S. Paulo. Ele explicou que essa conduta já é adotada pelas seguradoras. "Se uma pessoa bebeu e bateu o carro, o seguro não cobre nada." Essa não é a primeira vez que o instituto entra com ação regressiva para exigir ressarcimento aos cofres públicos.

Numa primeira ofensiva, foram movidas ações contra empresas com elevados índices de acidente de trabalho. No total, foram ajuizadas 1,3 mil ações, e o INSS conseguiu procedência em 95% dos casos.

Ainda nesta semana, o INSS vai direcionar as ações para os cartórios que não informam à Previdência os óbitos neles registrados. Cinco ações serão impetradas nos tribunais regionais de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Brasília e Porto Alegre para aplicação de multa e cobrança dos valores pagos indevidamente.

Com cruzamento de dados de sistemas como o do Ministério da Saúde, o INSS descobriu que muitos cartórios não estão repassando as informações sobre óbitos ao governo, como está previsto na legislação brasileira.

Segundo o procurador-geral, num primeiro momento o INSS procura a família do beneficiário para pedir a devolução do dinheiro. Como nem sempre consegue o ressarcimento, o INSS decidiu entrar com ações regressivas também contra os cartórios. "Não estamos promovendo caça às bruxas. Mas se não entregar as informações, queremos multar e cobrar o valor indevidamente", disse Stefanutto. O procurador afirmou que ainda não tem uma estimativa de quanto poderá ser devolvido aos cofres públicos por conta das ações regressivas contra os cartórios.

Os cartórios devem informar o INSS por um sistema eletrônico fornecido pela Dataprev. Para os cartórios que não são informatizados, existe um computador disponível nas agências do INSS para o repasse das informações. Segundo a Lei 8.212/91, os cartórios têm até o dia 10 de cada mês para informar os falecimentos ocorridos no mês anterior.

(Com Agência Estado)

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Telemar é condenada a restabelecer assistência médico-odontológica a empregado aposentado por invalidez

 
Publicado em 22 de Junho de 2011 às 10h11
 
O fato de a aposentadoria por invalidez suspender o contrato de trabalho, fazendo cessar a prestação de serviços e o pagamento de salários, não significa que o empregador não esteja ainda obrigado a zelar pela saúde de seu empregado. Afinal, não houve o término da relação de emprego, mas somente a suspensão. Por essa razão, no entender da 5a Turma do TRT-MG, a reclamada deve garantir ao trabalhador aposentado por invalidez, bem como a seus dependentes, a assistência médico-hospitalar e odontológica, além do convênio farmácia, nas mesmas condições oferecidas antes da concessão da posentadoria.

Conforme observou o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, o reclamante aposentou-se por invalidez em fevereiro de 2009, o que, sem dúvida, deu causa à suspensão de seu contrato de trabalho, na forma prevista nos artigo 475 da CLT e 47 da Lei 8.213/91. Antes disso, porém, o empregado e seus dependentes usufruíam assistência médico-hospitalar e odontológica e convênio farmácia, benefícios que foram suspensos por ocasião da aposentadoria. Ocorre que, embora o contrato de trabalho tenha sido suspenso, permanece o dever do empregador de cuidar da saúde de seu empregado. Mesmo porque o plano de saúde tem o objetivo de amparar o trabalhador, principalmente quando ele se encontra doente.

O reclamante é portador de sequela neurológica, causada por encefalite herpética, razão pela qual deve permanecer sob controle neurológico, usando anticonvulsivantes, por período indeterminado. "A aposentadoria por invalidez somente suspende o pacto laboral no que tange às obrigações trabalhistas de natureza contraprestativa, sem, contudo, interferir nas obrigações decorrentes do vínculo empregatício, que independem da prestação de serviços, como, no caso, de zelar pela saúde, integridade física e qualidade de vida do obreiro", destacou o magistrado, lembrando que o direito à saúde é fundamental e garantido constitucionalmente, por meio do artigo 6o da Constituição Federal.

A Turma julgadora acatou esses fundamentos e manteve a decisão de 1o Grau que determinou o restabelecimento da assistência médico-hospitalar e odontológica ao reclamante e seus dependentes, bem como do convênio para compra de remédios. (RO 0001410-10.2010.5.03.0075)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Viúva perde ação contra o INSS em PE

 
Publicado em 22 de Junho de 2011 às 10h12
 
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou, na semana passada, o pedido da viúva Dilsa Dnelma de Vasconcelos, 65, que pretendia recuperar meia parte da pensão compartilhada com Isa Maria Teixeira da Silva, morta em 2000. A pensão decorre de benefício do ex-combatente Evêncio José de Vasconcelos, morto em 1982. A ação rescisória foi ajuizada contra a companheira (Isa Teixeira) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O ex-combatente e prático do Porto do Recife Evêncio Vasconcelos casou em 1948 com Dilsa Vasconcelos, com quem teve oito filhos. Com a morte do servidor da Marinha Mercante, em dezembro de 1982, a ex-companheira Isa Teixeira, que com ele conviveu nos últimos cinco anos de vida, requereu junto ao INSS a sua inclusão como beneficiária da pensão, concedida, até então, apenas à Dilsa. A inclusão de Isa foi feita em março de 1996.

Inconformada, Dilsa Vasconcelos ingressou na Justiça Federal com uma ação contra o INSS e a ex-companheira, alegando que a concessão do compartilhamento da pensão com Isa Teixeira era ilegal. A sentença excluiu Isa Teixeira do benefício previdenciário, que recorreu, juntamente com o INSS, contra a decisão. No calor da discussão judicial, Isa Teixeira faleceu, em dezembro de 2000. No julgamento da apelação, a 2ª Turma do TRF5 julgou prejudicada a apelação de Isa Teixeira pela falta de herdeiros e deu ganho de causa ao INSS.

A viúva ajuizou, em dezembro de 2000, ação rescisória com a pretensão de reverter a decisão da 2ª Turma. O pleno, por maioria, deu ganho de causa ao INSS. A discussão girou em torno de saber se teria sido legal a inclusão de Isa Teixeira. “Se houve uma realidade de convivência entre o falecido e as duas mulheres, o Direito não pode fechar as portas a essa pessoa que com quem ele conviveu, mesmo na constância formal do casamento”, afirmou o condutor do voto vencedor, desembargador federal convocado Ivan Lira de Carvalho.

Nº do Processo: 6595

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Hackers atacam sites da Presidência e da Receita Federal

Por Daniel dos Santos, Now Digital
Publicada em 22 de junho de 2011 às 08h11
Atualizada em 22 de junho de 2011 às 09h01

A informação foi confirmada pela secretaria de imprensa do governo brasileiro; ação aconteceu entre 0h30 e 3 horas de hoje.

Os sites da presidência da República (www.presidencia.gov.br e www.portalbrasil.gov.br), além do endereço da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) foram alvo de um ataque de hackers na madrugada de hoje (22/6). A ação, divulgada inicialmente pelo UOL Tecnologia,  foi confirmada ao IDG Now! pela secretaria de imprensa da Presidência da República.

Segundo a secretaria, o Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) identificou o ataque (que começou por volta de 0h30 e foi até 3 horas), e conseguiu evitar que fossem capturados dados ou mesmo alterados os sites. Apesar disso, ação dos criminosos deixou as páginas fora do ar por pelo menos uma hora.

As investigações iniciais indicam que a ação teve como origem um provedor da Itália (o que não significa que os hackers estejam nesse país  - é possível utilizar máquinas espalhadas pelo mundo em único ataque).

Em uma conta no Twitter, que pertenceria ao grupo de hackers LulzSec, o ataque é apontado como tendo como origem o “braço brasileiro” do grupo.

Nos últimos meses, o LulzSec tem tirado o sono dos administradores de sites em todo o mundo. Na lista de vítimas recentes do grupo estão  Sony Pictures, CIA, FBI e o Senado norte-americano, além de ter divulgada na rede mundial de computadores  milhares de senhas internautas. Esta semana o grupo anunciou uma “guerra contra os governos de todo o mundo”.

http://idgnow.uol.com.br/seguranca/2011/06/22/hackers-atacam-sites-da-presidencia-do-brasil-e-da-receita-federal/

quarta-feira, 8 de junho de 2011

TJMS - Tribunal acata pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez

Publicado em 8 de Junho de 2011 às 12h30


Após o juízo da Comarca de Aparecida do Taboado ter julgado improcedente o pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, A.A. de A. ingressou com a Apelação Cível nº 2011.012355-3 em face do INSS a fim de que a sentença fosse reformada. A 5ª Turma Cível, por unanimidade, julgou procedente o pedido, em sessão de julgamento do dia 2 de junho.

O apelante sustentou que a decisão não considerou as provas juntadas aos autos que atestam sua incapacidade permanente para o trabalho. Requereu, assim, a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.

O relator do processo , Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, observou nos autos que a perícia concluiu pela incapacidade definitiva do apelante para o trabalho, pois teve amputação traumática dos dedos, não podendo ser curada ou controlada por meio de tratamento médico ou cirúrgico, como atestou o perito.

Siqueira Cardoso ponderou em seu voto que “o segurado é considerado incapaz quando não tem condição de exercer uma atividade remunerada compatível com aquela que exercia antes do acidente, observando o grau de esforço físico que lhe era exigido, ou quando a atividade que ele possa desenvolver, não  garanta sua subsistência nem mantém a sua posição social anterior ao acidente”.

Consta nos autos que o segurado sempre trabalhou em atividade rural que exige esforço físico. Outro ponto que o relator extraiu dos autos é que o trabalhador apresenta baixo nível de instrução e que sempre atuou em atividades rurais que exigem esforço físico, ou seja, para a função que sabe desenvolver encontra-se inapto, de modo que não possui outra profissão que lhe garanta sua sobrevivência. Assim, o desembargador entendeu que está caracterizada a incapacidade laborativa do apelante, de modo que deve ser concedido a ele o benefício da aposentadoria por invalidez.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

terça-feira, 7 de junho de 2011

INSS recorre de decisão que dá revisão em 90 dias


A AGU (Advocacia-Geral da União), órgão que defende o INSS na Justiça, entrou ontem com um recurso pedindo a cassação da liminar (decisão provisória) que obriga o pagamento, em 90 dias, da revisão pelo teto nos postos previdenciários. O recurso foi protocolado na tarde de ontem no TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) e aguarda a análise de um juiz. O tribunal não tem prazo para julgar o pedido do instituto. Além de determinar o pagamento da correção a 131 mil segurados do país em 90 dias, a decisão provisória garante o pagamento, em parcela única, dos atrasados --diferenças não pagas pela Previdência nos últimos cinco anos. A liminar foi concedida no dia 11 de maio pelo juiz federal Marcus Orione Gonçalvez Correia. Caso a liminar seja suspensa pelo TRF 3, o Ministério Público Federal de São Paulo deverá recorrer. "Vamos lutar com todas as forças para que a liminar seja mantida e cumprida", disse Jefferson Aparecido Dias, procurador regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo. "Espero que o tribunal não suspenda a decisão, porque causará transtorno para o próprio Judiciário. Serão 131 mil novas ações pedindo a revisão pelo teto. É melhor a Justiça decidir um só caso", analisa o procurador.


Fonte: www.agora.uol.com.br

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Decisão do TRF/4ª no sentido da imprescindibilidade de perito especialista para a realização das perícias nos benefícios por incapacidade.



O acórdão deixou claro que a não realização de perícia por médico especialista é a exceção e não a regra a seguida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002446-41.2011.404.0000/SC
RELATOR Des. Federal CELSO KIPPER

quinta-feira, 2 de junho de 2011

OS ASPECTOS ÉTICOS E JURÍDICOS DA “MALA BRANCA”



A “mala branca” é traduzida pelo incentivo financeiro oferecido por terceiros interessados na obtenção de resultados favoráveis de algum clube sem perspectivas dentro do campeonato, representando um antigo tabu dentro do futebol brasileiro. O incentivo financeiro pode estar ligado tanto à obtenção de resultados que impeçam o rebaixamento do clube ou a consagração do título nacional.

Tal prática é conhecida como “doping” financeiro e remonta aos primórdios do futebol. O próprio Rei Pelé tentou estabelecer uma distinção entre a “mala branca e preta”: o que o pessoal confunde é de você ter um prêmio para ganhar uma partida, isso sim. É como você dá um incentivo para o aluno tirar uma nota boa. É diferente de você oferecer dinheiro para entregar o jogo, isso é um absurdo.1

O esquema funciona da seguinte forma, um intermediário, mediante uma rápida negociação oferece altas quantias em dinheiro que serão depositadas em contas de terceiros, que serão entregues se após a atuação dirigida do atleta na partida render o resultado pretendido.

No caso da “mala branca” existe o aspecto nuclear do incentivo ao resultado positivo, seja pela vitória ou empate, mas nunca para a hipótese da “entrega” de resultados pela derrota.

O desenvolvimento do profissionalismo das equipes desportivas deveria impedir ou ao menos diminuir os incidentes ligados a “mala branca.”

O advento do Estatuto do Torcedor pode ter elucidado a questão ética sobre a prática da “mala branca”, mas pouco avançou sobre a norma penal incriminadora da conduta delitiva e o objeto a ser tutelado.

A Infração disciplinar prevista na Lei n.° 12.299/10, que modificou a Lei n.° 10.671/03 (Estatuto do Torcedor) trouxe alguns dispositivos penais cuja transcrição segue abaixo:

“Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.”

“Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva:.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.”

“Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.”

Desta forma, resta patente que o objeto jurídico tutelado é a prática desportiva com ética. Neste ponto, cumpre ressaltar que o artigo 43 do mesmo codex limita, de forma reprovável, a aplicação destas normas penais apenas para o desporto profissional.

Os escândalos que movimentaram o Campeonato Brasileiro de 2005, envolvendo as alterações dos resultados de inúmeras partidas pelos árbitros Edílson Pereira de Carvalho e Paulo José Danelon, certamente tiveram influência na extensão do tipo penal para esta categoria profissional.

Os tipos penais tentam proteger, finalisticamente, os torcedores que assistem a partidas, na esperança de verem preservada a idoneidade da rivalidade desportiva e a vitória de sua equipe em detrimento a derrota da outra.

Os dispositivos penais ligados a Resolução 29/2009 (Código Brasileiro de Justiça Desportiva), em seu Capítulo V, escora a tipificação e antijuridicidade das condutas decorrentes da “mala branca” e da “mala preta”, conforme transcrições abaixo:


“Art. 241. Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro ou auxiliar de arbitragem para que influa no resultado da partida, prova ou equivalente.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação).”

“Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá:

I - o intermediário;
II - o árbitro e o auxiliar de arbitragem que aceitarem a vantagem.”

“Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação.”

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o intermediário.

“Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias..

“§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).”
§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

“Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.

“PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.

“Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.”

Neste ponto é possível auferir que o CBJD possui redação semelhante ao Estatuto do Torcedor, especialmente sobre as condutas ativas de dar ou prometer vantagem indevida, mas o primeiro nada versa sobre a atitude omissiva da recepção o solicitar ou aceitar o incentivo financeiro ou mesmo a questão da fraude.

Outrossim, uma leitura açodada dos artigos destes códigos pode levar ao entendimento equivocado sobre a aplicabilidade da dosimetria da pena. Uma característica intrigante dos legisladores que atuam na seara desportiva reside na construção de códigos com reproduções idênticas sobre a quantidade da pena a ser aplicada. Mas ocorre que a alta margem de liberalidade para a fixação da pena trazida pela reforma do CBJD não foi repetida na criação do Estatuto do Torcedor, que deveria, ao menos, ter majorado a pena no caso da ocorrência da fraude tipificada no art. 41-E e diminuído a pena do artigo 41-C, em razão da precária situação econômica e fática costumeiramente enfrentadas pelos atletas que praticam esse tipo de crime.

A conceituação do artigo 243-A, parece que é, dentre todas as redações apresentadas, a que melhor se aproximaria do crime praticado pelo incentivo financeiro da “mala branca”, mas a reprovável conceituação abrangente, acaba por mitigar o instituto que pretendia coibir, justamente pela sua generalidade. Não se pode proibir um atleta de praticar sua atividade, apenas visando às vantagens econômicas decorrentes dela. E, o próprio desenvolvimento e profissionalização do esporte, levam os atletas às vantagens econômicas com os valores éticos da prática desportiva.

O subjetivismo do artigo 243-A, tolheria uma das próprias razões da existência do capitalismo: a obtenção de lucro. Seria o fim dos incentivos com os “bichos” ou premiações de artilheiros ou de melhor jogador.

De outro giro, a péssima imagem trazida pelo recebimento da “mala branca”, bem como a forma do pagamento, traz outro empecilho aos seus participantes, vez que existe o problema fiscal, pela ausência de declaração destes valores ao fisco. A Receita Federal ora não é cientificada da existência destas negociações ora se depara com valores declarados por serviços não prestados, justamente para a “lavagem do dinheiro”.

O próprio Ministério Público já recebeu denúncias sobre o envolvimento de cartolas e clubes que emitiam deliberadamente notas fiscais com valores astronômicos sem justificarem a origem os serviços prestados.

Desta forma, além da falta ética no recebimento da “mala branca”, remanesce, na maioria dos casos, o crime de sonegação fiscal e evasão de divisas, previstos na Lei n.° 8.137/90:

“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

...(omissis)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

“Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;”

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”


Para contribuir como amicus curiae sobre o tema proposto, aponto como impeditivo ao recebimento da chamada “mala branca”, reside justamente na finalidade do recebimento, vez que enquanto no pagamento do “bicho” ou na “premiação do melhor atleta” existe o incentivo claro, constante, passível de disputa e recebimento por qualquer jogador e com vistas aos benefícios trazidos para o clube e sua torcida, sendo que no caso da “mala branca”, os recebimentos são obscuros, antidesportivos e esporádicos, destinados a certos e poucos jogadores, mas principalmente, destina-se a beneficiar outro clube e outra gama de torcedores. Por isso, não é possível comparar tais premiações, porquanto dialmentralmente eqüidistantes.

Escora tal assertiva, o recente caso envolvendo o time do GUARANI, porque os torcedores presenciaram seus jogadores serem assediados por notícias de recebimento de “malas brancas” para que evitassem a vitória do Fluminense no campeonato brasileiro. Uma das mais emblemáticas frases do protesto da torcida contra o recebimento da “mala branca” pelos jogadores do bugre dizia em tom de ameaça que: “vocês não jogaram nada até agora, não será na última rodada que isto vai acontecer”.

Outra constatação evidente tanto no recebimento da “mala branca” está ligada ao fato que, invariavelmente, são apenas os grandes clubes que pagam pelos “incentivos”, por possuírem recursos financeiros para tanto e possuírem interesse na vitória alheia porquanto encabeçarem as lideranças dos campeonatos que participam, enquanto acabam por explorar as precárias situações dos clubes pequenos que possuem dívidas tributárias, trabalhistas e previdenciárias com parceiros e jogadores, fazendo do “incentivo”, moeda de troca e extorsão entre clubes e jogadores.

Assim, quando um atleta profissional perguntar “porque não ”receber a “mala branca”?. É possível emitir as seguintes respostas: (1) é antiético e imoral; (2) está invariavelmente ligado a crimes tributários; (3) prejudica patrocinadores; (4) destrói a idoneidade e credibilidade das competições; (5) explora jogadores e clubes de menor expressão ou em estado de necessidade; (6) serve de barganha para jogadores ou clubes desonestos; (7) afronta diretamente a moral e destrói os sonhos torcedores do clube “incentivado”; (8) Demagogia e historicidade não são justificativas para a continuidade delitiva; (9) o pagamento de bicho ou prêmio de melhor jogador distingue-se da “mala branca”, pela sua finalidade.

Como conclusão, e sendo difícil o enquadramento da “mala branca” pelos artigos previstos no CBJD e Estatuto do Torcedor, resta evidente a necessidade da criação de artigos com enquadramento específico na seara desportiva e criminal do “incentivo” financeiro ocasionado pela “mala branca”, tornando imperiosa reforma dos textos legais, notadamente aqueles que visam tutelar os interesses dos torcedores.

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Fontes:

1 AIDAR, Carlos Miguel, MIRANDA, Alexandre Carvalho  “Máfia do Apito”. www.ibdd.com.br 2010

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Informações para a Imprensa:

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário, em Campinas e região.
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