quarta-feira, 1 de setembro de 2010

UTILIZAÇÃO DA JUSTIÇA DESPORTIVA NÃO É PRESSUPOSTO PARA JUSTIÇA DO TRABALHO

A utilização da via judicial desportiva não é pressuposto para o ajuizamento de ações trabalhistas ligadas ao direito desportivo. Este foi o entendimento emanado pela Sétima Turma do Tribunal Superior o Trabalho – TST, negando o mérito do recurso interposto pelo Coritiba Futebol Clube (AIRR-6250/2006-001-09-40.9). Muito se discutiu, desde meados da década passada, a respeito da esfera de competência originária.

Os ministros não consideraram existir afronta ao art. 29 da Lei nº6.354/76, dispositivo que tornaria obrigatório o esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva para o posterior ajuizamento da ação trabalhista, porquanto tal dispositivo não ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Ainda que fosse possível considerar a recepção desta Lei pela Constituição, esta teria sido fulminada pela Lei n.º 8.672/1993 (Lei Zico), Decreto n.º 2.574/98 (regulamentou a Lei Pelé) e, a Emenda Constitucional 45/2004 aparentemente colocou uma pá de cal no assunto, ratificando a competência da Justiça do Trabalho.

Contudo, os argumentos em contrário apóiam-se na interpretação literal do arts. 271, inciso I da Constituição Federal, como restritiva ao acesso à prestação jurisdicional estatal. E, mesmo dentro desta linha, existem aqueles que apenas admitem a restrição em condições jurídicas específicas para o acesso ao Poder Judiciário.

A intenção do percurso administrativo ou especializado é possibilitar ao trabalhador optar por uma via conciliatória que enseje o recebimento mais rápido das verbas decorrentes do pacto laboral, não condicionando, entretanto, o exercício do direito de ação (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) ao esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva.

Nesta hipótese seria necessária a utilização da via específica apenas nos casos ligados as lides disciplinares.

Em abono da verdade, o que se afigura acertadamente é que a falta de clareza nos mandamentos legais contribuiu sobremaneira para o surgimento de dúvidas razoáveis sobre competência, sanadas em sua maioria pelo art. 114 da Constituição Federal, em razão da falta dos elementos jurídicos e fáticos para a Justiça Desportiva abarcar os conflitos trabalhistas, restando este competente para os demais conflitos inerentes as práticas esportivas.

Fontes:
TST
Informações para a Imprensa:
Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário.
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e-mail: guilherme@pclassociados.com.br/ Tel.: (19)3383-3279

Por: Guilherme Pessoa

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