Às vezes o governo atira no que vê e atinge o que não vê. Como sabemos, com a aprovação da Lei 12.546, alguns setores da economia
deixarão de tributar o INSS sobre a folha de pagamento e passarão a
tributar um percentual sobre o faturamento a partir de 1º de dezembro de
2011. Alguns setores passaram a ser tributados desta forma a partir de
abril de 2012. São as seguintes as alíquotas e os setores que passaram a
ser tributados sobre o faturamento ao invés da contribuição patronal de
20%:
1) 2,5%: para empresas prestadoras de serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
2) 1,5%: para empresas que fabriquem vestuário e acessórios de plástico, vestuário e acessórios de borracha; vestuário e acessórios de couro; vestuário de papel, cobertores e mantas; roupas de cama, mesa, toucador e cozinha; cortinados e cortinas; artefatos para guarnição de interiores e sacos de matérias têxteis; vestuário e acessórios de amianto, artigos de cama (edredom, travesseiros etc), vestuário e acessórios de malha, obras de couro (pastas, malas, bolsas etc), artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, couros e peles, grampos, colchetes, ilhoses, rebites e outros, botões de pressão, botões de plástico e botões de metal, bolas infláveis. Para fins de apuração desta nova contribuição as exportações não serão consideradas como receita bruta, ou seja, ficam fora da base de cálculo.
Como vemos, além da redução na alíquota de contribuição (que pode variar de setor para setor, pois naqueles com vendas sazonais podem eventualmente pagar mais nos períodos de pico de vendas) existe uma grande vantagem enquanto a lei vigorar (a lei está prevista para vigorar até 31/12/2014), que é exatamente o fato de não permitir a discussão sobre quais itens da remuneração incide ou não a contribuição para o INSS. Parece pouco, mas existem milhares de discussões administrativas e judiciais a respeito de quais itens de remuneração integram ou não a base de cálculo do INSS, pois a fiscalização entende que muitos itens que não constituem remuneração devem compor a base de cálculo, e por isso enormes contenciosos são criados.
Ora, com base na contribuição sobre o faturamento, esta discussão simplesmente termina, e estes setores terão um alívio quanto a precisar defender-se de autuações do INSS, que busca tributar tudo enquanto as empresas procuram pagar somente sobre aquilo que prevê a lei, que é a remuneração efetiva pelo trabalho.
É uma pena que a lei só esteja prevista para vigorar até 31 de dezembro de 2014, pois a partir daí a dor de cabeça recomeça, mas enquanto durar esta lei estes setores terão menos dores de cabeça com a fiscalização do INSS.
*Rubens Branco é sócio da Branco Consultores Tributários.
1) 2,5%: para empresas prestadoras de serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
2) 1,5%: para empresas que fabriquem vestuário e acessórios de plástico, vestuário e acessórios de borracha; vestuário e acessórios de couro; vestuário de papel, cobertores e mantas; roupas de cama, mesa, toucador e cozinha; cortinados e cortinas; artefatos para guarnição de interiores e sacos de matérias têxteis; vestuário e acessórios de amianto, artigos de cama (edredom, travesseiros etc), vestuário e acessórios de malha, obras de couro (pastas, malas, bolsas etc), artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, couros e peles, grampos, colchetes, ilhoses, rebites e outros, botões de pressão, botões de plástico e botões de metal, bolas infláveis. Para fins de apuração desta nova contribuição as exportações não serão consideradas como receita bruta, ou seja, ficam fora da base de cálculo.
Como vemos, além da redução na alíquota de contribuição (que pode variar de setor para setor, pois naqueles com vendas sazonais podem eventualmente pagar mais nos períodos de pico de vendas) existe uma grande vantagem enquanto a lei vigorar (a lei está prevista para vigorar até 31/12/2014), que é exatamente o fato de não permitir a discussão sobre quais itens da remuneração incide ou não a contribuição para o INSS. Parece pouco, mas existem milhares de discussões administrativas e judiciais a respeito de quais itens de remuneração integram ou não a base de cálculo do INSS, pois a fiscalização entende que muitos itens que não constituem remuneração devem compor a base de cálculo, e por isso enormes contenciosos são criados.
Ora, com base na contribuição sobre o faturamento, esta discussão simplesmente termina, e estes setores terão um alívio quanto a precisar defender-se de autuações do INSS, que busca tributar tudo enquanto as empresas procuram pagar somente sobre aquilo que prevê a lei, que é a remuneração efetiva pelo trabalho.
É uma pena que a lei só esteja prevista para vigorar até 31 de dezembro de 2014, pois a partir daí a dor de cabeça recomeça, mas enquanto durar esta lei estes setores terão menos dores de cabeça com a fiscalização do INSS.
*Rubens Branco é sócio da Branco Consultores Tributários.
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