O
cônjuge que conserva a posse dos bens do casal é obrigado a prestar
contas ao outro no período entre o fim do casamento e a partilha. Este
foi o entendimento do ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso na 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça. “Aquele que detiver a posse e a
administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a
consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges,
sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de
evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao
estado dos bens comuns”, afirmou o relator.
A questão foi decidida em processo de casamento em regime de comunhão universal de bens iniciado em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990 e, por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem, até a partilha. A ex-mulher entrou com ação de prestação de contas para ter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidados do ex-marido.
O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido. Após recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento, explicando que o ex-marido ficou na condição de administrador, cuidando dos interesses comuns, com a obrigação de gerir os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”.
No recurso ao STJ, o ex-marido alegou que o pedido de prestação de contas não era correto, porque isso “exige a administração de patrimônio alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a ex-mulher.
Em seu voto, Cueva definiu que a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns. O ministro esclareceu que, “no casamento em comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados a prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial”. Entretanto, quando efetivamente separados — com a separação de corpos, que é o caso — e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
A questão foi decidida em processo de casamento em regime de comunhão universal de bens iniciado em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990 e, por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem, até a partilha. A ex-mulher entrou com ação de prestação de contas para ter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidados do ex-marido.
O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido. Após recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento, explicando que o ex-marido ficou na condição de administrador, cuidando dos interesses comuns, com a obrigação de gerir os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”.
No recurso ao STJ, o ex-marido alegou que o pedido de prestação de contas não era correto, porque isso “exige a administração de patrimônio alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a ex-mulher.
Em seu voto, Cueva definiu que a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns. O ministro esclareceu que, “no casamento em comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados a prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial”. Entretanto, quando efetivamente separados — com a separação de corpos, que é o caso — e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2012
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