TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA
2/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 168, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS MORATÓRIOS. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em se tratando de lançamento de ofício, o prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição de indébito é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a partir do efetivo pagamento do tributo, nos termos do artigo 168, inciso I, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. 2. Os juros moratórios são indevidos na repetição de indébito e na compensação de tributos. 3. Quanto à pretendida penalidade em dobro, aplica-se, por analogia, o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). 5. A majoração do quantum fixado em sede de honorários advocatícios, à luz do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, requisita que o juiz analise o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, implicando o reexame do acervo fáctico-probatório dos autos, vedado pela letra do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg-REsp 1.184.537 - PR - Proc. 2010/0044319-1 - 1ª T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJ 02.12.2010)
STJ
quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA 2/12/2010 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 168, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS MORATÓRIOS. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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