quinta-feira, 1 de março de 2012

Aposentadoria por invalidez




Trata-se de benefício concedido aos trabalhadores que por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não poderá requerer este benefício quem possuir doença pré-existente, quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

É obrigatória a realização de perícia médica, de dois em dois anos, sob pena de cancelamento do benefício. Também é cessado o benefício se o segurado recuperar a capacidade laborativa.

A carência mínima é de 12 meses de contribuições e para readquirir a qualidade de segurado, são necessários 1/3 ou 4 meses das contribuições ligadas a carência mínima. Se a doença ou lesão que incapacitar o segurado decorrer de acidente de trabalho, será desconsiderada a carência mínima.

Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da data do seu pedido.

O beneficiário deverá requerer o pagamento por meio do agendamento prévio, pelo portal da previdência, pelo 135, ou nas agências da previdência social.

Atualmente, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, são suficientes a aprovação da Aposentadoria por Idade. A prova da filiação e da relações empregatícias podem ser ampliados ou modificados mediante prova na Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS ou mediante apresentação de outra provas válidas pata tanto, conforme Decreto n.º 6.722 de 30 de dezembro de 2008.

O valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores corresponderá a média dos 80% maiores salários de contribuição, devidamente corrigidos desde julho de 1994.



©Franco de Camargo. Todos os direitos reservados

FRANCO DE CAMARGO & ADVOCACIA E CONSULTORIA
Francisco Glicério, n.º 1046, 4º andar, sala 41, Centro, Campinas - SP, CEP 13012-902


Tel.: (19) 3383-3279 - contato@francodecamargo.com.br

Aposentadoria por Idade







Trata-se de benefício previdenciário destinado aos trabalhadores urbanos do sexo masculino a contar dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Para os trabalhadores rurais existe a redução em 5 anos desse tempo mínimo, ou seja, 60 anos se homem e 55 para as mulheres.



Existe a carência mínima de 180 contribuições o equivalente a 15 anos, para os inscritos após 25 de julho de 1991. ]



Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela a seguir. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será cobrada a prova de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela.



Aquele que exerce atividade rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.



Para efeito da Lei n. º 10.666 de 8 de maior de 2003, a perda da qualidade de segurado (perda do período de graça), não será considerado para a concessão de aposentadoria por idade, desde que cumprida a carência.



Após o primeiro recebimento, o benefício torna-se irreversível e irrenunciável (segundo o INSS, vez que existe a possibilidade da desaposentação)



Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991

Ano de implementação das condições



Meses de contribuição exigidos



1991



60 meses



1992



60 meses



1993



66 meses



1994



72 meses



1995



78 meses



1996



90 meses



1997



96 meses



1998



102 meses



1999



108 meses



2000



114 meses



2001



120 meses



2002



126 meses



2003



132 meses



2004



138 meses



2005



144 meses



2006



150 meses



2007



156 meses



2008



162 meses



2009



168 meses



2010



174 meses



2011



180 meses







O beneficiário deverá requerer o pagamento por meio do agendamento prévio, pelo portal da previdência, pelo 135, ou nas agências da previdência social.



Atualmente, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, são suficientes a aprovação da Aposentadoria por Idade. A prova da filiação e da relações empregatícias podem ser ampliados ou modificados mediante prova na Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS ou mediante apresentação de outra provas válidas pata tanto, conforme Decreto n.º 6.722 de 30 de dezembro de 2008.



O valor do benefício corresponde a 70% do salário-de-contribuição, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais até no máximo de 100% do salário de benefício. O benefício não será inferior a um salário mínimo.



O pagamento do salário de beneficio corresponde a 80% dos maiores salários de contribuição. A incidência do Redutor Previdenciário ou Fator Previdenciário somente ocorrerá se representar um aumento no valor do benefício, por força da proteção destinada aos idosos.




©Franco de Camargo. Todos os direitos reservados

FRANCO DE CAMARGO & ADVOCACIA E CONSULTORIA
Francisco Glicério, n.º 1046, 4º andar, sala 41, Centro, Campinas - SP, CEP 13012-902


Tel.: (19) 3383-3279 - contato@francodecamargo.com.br

Auxílio-reclusão





O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado preso, pelo período que estiver preso sob regime fechado ou na forma do semi-aberto. Não será devido a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Os requisitos para a concessão do benefício são os seguintes:

- o segurado recolhido ao sistema prisional não poderá estar recebendo salário da última empresa em que trabalhava, tampouco estar em gozo dos benefícios auxílio-doença, abono de permanência em serviço ou aposentadoria.
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado (período de graça);
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/1/2012
A partir de 15/7/2011
A partir de 1º/1/2011
A partir de 1º/1/2010
A partir de 1º/1/2010
R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009
R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009
R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008
R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007
R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006
R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005
R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004
R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

OBS: A limitação do pagamento deste benefício aos patamares do último de contribuição ainda é objeto de discussão no Poder Judiciário, porquanto muitos setores da sociedade o considerarem injusto e ilegal.  Sem contar que a apuração deveria levar em conta a renda para quem se destina, no caso os dependentes e não a renda do preso.

Os menores entre 16 a 18 anos internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude, também fazem jus ao benefício.

A concessão do benefício traz uma rotina aos dependentes do preso que devem se apresentar frente ao INSS, de três em três meses, portando o atestado de continuidade carcerária, emitido pela autoridade onde o preso se encontra.

O auxílio reclusão deixará de ser pago, nos seguintes casos:

- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão deverá ser convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);

- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.

Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.  

Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.



©Franco de Camargo. Todos os direitos reservados

FRANCO DE CAMARGO & ADVOCACIA E CONSULTORIA
Francisco Glicério, n.º 1046, 4º andar, sala 41, Centro, Campinas - SP, CEP 13012-902

Tel.: (19) 3383-3279 - contato@francodecamargo.com.br


Auxílio-reclusão






O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado preso, pelo período que estiver preso sob regime fechado ou na forma do semi-aberto. Não será devido a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Os requisitos para a concessão do benefício são os seguintes:

- o segurado recolhido ao sistema prisional não poderá estar recebendo salário da última empresa em que trabalhava, tampouco estar em gozo dos benefícios auxílio-doença, abono de permanência em serviço ou aposentadoria.
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado (período de graça);
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/1/2012
A partir de 15/7/2011
A partir de 1º/1/2011
A partir de 1º/1/2010
A partir de 1º/1/2010
R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009
R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009
R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008
R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007
R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006
R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005
R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004
R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

OBS: A limitação do pagamento deste benefício aos patamares do último de contribuição ainda é objeto de discussão no Poder Judiciário, porquanto muitos setores da sociedade o considerarem injusto e ilegal.  Sem contar que a apuração deveria levar em conta a renda para quem se destina, no caso os dependentes e não a renda do preso.

Os menores entre 16 a 18 anos internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude, também fazem jus ao benefício.

A concessão do benefício traz uma rotina aos dependentes do preso que devem se apresentar frente ao INSS, de três em três meses, portando o atestado de continuidade carcerária, emitido pela autoridade onde o preso se encontra.

O auxílio reclusão deixará de ser pago, nos seguintes casos:

- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão deverá ser convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);

- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.

Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.  

Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.



©Franco de Camargo. Todos os direitos reservados

FRANCO DE CAMARGO & ADVOCACIA E CONSULTORIA
Francisco Glicério, n.º 1046, 4º andar, sala 41, Centro, Campinas - SP, CEP 13012-902

Tel.: (19) 3383-3279 - contato@francodecamargo.com.br


LOAS - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC ao idoso e à pessoa com deficiência




O mais social dos benefícios concedidos pelo INSS, advém da tríade da seguridade social onde está a assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, com receita advinda do Governo Federal, mas com operacionalização realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Inicialmente assegurado ao idoso e pessoas com deficiências e condições mínimas de obter uma vida digna, em condição de miserabilidade.

- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja  inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.

O cálculo da renda mensal familiar é objeto de inúmeras discussões, porque o conceito de renda é injusto pela ótica do INSS que considera apenas os ganhos do cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, sem descontar os gastos com essencialidades que essas pessoas possuem habitualmente.

Não existe vedação para o recebimento do LOAS por mais de um membro da família, desde que a renda seja comprovada nesse sentido, sendo computado o valor do benefício na renda para o cálculo do total.

Trata-se de benefício intransferível, que não gera Pensão por Morte. O LOAS é regido pela Lei n.º 8.742/93

©Franco de Camargo. Todos os direitos reservados

FRANCO DE CAMARGO & ADVOCACIA E CONSULTORIA
Francisco Glicério, n.º 1046, 4º andar, sala 41, Centro, Campinas - SP, CEP 13012-902


Tel.: (19) 3383-3279 - contato@francodecamargo.com.br