Ex-deputado distrital perde ação contra Correio Braziliense
26/11/2010
O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente a ação de reparação de danos movida por ex-deputado distrital contra o jornal Correio Braziliense. A ação foi motivada por matérias jornalísticas do Correio sobre a Lei Distrital 3.704/2005, na qual os templos religiosos ficavam dispensados de obter alvarás de funcionamento.
De acordo com as notícias veiculadas pelo jornal, a lei, de autoria da deputada distrital Anilcéia Machado, tratava de alvarás de funcionamento para atividades comerciais. No entanto, em seu texto final teve incluída emenda do então deputado sem aprovação pelo plenário, prevendo a dispensa de alvarás para templos religiosos. No jargão político, esse fato é conhecido como "submarino".
Na ocasião, houve grande polêmica na Câmara Legislativa e foi aberta uma comissão especial para investigar o ocorrido. O ex-deputado tornou-se suspeito pelos próprios pares de ter pago um servidor da casa para incluir a emenda ao texto final da lei. O Correio Braziliense noticiou todo o episódio.
Na ação de reparação de danos, o ex-deputado alegou malícia do jornal e pediu indenização por danos morais pelos danos causados a sua imagem e honra. No entanto, o juiz de 1ª Instância considerou que o Correio Braziliense não extrapolou o direito de informar, atuando dentro do razoável e tolerável, conforme se depreendeu das provas juntadas aos autos. "Fica evidente que o jornal apenas se limitou a retratar os fatos e comentários que estavam sendo feitos pelos parlamentares, bem como a situação fática de alguns órgãos e servidores da casa, o que no caso se justifica uma vez que o autor é figura pública e atua como representante do povo, sujeito aos holofotes da imprensa", concluiu o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 2006011017640-3
TJDFT
Franco de Camargo Advocacia e Consultoria — Direito Previdenciário (INSS e previdência complementar). OAB/SP 258.152, Campinas/SP.
sexta-feira, 26 de novembro de 2010
Ação contra homem que se relacionou com menina de 13 anos terá sequência 26/11/2010
Ação contra homem que se relacionou com menina de 13 anos terá sequência
26/11/2010
Não cabe a um magistrado rejeitar denúncia recebida por outro juiz que trabalhou no mesmo processo. Foi com esse entendimento que a 3ª Câmara Criminal do TJ tornou nula a decisão que rejeitou a denúncia contra um homem acusado de estupro, com violência presumida, de uma menina de 13 anos, em comarca da região Oeste do Estado.
A decisão, agora reformada, foi tomada com base na falta de justa causa para dar início a uma ação penal. "A decisão é nula, uma vez que ao magistrado da mesma instância é vedado rejeitar exordial acusatória já recebida anteriormente e que há, sim, justa causa para a persecução penal, vez que a violência característica do delito imputado ao recorrido é presumida em razão da idade da vítima, não havendo como se perquirir acerca do seu consentimento para a prática sexual", anotou o desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco, relator da matéria.
Segundo os autos, a garota encontrou-se com o homem em um bar da cidade e, após conversas, convidou-o a ir à sua casa. Os dois dormiram em um dos quartos da residência, onde mantiveram relação sexual, e só foram descobertos na manhã seguinte pela avó da vítima. Ela levou um susto ao abrir a porta para acordar a neta e deparar com o casal na cama. O homem garantiu que houve consentimento da menina. O laudo pericial comprovou a prática do ato sexual. Agora, o processo seguirá seu trâmite na comarca de origem.
TJSC
26/11/2010
Não cabe a um magistrado rejeitar denúncia recebida por outro juiz que trabalhou no mesmo processo. Foi com esse entendimento que a 3ª Câmara Criminal do TJ tornou nula a decisão que rejeitou a denúncia contra um homem acusado de estupro, com violência presumida, de uma menina de 13 anos, em comarca da região Oeste do Estado.
A decisão, agora reformada, foi tomada com base na falta de justa causa para dar início a uma ação penal. "A decisão é nula, uma vez que ao magistrado da mesma instância é vedado rejeitar exordial acusatória já recebida anteriormente e que há, sim, justa causa para a persecução penal, vez que a violência característica do delito imputado ao recorrido é presumida em razão da idade da vítima, não havendo como se perquirir acerca do seu consentimento para a prática sexual", anotou o desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco, relator da matéria.
Segundo os autos, a garota encontrou-se com o homem em um bar da cidade e, após conversas, convidou-o a ir à sua casa. Os dois dormiram em um dos quartos da residência, onde mantiveram relação sexual, e só foram descobertos na manhã seguinte pela avó da vítima. Ela levou um susto ao abrir a porta para acordar a neta e deparar com o casal na cama. O homem garantiu que houve consentimento da menina. O laudo pericial comprovou a prática do ato sexual. Agora, o processo seguirá seu trâmite na comarca de origem.
TJSC
6 anos de prisão a membro de grupo que executou roubo com fardas da PF 26/11/2010
6 anos de prisão a membro de grupo que executou roubo com fardas da PF
26/11/2010
Um homem de 43 anos, participante de um grupo que praticou assalto com fardas da Polícia Federal (PF), teve sua condenação mantida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. R. C. da G., vulgo "Arrepiado", terá de cumprir seis anos e oito meses, em regime fechado, pelo crime de roubo qualificado por concurso de pessoas, praticado contra O. K.
Conforme os autos, em novembro de 2007, na cidade de Blumenau, o acusado e mais dois comparsas – estes usando coletes da PF e portando arma de fogo – dirigiram-se até a residência de O. e, passando-se por agentes, indagaram-no sobre a existência de um cofre no local.
O morador, conhecido doleiro, após tentar impedi-los de entrar, teve a casa invadida por eles. Em seguida, sentindo-se intimidado, ainda conseguiu fugir, oportunidade que os réus aproveitaram para roubar R$ 90,00 e um celular pertencente à vítima.
No entanto, para o azar do trio, dez minutos após a ação, câmeras de um posto de gasolina filmaram o carro e os autores, o que serviu de base para a identificação. Em sua apelação, R. postulou absolvição sob o argumento de inexistirem provas.
Já para a relatora da matéria, desembargadora Salete Sommariva, o pleito não merece acolhimento. Isso porque as palavras uníssonas da vítima e dos policiais, aliadas aos depoimentos contraditórios dos réus, são suficientes para manter a condenação.
“Considera-se evidenciada a ameaça pelo simples fato de os sedizentes ‘agentes da Polícia Federal’ estarem portando uma arma de fogo, o que por certo causou efetivo temor à vítima, tanto é que em virtude disso, aliada à dissimulação dos acusados, esta franqueou a entrada em sua residência e imediatamente empreendeu fuga justamente pelo receio de que sua vida ou integridade física pudessem estar em xeque”, anotou a relatora, ao explicar que, apesar de a arma não estar apontada à vítima, a simples ameaça ou intimidação já são suficientes para caracterizar o crime de roubo.
Por fim, a Câmara fez pequeno ajuste na dosimetria da pena, para reduzir dois meses da reprimenda. A decisão foi unânime.
Processo: Ape. Crim. n. 2009.015215-5
TJSC
26/11/2010
Um homem de 43 anos, participante de um grupo que praticou assalto com fardas da Polícia Federal (PF), teve sua condenação mantida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. R. C. da G., vulgo "Arrepiado", terá de cumprir seis anos e oito meses, em regime fechado, pelo crime de roubo qualificado por concurso de pessoas, praticado contra O. K.
Conforme os autos, em novembro de 2007, na cidade de Blumenau, o acusado e mais dois comparsas – estes usando coletes da PF e portando arma de fogo – dirigiram-se até a residência de O. e, passando-se por agentes, indagaram-no sobre a existência de um cofre no local.
O morador, conhecido doleiro, após tentar impedi-los de entrar, teve a casa invadida por eles. Em seguida, sentindo-se intimidado, ainda conseguiu fugir, oportunidade que os réus aproveitaram para roubar R$ 90,00 e um celular pertencente à vítima.
No entanto, para o azar do trio, dez minutos após a ação, câmeras de um posto de gasolina filmaram o carro e os autores, o que serviu de base para a identificação. Em sua apelação, R. postulou absolvição sob o argumento de inexistirem provas.
Já para a relatora da matéria, desembargadora Salete Sommariva, o pleito não merece acolhimento. Isso porque as palavras uníssonas da vítima e dos policiais, aliadas aos depoimentos contraditórios dos réus, são suficientes para manter a condenação.
“Considera-se evidenciada a ameaça pelo simples fato de os sedizentes ‘agentes da Polícia Federal’ estarem portando uma arma de fogo, o que por certo causou efetivo temor à vítima, tanto é que em virtude disso, aliada à dissimulação dos acusados, esta franqueou a entrada em sua residência e imediatamente empreendeu fuga justamente pelo receio de que sua vida ou integridade física pudessem estar em xeque”, anotou a relatora, ao explicar que, apesar de a arma não estar apontada à vítima, a simples ameaça ou intimidação já são suficientes para caracterizar o crime de roubo.
Por fim, a Câmara fez pequeno ajuste na dosimetria da pena, para reduzir dois meses da reprimenda. A decisão foi unânime.
Processo: Ape. Crim. n. 2009.015215-5
TJSC
Empresa condenada por não pagar serviços funerários de funcionário 26/11/2010
Empresa condenada por não pagar serviços funerários de funcionário
26/11/2010
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Indaial, que condenou empresa ao pagamento de R$ 5 mil, em favor de C. E. C. e Cia Ltda. A autora prestou serviços funerários à empresa, em razão da morte de um de seus funcionários, pelo valor de R$ 5 mil. Porém, não recebeu a quantia.
A empresa alegou que o contrato que instrui o processo foi subscrito por uma funcionária sem poderes para firmar compromissos em seu nome. Porém, de acordo com o magistrado de 1º Grau, o documento em discussão, subscrito por quem ostentava características de representante legal da empresa requerida, é valido.
“Resta incontroversa a prestação de serviços funerários por parte da empresa autora (...), inexistindo qualquer prova a demonstrar o adimplemento da obrigação. Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício capaz de invalidar a relação contratual firmada, deve a ré adimplir os valores contratados, nos exatos termos da sentença”, concluiu o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A votação foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 2010.062075-5
TJSC
26/11/2010
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Indaial, que condenou empresa ao pagamento de R$ 5 mil, em favor de C. E. C. e Cia Ltda. A autora prestou serviços funerários à empresa, em razão da morte de um de seus funcionários, pelo valor de R$ 5 mil. Porém, não recebeu a quantia.
A empresa alegou que o contrato que instrui o processo foi subscrito por uma funcionária sem poderes para firmar compromissos em seu nome. Porém, de acordo com o magistrado de 1º Grau, o documento em discussão, subscrito por quem ostentava características de representante legal da empresa requerida, é valido.
“Resta incontroversa a prestação de serviços funerários por parte da empresa autora (...), inexistindo qualquer prova a demonstrar o adimplemento da obrigação. Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício capaz de invalidar a relação contratual firmada, deve a ré adimplir os valores contratados, nos exatos termos da sentença”, concluiu o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A votação foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 2010.062075-5
TJSC
Romper noivado por telefone não configura dano moral indenizável, diz TJ 26/11/2010
Romper noivado por telefone não configura dano moral indenizável, diz TJ
26/11/2010
A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve sentença da comarca de Quilombo, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por T. R. contra D. Á. B. Em março de 2005, ela e o namorado noivaram. Porém, em outubro do mesmo ano, o noivo, por telefone, rompeu a relação.
“A ruptura de relacionamento amoroso, independentemente do nome que a ele se dê, casamento, namoro, união estável, concubinato, não configura, por si só, ato ilícito, passível de ressarcimento por dano moral, haja vista que ninguém é obrigado a permanecer unido a outrem”, anotou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. A votação foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 2007.022599-5
TJSC
26/11/2010
A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve sentença da comarca de Quilombo, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por T. R. contra D. Á. B. Em março de 2005, ela e o namorado noivaram. Porém, em outubro do mesmo ano, o noivo, por telefone, rompeu a relação.
“A ruptura de relacionamento amoroso, independentemente do nome que a ele se dê, casamento, namoro, união estável, concubinato, não configura, por si só, ato ilícito, passível de ressarcimento por dano moral, haja vista que ninguém é obrigado a permanecer unido a outrem”, anotou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. A votação foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 2007.022599-5
TJSC
Modelo fotografada de lingerie e exposta sem autorização será indenizada 26/11/2010
Modelo fotografada de lingerie e exposta sem autorização será indenizada
26/11/2010
Rede de lojas terá de indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, modelo catarinense após divulgar a imagem da profissional em um anúncio da tecelagem. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a sentença da comarca de Blumenau, que também determinou à empresa o pagamento de multa por litigância de má-fé.
Conhecida na região, a modelo foi surpreendida ao deparar com uma foto sua no anúncio, vestida de lingerie. Segundo ela, as fotos usadas pela empresa foram feitas em um desfile fechado, e sem a devida autorização. A modelo, ainda, solicitou a retirada da propaganda, no entanto não foi atendida. Por conta do ocorrido, alegou ter sofrido danos morais, em razão de seu trabalho ter sido deturpado.
Já a empresa têxtil, em sua apelação, postulou a reforma da sentença, declarando a ausência de danos morais. Alternativamente, pleiteou a redução do montante da indenização. Por fim, solicitou a exclusão da litigância de má-fé. Para o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, como não existem elementos que comprovem a autorização da imagem por parte da autora, não é possível acolher os argumentos da recorrente.
“Na hipótese, tem-se que o valor de R$ 10 mil fixado pelo magistrado está de acordo, não gerando enriquecimento ilícito para a autora e nem causando prejuízo para a requerida”, anotou o magistrado ao negar provimento aos pleitos alternativos. A decisão foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 2007.000203-6
TJSC
26/11/2010
Rede de lojas terá de indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, modelo catarinense após divulgar a imagem da profissional em um anúncio da tecelagem. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a sentença da comarca de Blumenau, que também determinou à empresa o pagamento de multa por litigância de má-fé.
Conhecida na região, a modelo foi surpreendida ao deparar com uma foto sua no anúncio, vestida de lingerie. Segundo ela, as fotos usadas pela empresa foram feitas em um desfile fechado, e sem a devida autorização. A modelo, ainda, solicitou a retirada da propaganda, no entanto não foi atendida. Por conta do ocorrido, alegou ter sofrido danos morais, em razão de seu trabalho ter sido deturpado.
Já a empresa têxtil, em sua apelação, postulou a reforma da sentença, declarando a ausência de danos morais. Alternativamente, pleiteou a redução do montante da indenização. Por fim, solicitou a exclusão da litigância de má-fé. Para o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, como não existem elementos que comprovem a autorização da imagem por parte da autora, não é possível acolher os argumentos da recorrente.
“Na hipótese, tem-se que o valor de R$ 10 mil fixado pelo magistrado está de acordo, não gerando enriquecimento ilícito para a autora e nem causando prejuízo para a requerida”, anotou o magistrado ao negar provimento aos pleitos alternativos. A decisão foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 2007.000203-6
TJSC
Empresa optante do Simples paga IR sobre ganho de capital obtido com alienação de ativos 26/11/2010
Empresa optante do Simples paga IR sobre ganho de capital obtido com alienação de ativos
26/11/2010
É legal a exigência de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa jurídica enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O tema foi discutido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma empresa de artefatos de madeira. Optante do Simples, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, em 2005, para não pagar imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos permanentes. Alegou que não havia previsão legal para a cobrança. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus.
O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, destacou que o artigo 3º, parágrafo 2º, alínea “d”, da Lei n. 9.317/1996 (atual artigo 13, parágrafo 1º, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006) já determinava que o pagamento de imposto unificado por pessoa jurídica optante do Simples não excluía a incidência de imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos. Nesse caso, deveria ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
O relator apontou também que o artigo 3º da Lei n. 9.249/1995 estabelece que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/1999), por sua vez, disciplina a forma de apuração do ganho de capital. Fux destacou ainda a existência do Ato Declaratório Interpretativo n. 31/2004, no qual a Secretaria da Receita Federal elucida o tema.
Por considerar que a cobrança está devidamente disciplinada em lei e que foi observado o princípio da reserva absoluta de lei para instituição do tributo, a Turma negou provimento ao recurso.
Processo: Resp 972264
STJ
26/11/2010
É legal a exigência de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa jurídica enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O tema foi discutido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma empresa de artefatos de madeira. Optante do Simples, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, em 2005, para não pagar imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos permanentes. Alegou que não havia previsão legal para a cobrança. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus.
O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, destacou que o artigo 3º, parágrafo 2º, alínea “d”, da Lei n. 9.317/1996 (atual artigo 13, parágrafo 1º, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006) já determinava que o pagamento de imposto unificado por pessoa jurídica optante do Simples não excluía a incidência de imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos. Nesse caso, deveria ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
O relator apontou também que o artigo 3º da Lei n. 9.249/1995 estabelece que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/1999), por sua vez, disciplina a forma de apuração do ganho de capital. Fux destacou ainda a existência do Ato Declaratório Interpretativo n. 31/2004, no qual a Secretaria da Receita Federal elucida o tema.
Por considerar que a cobrança está devidamente disciplinada em lei e que foi observado o princípio da reserva absoluta de lei para instituição do tributo, a Turma negou provimento ao recurso.
Processo: Resp 972264
STJ
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