quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Mantida aposentadoria especial a delegado acreano com comprovação de atividade de risco

NOTÍCIA

Mantida aposentadoria especial a delegado acreano com comprovação de atividade de risco
14/10/2010

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta quarta-feira (13), jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817 para reafirmar que o artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo prevê que ao servidor policial é garantido o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567110, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em que o Instituto de Previdência do estado do Acre contestava decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-AC), que reformou decisão de primeiro grau para reconhecer ao delegado de polícia Carlos Alberto da Silva o direito à aposentadoria especial.
Recepção
“A recorrente não tem razão de pedir a reforma da decisão do TJ-AC”, sustentou a ministra relatora. Segundo ela, a alegação de que a aplicação do artigo 1º da LC 51 não é automática não procede, já que o policial comprovou o exercício efetivo do cargo durante 20 anos em condições de risco a sua integridade física.
Ela informou o fato diante de uma ponderação do ministro Gilmar Mendes quanto ao risco de o benefício da aposentadoria especial ser estendido também aos servidores que, requisitados para outros órgãos ou outras atividades, não tiverem atuado em situação de efetivo risco a sua saúde ou integridade física durante o período previsto em lei.
Repercussão geral
O Recurso Extraordinário nº 567110 foi protocolado no STF em outubro de 2007. Em fevereiro de 2008, os ministros do STF reconheceram ao tema o caráter de repercussão geral. Posteriormente, em 13 de setembro daquele mesmo ano, o Plenário da Suprema Corte julgou um caso idêntico na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817, concluindo que o artigo 1º da LC 51 foi recepcionado pela EC 20/98, que deu nova redação ao artigo 40, parágrafo 4º da CF.
Violência
Em rápida sustentação oral em favor do policial, o advogado responsável pelo caso observou que, comparativamente a 1985, o cenário policial das grandes cidades brasileiras é hoje bem mais violento. Segundo ele, como o policial está 24 horas por dia sujeito a efetuar prisões em flagrante, está também sujeito a risco permanente a sua integridade física.
Ele lembrou que o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 554/2010, que revoga a LC 51, mas reconhece expressamente a validade das aposentadorias concedidas com base em seu artigo 1º, quando preenchidos os requisitos legais, ou seja: o tempo de aposentadoria previsto para o servidor público, desde que ele comprove ter exercido, por 20 anos, atividade efetivamente de risco a sua saúde ou integridade física.
Também a Advocacia Geral da União manifestou-se pelo direito do policial à aposentadoria especial, reconhecendo a recepção da EC 51 pelo parágrafo 4º do artigo 40 da CF, por força da redação que lhe foi dada pela EC 20/98.

STF

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 233, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010

LEGISLAÇÃO

ANS - Resolução Normativa nº 233/2010
14/10/2010

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 233, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010

DOU 14.10.2010

Altera a Resolução Normativa - RN nº 187, de 9 de março de 2009, que estabelece normas para a geração, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, em vista do que dispõe o art. 4º, inciso XXXI e o art. 10, inciso II, ambos da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o art. 20 da Lei Nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o art. 86, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa - RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, e o disposto na RN n.º 187, de 9 de março de 2009 e suas alterações posteriores, em reunião realizada em 29 de setembro de 2010, adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa altera a Resolução Normativa - RN Nº 187, de 9 de março de 2009, que estabelece normas para a geração, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS.

Art. 2º As alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso III e o inciso V do art. 2º, o caput do art. 4º, os incisos VI e VII do art. 8º e o art. 10 e seu parágrafo único, todos da Resolução Normativa - RN nº 187, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º................

III - ....................

a) ........................

b) retificação de dados cadastrais de beneficiário: refere-se à substituição ou complementação de dados cadastrais de beneficiário na base de dados da ANS, motivada por erro de informação, mudança de endereço, ou outra atualização de seus dados cadastrais;

c) mudança contratual: refere-se à substituição de dados contratuais de beneficiários na base de dados da ANS, motivada por mudança de plano anteriores ou posteriores à Lei 9.656, de 3 de junho de 1998 pelo beneficiário junto à operadora;

d) cancelamento de beneficiário: refere-se à mudança da situação do beneficiário de ativo para inativo; e

e) reativação de beneficiário: refere-se à mudança da situação do beneficiário de inativo para ativo.

.............................

V - Arquivo de resultado de processamento: contém o resultado da recepção do arquivo de atualização correspondente e de seu processamento, a identificação dos erros e o número de registros transmitidos, incluídos, alterados e rejeitados no processamento dos dados do arquivo de atualização correspondente, sendo disponibilizado para as operadoras pela ANS. (NR)"

............................

"Art. 4º O envio dos dados cadastrais de beneficiários da operadora para a ANS, pelo sistema SIB, será obrigatório até sessenta dias após ter sido concedido, pela ANS, o registro/cadastro do primeiro produto.

..........................."

(NR)

"Art. 8º................

VI - a geração e divulgação pelo SIB/ANS do arquivo de resultado do processamento, com o detalhamento dos erros encontrados nos conteúdos dos arquivos de atualização de dados de beneficiários enviados pelas operadoras para a ANS; e

VII - a retirada do arquivo de resultado do processamento pelas operadoras, quando o protocolo de atualização cadastral apontar erros nos conteúdos dos arquivos de atualização de dados de beneficiários enviados pelas operadoras para a ANS." (NR)

................................

"Art. 10. No prazo definido pelo caput do art. 9º também estarão disponíveis os arquivos de resultado do processamento, com detalhamento dos erros encontrados nos conteúdos dos arquivos de atualização de dados anteriormente enviados.

Parágrafo único. Os arquivos de arquivos de resultado do processamento ficarão disponíveis por três meses e, findo esse período, serão excluídos da base de dados do SIB/ANS." (NR)

Art. 3º O art. 2º e os arts. 7º e 19 da Resolução Normativa - RN Nº 187, de 9 de março de 2009, passam a vigorar, respectivamente, acrescidos dos seguintes incisos e parágrafos:

"Art. 2º ...............

VI - Protocolo de Atualização Cadastral - PTC: arquivo que contém o registro consolidado das ocorrências dos procedimentos de atualização cadastral e atesta o encerramento do ciclo de atualização do Cadastro de Beneficiários do Sistema SIB;

VII - Registros de Beneficiários Errados - ERR: arquivo que contém os registros enviados pela operadora que foram rejeitados pelo Sistema SIB por apresentaram incorreções e suas respectivas mensagens de erro; e

VIII - Código de Controle Operacional - CCO: arquivo que contém os códigos atribuídos univocamente pelo Sistema SIB aos registros de beneficiários que foram incluídos (inclusões processadas com sucesso) no Cadastro de Beneficiários, contidos no respectivo arquivo de atualização."

"Art. 7º ................

§ 1º Nos casos de autorização para a transferência de carteira pela Diretoria Colegiada da ANS, a DIDES intervirá nos registros de dados de beneficiários das operadoras cadastrados na base de dados do SIB/ANS.

§ 2º As operadoras que solicitarem cancelamento do seu registro junto à ANS ficarão desobrigadas do envio de dados para o SIB/ANS até o seu cancelamento efetivo, desde que encaminhem a declaração de inexistência de beneficiários de que trata o artigo 26, inciso II, da Resolução Normativa RN n° 85, de 7 de dezembro de 2004.

§ 3º Caso a operadora não proceda ao cancelamento dos beneficiários no SIB/ANS, a DIDES, com base na declaração de inexistência de beneficiários de que trata o § 2º, efetuará a devido cancelamento dos beneficiários no SIB/ANS adotando, para esse procedimento, a data da inexistência de beneficiários informada pela operadora na declaração, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis pelo não cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 4º No caso de não constar na declaração de que trata o § 2º, a data de inexistência de beneficiários prevista no § 3º, a DIDES considerará para fins de cancelamento dos beneficiários no SIB/ANS a data da declaração, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis pelo não cumprimento do disposto no caput deste artigo."

.............................

"Art. 19. ............

Parágrafo único. As informações cadastrais de beneficiários ativos referentes aos campos CPF, Nome do Beneficiário e Nome da Mãe, que não estiverem em conformidade com esta Resolução e com a Instrução Normativa - IN Nº 35, da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 3 de abril de 2009 e suas alterações posteriores, deverão ser atualizadas conforme o disposto nas referidas normas e informadas para a ANS, por meio do sistema SIB, até a data de 5 de abril de 2011."

Art. 4º O Anexo da RN Nº 187, de 2009, passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução Normativa.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

ANEXO

Os dados cadastrais de beneficiários que constituem as informações básicas e complementares do registro de beneficiários do SIB/ANS são os seguintes

I. Campos de identificação do beneficiário:

Código de Controle Operacional - CCO;

Código de identificação do beneficiário na operadora;

Nome do beneficiário;

Data de nascimento do beneficiário;

Sexo do beneficiário;

CPF do beneficiário;

Nome da mãe do beneficiário;

Código de identificação do beneficiário titular na operadora, para beneficiários informados como dependentes (não titulares);

PIS/PASEP do beneficiário;

Cartão Nacional de Saúde -CNS do beneficiário;

Registro de Identificação Civil - RIC;

Número da Cédula de alistamento eleitoral (Título de Eleitor)

Carteira de identidade do beneficiário;

Órgão emissor da carteira de identidade do beneficiário;

Código do país emissor da carteira de identidade do beneficiário;

Indicação da relação entre o beneficiário dependente e o beneficiário titular.

II. Campos de localização do beneficiário:

Indicação de endereço residencial ou profissional;

Logradouro residencial ou profissional do beneficiário;

Número desse endereço do beneficiário;

Complemento do endereço informado;

Código de endereçamento postal - CEP para o endereço informado;

Código do município - IBGE do logradouro informado;

Unidade da Federação - UF;

Indicação de logradouro situado no exterior;

Código do município - IBGE de residência do beneficiário, caso o endereço informado para o beneficiário seja indicado como endereço profissional.

III. Campos de identificação do plano privados de assistência à saúde:

Número do registro do plano na ANS para planos posteriores à Lei n° 9.656/98 (RPS);

Número do registro do plano na operadora para planos anteriores à Lei n° 9.656/98 (SCPA);

Data de contratação do beneficiário ao plano;

Indicação de existência de Cobertura Parcial Temporária - CPT;

Indicação do tempo de carência do beneficiário; Número do contrato ao qual o beneficiário esteja vinculado;

Indicação dos itens de procedimentos excluídos da cobertura do plano para contratos anteriores à Lei n° 9.656/98;

CNPJ da empresa contratante de planos coletivos;

Cadastro específico do INSS - CEI para planos coletivos;

Data de Cancelamento do contrato entre o beneficiário e a operadora;

Motivo de cancelamento do contrato;

Número do código do plano de origem em caso de portabilidade;

Data de reativação do beneficiário ao plano;

Motivo de reativação do contrato do beneficiário.

DOU

10/2010 RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 231, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010

LEGISLAÇÃO

ANS - Resolução Normativa nº 231/2010
14/10/2010

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 231, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010

DOU 14.10.2010

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e III do artigo 10 da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 9º do Anexo I do Decreto Nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 6º e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 6 de outubro de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar, instituído pela RN Nº 197, de 16 de julho de 2009.

Art. 2º Os artigos 46 e 48 da RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:

"Art. 46. À Gerência-Geral de Regimes Especiais Assistenciais - GGRESA compete:

...............................

...............................

VIII - analisar e coordenar as atividades relacionadas à constituição de diretrizes, definição de parâmetros e indicadores para avaliação de desequilíbrios de natureza econômico-financeira e atuarial relacionados aos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, objetivando subsidiar a realização de visitas técnicas."

"Art. 48. À Gerência de Visita Técnica - GEVIT compete:

......................

VI - executar as atividades relacionadas à constituição de diretrizes, definição de parâmetros e indicadores para avaliação de desequilíbrios de natureza econômico-financeira e atuarial relacionados aos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, objetivando subsidiar a realização de visitas técnicas."

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

Diretor Presidente

DOU

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE LEGADO ESPORTIVO S.A. – BRASIL 2016 A INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPÍCA - APO

DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE LEGADO ESPORTIVO S.A. – BRASIL 2016 A INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA - APO



Desde 13 de maio de 2010, o governo autorizou, através da Medida Provisória n.º 488/2010, a criação da Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. – Brasil 2016, empresa pública sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério do Esporte.

A sede e foro da Brasil 2016 seriam no Município do Rio de Janeiro, tendo como capital social ações ordinárias normativas, de propriedades da União.

Este capital seria integralizado pelos recursos advindos de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

A finalidade da Brasil 2016 era prestar serviços à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como à Autoridade Pública Olímpica – APO, para elaboração e revisão de estudos e projetos, e execução de obras e serviços constantes da Carteira de Projetos Olímpicos da citada APO.

As atribuições exclusivas da empresa eram:

I- realizar estudos para o desenvolvimento de planos e projetos relativos aos investimentos em infraestrutura
II- planejamento e proposta de gerenciamento da destinação e legado dos Jogos Olímpicos, usando como critérios a sustentabilidade econômica, social e ambiental;
III- Monitoramento dos convênios e projetos;
IV- Elaborar e revisar estudos de viabilidade econômica/financeira entre as esferas do governo;
V- Firmar contratos, acordos ou termos de parceria com vistas a realização de obras e serviços de engenharia;
VI- Promoção da alienação de bens associados ao legado esportivo;

A BRASIL 2016 poderia ser dissolvida em 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogada por, no máximo, dois anos, devendo ser observada a Lei n.º 8.029/90, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal.

È interessante notar que os prazos de contratação do pessoal técnico e administrativo não poderiam exceder a 24 meses a contar da instalação da Brasil 2016, prazo também prorrogável por 12 meses, devendo ser encerradas até 31 de dezembro de 2013.

Atrelado a estas medidas, está a publicação conjunta da Medida Provisória n.º 489/2010, que autorizou a União a integrar a Autoridade Pública Olímpica – APO. A Medida Provisória, publicada em 22 de setembro de 2010, ratificou o protocolo de intenções que prevê, dentre o exposto abaixo, salários entre R$ 1.000,00 (mil reais) a 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais).

A APO era constituída pelo Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, tendo como objetivo a coordenação da participação entre os membros na preparação e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, especialmente para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas frente o Comitê Olímpico Internacional – COI.

A APO também possui prazo de extinção prevista para 2018, podendo ser prorrogada por mais dois anos, mediante deliberação dos membros.

A MP 489/2010, ainda dispõe sobre os critérios para aquisições de bens e contratações, bem como as regras e limites para os processos licitatórios. Dentre os critérios elencados estão a: sustentabilidade ambiental; preferência pela modalidade de disputa aberta, na modalidade de pregão e de forma eletrônica; utilização de julgamento pelo menor preço ou desconto, técnica e preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, maior retorno econômico. Foram estabelecidos prazos mínimos de publicação das propostas, ressalvados os casos de restrição da divulgação.

Finalmente, é possível sinalizar que a União tem modificado inúmeros dispositivos legais a fim de ramificar e difundir seu controle sobre os atos ligados aos próximos Jogos Olímpicos e Copa do Mundo, sendo impossível prever suas reais motivações e consequências, podendo retirar ou modificar os objetivos máximos e consagrados dos esporte em gradiente a obscuras questões eleitorais. Atualmente, o projeto da criação da Empresa brasileira de Legado Esportivo S.A. Brasil – 2016, teve declarado que seu prazo de vigência encerrou-se em 22 de setembro de 2010, conforme Ato Declaratório n.º 34 de outubro de 2010, publicado no DOU em 07/10/2010, sendo que fatalmente o governo a republicará em breve, justamente pelos interesses observados acima.

________________________
Fontes:

IBDD - Instituto Brasileiro de Direito Desportivo

Informações para a Imprensa:

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário.
www.pclassociados.com.br
e-mail: guilherme@pclassociados.com.br/ Tel.: (19)3383-3279

Por Guilherme Camargo

DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE LEGADO ESPORTIVO S.A. – BRASIL 2016 A INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPÍCA - APO

DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE LEGADO ESPORTIVO S.A. – BRASIL 2016 A INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPÍCA - APO



Desde 13 de maio de 2010, o governo autorizou, através da Medida Provisória n.º 488/2010, a criação da Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. – Brasil 2016, empresa pública sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério do Esporte.

A sede e foro da Brasil 2016 seriam no Município do Rio de Janeiro, tendo como capital social ações ordinárias normativas, de propriedades da União.

Este capital seria integralizado pelos recursos advindos de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

A finalidade da Brasil 2016 era prestar serviços à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como à Autoridade Pública Olímpica – APO, para elaboração e revisão de estudos e projetos, e execução de obras e serviços constantes da Carteira de Projetos Olímpicos da citada APO.

As atribuições exclusivas da empresa eram:

I- realizar estudos para o desenvolvimento de planos e projetos relativos aos investimentos em infraestrutura
II- planejamento e proposta de gerenciamento da destinação e legado dos Jogos Olímpicos, usando como critérios a sustentabilidade econômica, social e ambiental;
III- Monitoramento dos convênios e projetos;
IV- Elaborar e revisar estudos de viabilidade econômica/financeira entre as esferas do governo;
V- Firmar contratos, acordos ou termos de parceria com vistas a realização de obras e serviços de engenharia;
VI- Promoção da alienação de bens associados ao legado esportivo;

A BRASIL 2016 poderia ser dissolvida em 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogada por, no máximo, dois anos, devendo ser observada a Lei n.º 8.029/90, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal.

È interessante notar que os prazos de contratação do pessoal técnico e administrativo não poderiam exceder a 24 meses a contar da instalação da Brasil 2016, prazo também prorrogável por 12 meses, devendo ser encerradas até 31 de dezembro de 2013.

Atrelado a estas medidas, está a publicação conjunta da Medida Provisória n.º 489/2010, que autorizou a União a integrar a Autoridade Pública Olímpica – APO. A Medida Provisória, publicada em 22 de setembro de 2010, ratificou o protocolo de intenções que prevê, dentre o exposto abaixo, salários entre R$ 1.000,00 (mil reais) a 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais).

A APO era constituída pelo Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, tendo como objetivo a coordenação da participação entre os membros na preparação e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, especialmente para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas frente o Comitê Olímpico Internacional – COI.

A APO também possui prazo de extinção prevista para 2018, podendo ser prorrogada por mais dois anos, mediante deliberação dos membros.

A MP 489/2010, ainda dispõe sobre os critérios para aquisições de bens e contratações, bem como as regras e limites para os processos licitatórios. Dentre os critérios elencados estão a: sustentabilidade ambiental; preferência pela modalidade de disputa aberta, na modalidade de pregão e de forma eletrônica; utilização de julgamento pelo menor preço ou desconto, técnica e preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, maior retorno econômico. Foram estabelecidos prazos mínimos de publicação das propostas, ressalvados os casos de restrição da divulgação.

Finalmente, é possível sinalizar que a União tem modificado inúmeros dispositivos legais a fim de ramificar e difundir seu controle sobre os atos ligados aos próximos Jogos Olímpicos e Copa do Mundo, sendo impossível prever suas reais motivações e conseqüências, podendo retirar ou modificar os objetivos máximos e consagrados dos esporte em gradiente a obscuras questões eleitorais. Atualmente, o projeto da criação da Empresa brasileira de Legado Esportivo S.A. Brasil – 2016, teve declarado que seu prazo de vigência encerrou-se em 22 de setembro de 2010, conforme Ato Declaratório n.º34 de outubro de 2010, publicado no DOU em 07/10/2010, sendo que fatalmente o governo a republicará em breve, justamente pelos interesses observados acima.

________________________
Fontes:

IBDD - Instituto Brasileiro de Direito Desportivo

Informações para a Imprensa:

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário.
www.pclassociados.com.br
e-mail: guilherme@pclassociados.com.br/ Tel.: (19)3383-3279

Por Guilherme Camargo

domingo, 10 de outubro de 2010

Enquanto isso, no mundo da bola...

1. O fenômeno Ronaldo, acreditem ou não, emagreceu aproximadamente 7 quilos nas últimas duas semanas, e chegou a ser confundido com o lateral Alessandro pelo técnico Adílson Batista. Apesar dos quilos a menos, Ronaldo ainda não está liberado para entrar em campo.

1. A crise no Flamengo não acabou: após a saída de Zico, que se mostrou extremamente decepcionado com o seu time do coração, a Batavo, principal patrocinadora do Clube Rubro Negro, mandou um ofício ao departamento de marketing do clube informando que não renovará para o próximo ano. O contrato rendia aos cofres do Flamengo a “bagatela” de 22 milhões por ano.

1. O técnico Dorival Júnior mal chegou ao Atlético Mineiro e já conseguiu alterar o estilo de jogo do Galo mineiro. O time está nitidamente mais motivado, jogando com raça e trocando mais passes. Em seu comando, o Atlético tem o razoável aproveitamento de 58,33%. Excelente se compararmos com a fraca campanha do consagrado técnico Wanderley Luxemburgo no comando do time (29,16%).Apesar de estar nas últimas 19 rodadas na zona de rebaixamento, não será surpresa uma arrancada mineira e a fuga da zona do rebaixamento em poucas rodadas.

1. Parece brincadeira, mas não é. Romário e Bebeto, a dupla de ataque da seleção e principais responsáveis pelo quarto título mundial brasileiro, foram eleitos deputado federal e estadual, respectivamente. Vamos torcer para fazerem pelo Brasil o que fizeram pela Seleção Brasileira.

1. A luta pelo título do campeonato brasileiro continua indefinida, e, a cada rodada que passa, mais disputada. Após o tropeço do líder Fluminense e do terceiro colocado, o Corinthians, o Cruzeiro assumiu a segunda colocação do Campeonato. Vale lembrar que neste domingo temos o principal jogo da rodada, e talvez do Campeonato: Cruzeiro x Fluminense (Vice-líder x Líder).

1. Motivação extra. O Fluminense prometeu a quantia de R$ 1 milhão para ser divido entre seus jogadores e comissão técnica, em caso da conquista do Campeonato Brasileiro. Além disso, o elenco recebe o “bicho” estipulado entre R$ 40 mil e R$ 60 mil por vitórias em cada jogo.

1. Merecida artilharia. Jonas, atacante do Grêmio, é o artilheiro absoluto do Campeonato Brasileiro com 17 gols. Diferentemente da maioria dos jogadores, Jonas tornou-se jogador aos 20 anos. Além disso, chegou a cursar o curso de Farmácia, em Araraquara, até o 3º ano. Hoje, aos 26 anos, e com passagens pelo Guarani, Santos e Portuguesa, Jonas vive o melhor momento de sua carreira pelo Grêmio. Boa sorte ao atacante.

Informações para a Imprensa:

Fábio Miguel Lara é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, pós graduado em Direito do Trabalho e atuante nas áreas de Direito Empresarial, Cível e Trabalhista.

www.pclassociados.com.br
tel:(19)3383-3279
e-mail: fabiomiguellara@yahoo.com.br
fabio@pclassociados.com.br
Por: Fabio Lara

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

PARCEIRO ---------http://eco-sustentar.blogspot.com/

SITE PARCEIRO SOBRE MEIO AMBIENTE

http://eco-sustentar.blogspot.com/