sexta-feira, 9 de março de 2012

Advogado Leme - SP / Escritório Jurídico / Escritório de Advocacia em Leme

   

   

   
 
   
  
   
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quinta-feira, 8 de março de 2012

Justiça reduz Imposto de Renda de previdência para 15%



Duas recentes e inéditas liminares (clique aqui e aqui para ler) em Mandado de Segurança Coletivo determinam que é de 15% a alíquota do Imposto de Renda que incide sobre os planos de previdência privada fechados, conforme prevê a Lei 11.053/2004. A decisão da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo explica que a lei de 2004 revoga a Lei 9.250/1995, utilizada pela Receita Federal para aplicar o índice de 27,5%. A liminar ainda determina que o fisco devolva a diferença cobrada nos últimos cinco anos.

A decisão estabelece ainda que fazem jus às diferenças dos últimos cinco anos e à aplicação de 15% aos próximos pagamentos os associados que não aderiram ao sistema de alíquotas regressivas, também implementadas pela Lei 11.053/2004, em que que se aplicam indíces de 10% a 35%, a depender do prazo de acumulação dos recursos aplicados. Nessa modalidade, quanto maior o prazo, menor a alíquota do Imposto de Renda.

Planos de previdência privada são aqueles contratados por indivíduos que contribuem mensalmente, constituindo uma reserva que lhes garante benefício posterior. Os planos podem se apresentar na modalidade fechada, em que pessoas relacionadas a determinada instituição podem aderir; ou aberta, em que qualquer pessoa pode se associar.

Embora exista essa distinção entre as modalidades de previdência privada, a lei nunca disciplinou cobrança diferenciada de imposto entre elas. Durante nove anos, a Lei 9.250/1995 determinava a cobrança de 27,5%, e esse percentual vinha sendo cobrado pela Receita tanto da previdência fechada quanto da aberta, até o momento em que passou a vigorar a Lei 11.053/2004, que reduziu o índice para 15%.

No entanto, a Receita passou a usar o novo fator apenas nas aplicações em previdência privada aberta, mantendo a cobrança de 27,5% às fechadas. O advogado Thiago Taborda Simões, do escritório Simões Caseiro Advogados, representando associados da Fundação CESP, entrou com o pedido perante a Justiça Federal de São Paulo, contra a Receita Federal.

Thiago Simões explica que os impostos cobrados a mais poderão ser compensados nas próximas mensalidades. Neste caso, a ação segue apenas com o MS. Caso o contribuinte opte por receber os atrasados, deverá propor uma ação para exigir a cobrança, que será paga mediante precatório, explica.

As liminares reforçam ainda que a pretensão de que a alíquota do tributo incida à razão de 15% sobre resgates efetuados de seu plano de previdência, na hipótese de ausência de opção pela tributação progressiva instituída pela Lei 11.053/2004, há de ser garantida somente no momento do resgate, sem prejuízo da incidência tributária devida nos termos daquela lei por ocasião do ajuste anual do Imposto de Renda. “Vale dizer: no momento do resgate do plano de previdência privada incidem 15% a título de Imposto de Renda sobre o montante sacado, sem prejuízo de que o contribuinte leve a referida importância para o total oferecido à tributação por ocasião do ajuste anual, podendo, a depender da flutuação de eventuais outros rendimentos e deduções que tiver obtido naquele ano fiscal, apurar imposto ainda a pagar ou, por outro lado, restituição de tributo”, diz uma das decisões.

Assim, as liminares foram deferidas assegurando que a incidência do Imposto de Renda sobre os resgates efetuados pelo associados nos cinco anos que antecederam a ação, bem como sobre aqueles a serem futuramente realizados, se dê à alíquota de 15%, na hipótese de não opção pela tributação da Lei 11.053.



Fonte: CONJUR

quinta-feira, 1 de março de 2012

Pensão por Morte




Trata-se de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, aos dependentes/beneficiários do segurado falecido.

A concessão da pensão por morte não exige carência mínima de contribuição, mas é necessário que o falecimento/óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

Se o falecido tinha direito a obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que havia direito a Aposentadoria por Invalidez, no período de qualidade d segurado (período de graça), fica resguardado o direito dos dependentes ao recebimento.

A Lei n.º 8.213/91, define quem são dependentes frente ao INSS:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.

O INSS não considera a continuidade do benefício pelo ingresso em curso de ensino superior, logo será cancelado aos 21 anos de idade. Existem decisões judiciais em contrário.

A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros).

O beneficiário deverá requerer o pagamento por meio do agendamento prévio, pelo portal da previdência, pelo 135, ou nas agências da previdência social.

Atualmente, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, são suficientes a aprovação da Aposentadoria por Idade. A prova da filiação e da relações empregatícias podem ser ampliados ou modificados mediante prova na Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS ou mediante apresentação de outra provas válidas pata tanto, conforme Decreto n.º 6.722 de 30 de dezembro de 2008.

O valor do benefício corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.

O salário-de-benefício é calculado com base na média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.

Se o trabalhador tiver mais de um dependente, a pensão por morte será dividida igualmente entre todos. Quando um dos dependentes perder o direito ao benefício, a sua parte será dividida entre os demais.

O pagamento da pensão por morte ocorrerá da seguinte forma:

  • a partir do dia do óbito, se solicitada até 30 dias do falecimento;
  • a partir da data de entrada do requerimento, se solicitada após 30 dias do falecimento;
  • a partir da data da decisão judicial,  no caso de morte presumida;
  • a partir da data da ocorrência, nos casos de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, quando requerida até 30 dias desta data.

Se os dependentes forem menores de 16 anos de idade ou incapazes, o pagamento da pensão por morte será devido desde a data do óbito, no valor referente à sua parte. Para que os menores de 16 anos tenham direito às prestações desde a data do óbito, deverão requerer o benefício até 30 dias após completar essa idade, vez que não corre prescrição contra menor de idade; se o requerimento for posterior a esse prazo, correrá a prescrição qüinqüenal.

A Habilitação Posterior, outro tema polêmico, ocorre na seguinte forma:

  • se a pensão anterior não estiver cessada, o pagamento será devido a contar da data do requerimento, qualquer que seja o dependente;
  • se a pensão anterior já estiver cessada, o pagamento será devido a partir do dia seguinte a tal cessação, desde que requerido até 30 dias do óbito. Se requerido após 30 dias do óbito, o pagamento será devido desde o requerimento.

A legislação que cerca do assunto está contida na Lei n.º 8.213/91, Decreto n.° 3.048/99 e IN n.º 45/2010.


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Francisco Glicério, n.º 1046, 4º andar, sala 41, Centro, Campinas - SP, CEP 13012-902

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Salário-família




Trata-se de benefício previdenciário pago aos segurados empregados e avulsos, com exceção dos domésticos, com salário mensal de até R$ 915,05, para contribuir no sustento dos filhos até 14 anos de idade ou inválidos sem limite de idade.

Não se exige carência mínima para a concessão deste benefício, mas apenas a filiação do segurado.

O valor do benefício será de R$ 31,22 por filho até 14 anos de idade incompletos ou inválidos, para ganhar até R$ 608,80, conforme a Portaria Ministerial n.º 02 de 06 de Janeiro de 2012.

Aos que recebem entre R$ 608,81 a R$ 915,05, o valor do salário família por filho de até 14 anos de idade ou inválido sem limite de idade será de R$ 22,00.

Os desempregados não tem direito ao benefício.

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Aposentadoria Especial




Trata-se de benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a quem tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde e integridade física.

Para tanto, o segurado deve comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15,20 ou 25 anos).

A aposentadoria especial será devida pelos empregados, avulso, contribuinte individual, sendo que a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Existe a exigência da carência mínima de 180 contribuições mensais.

A exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientes de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O PPP é o documento histórico-laboral do segurado que traz os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica , química ou principalmente de RUÍDO.  Deverá ser atualizado e mantido pela empresa, sendo devido desde a dispensa ou demissão do trabalhador. Antigamente, este formulário tinha como predecessores os SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, que somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência.

Para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Tempo a Converter
Multiplicadores
Mulher (para 30)
Homem (para 35)
de 15 anos
2,00
2,33
de 20 anos
1,50
1,75
de 25 anos
1,20
1,40

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:

Tempo a converter
Multiplicadores
Para 15
Para 20
Para 25
de 15 anos
-
1,33
1,67
de 20 anos
0,75
-
1,25
de 25 anos
0,60
0,80
-

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995,

A Aposentadoria Especial é irreversível e irrenunciável (segundo o INSS, vez que existe a possibilidade da desaposentação), e após sua concessão o trabalhador não poderá exercer atividades que prejudique sua saúde ou integridade física.

Assim como os demais benefícios, poderá ser requerido mediante agendamento prévio no portal da previdência social, pela internet, ou pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social.

O valor do benefício da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário-de-benefício.  O salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, devidamente corrigidos desde julho de 1994.

Não incide o Redutor Previdenciário ou Fator Previdenciário neste benefício.



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Auxílio-acidente




Trata-se de benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas consolidadas que reduzem sua capacidade de trabalho. A redução deve ser permanente e parcial, vez que se for temporária será pago auxílio-doença e se total, aposentadoria por invalidez.

Será concedido aos trabalhadores empregados, avulsos e o segurado especial, sendo que o doméstico, contribuinte individual e o facultativo não tem direito.

Não se exige carência mínima ao inscrito na previdência, apenas qualidade de segurado e sua incapacidade, mediante perícia obrigatória a ser realizada na Previdência Social.


Existe a possibilidade a concessão através da correlação com o Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP, sem necessidade da apresentação do mero Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

O benefício tem caráter indenizatório e pode ser cumulado com outros benefícios previdenciários, exceto aposentadoria.

Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

O beneficiário deverá requerer o pagamento por meio do agendamento prévio, pelo portal da previdência, pelo 135, ou nas agências da previdência social.

Atualmente, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, são suficientes a aprovação da Aposentadoria por Idade. A prova da filiação e da relações empregatícias podem ser ampliados ou modificados mediante prova na Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS ou mediante apresentação de outra provas válidas pata tanto, conforme Decreto n.º 6.722 de 30 de dezembro de 2008.

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Aposentadoria por invalidez




Trata-se de benefício concedido aos trabalhadores que por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não poderá requerer este benefício quem possuir doença pré-existente, quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

É obrigatória a realização de perícia médica, de dois em dois anos, sob pena de cancelamento do benefício. Também é cessado o benefício se o segurado recuperar a capacidade laborativa.

A carência mínima é de 12 meses de contribuições e para readquirir a qualidade de segurado, são necessários 1/3 ou 4 meses das contribuições ligadas a carência mínima. Se a doença ou lesão que incapacitar o segurado decorrer de acidente de trabalho, será desconsiderada a carência mínima.

Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da data do seu pedido.

O beneficiário deverá requerer o pagamento por meio do agendamento prévio, pelo portal da previdência, pelo 135, ou nas agências da previdência social.

Atualmente, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, são suficientes a aprovação da Aposentadoria por Idade. A prova da filiação e da relações empregatícias podem ser ampliados ou modificados mediante prova na Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS ou mediante apresentação de outra provas válidas pata tanto, conforme Decreto n.º 6.722 de 30 de dezembro de 2008.

O valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores corresponderá a média dos 80% maiores salários de contribuição, devidamente corrigidos desde julho de 1994.



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Aposentadoria por Idade







Trata-se de benefício previdenciário destinado aos trabalhadores urbanos do sexo masculino a contar dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Para os trabalhadores rurais existe a redução em 5 anos desse tempo mínimo, ou seja, 60 anos se homem e 55 para as mulheres.



Existe a carência mínima de 180 contribuições o equivalente a 15 anos, para os inscritos após 25 de julho de 1991. ]



Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela a seguir. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será cobrada a prova de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela.



Aquele que exerce atividade rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.



Para efeito da Lei n. º 10.666 de 8 de maior de 2003, a perda da qualidade de segurado (perda do período de graça), não será considerado para a concessão de aposentadoria por idade, desde que cumprida a carência.



Após o primeiro recebimento, o benefício torna-se irreversível e irrenunciável (segundo o INSS, vez que existe a possibilidade da desaposentação)



Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991

Ano de implementação das condições



Meses de contribuição exigidos



1991



60 meses



1992



60 meses



1993



66 meses



1994



72 meses



1995



78 meses



1996



90 meses



1997



96 meses



1998



102 meses



1999



108 meses



2000



114 meses



2001



120 meses



2002



126 meses



2003



132 meses



2004



138 meses



2005



144 meses



2006



150 meses



2007



156 meses



2008



162 meses



2009



168 meses



2010



174 meses



2011



180 meses







O beneficiário deverá requerer o pagamento por meio do agendamento prévio, pelo portal da previdência, pelo 135, ou nas agências da previdência social.



Atualmente, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, são suficientes a aprovação da Aposentadoria por Idade. A prova da filiação e da relações empregatícias podem ser ampliados ou modificados mediante prova na Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS ou mediante apresentação de outra provas válidas pata tanto, conforme Decreto n.º 6.722 de 30 de dezembro de 2008.



O valor do benefício corresponde a 70% do salário-de-contribuição, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais até no máximo de 100% do salário de benefício. O benefício não será inferior a um salário mínimo.



O pagamento do salário de beneficio corresponde a 80% dos maiores salários de contribuição. A incidência do Redutor Previdenciário ou Fator Previdenciário somente ocorrerá se representar um aumento no valor do benefício, por força da proteção destinada aos idosos.




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Auxílio-reclusão





O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado preso, pelo período que estiver preso sob regime fechado ou na forma do semi-aberto. Não será devido a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Os requisitos para a concessão do benefício são os seguintes:

- o segurado recolhido ao sistema prisional não poderá estar recebendo salário da última empresa em que trabalhava, tampouco estar em gozo dos benefícios auxílio-doença, abono de permanência em serviço ou aposentadoria.
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado (período de graça);
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/1/2012
A partir de 15/7/2011
A partir de 1º/1/2011
A partir de 1º/1/2010
A partir de 1º/1/2010
R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009
R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009
R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008
R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007
R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006
R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005
R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004
R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

OBS: A limitação do pagamento deste benefício aos patamares do último de contribuição ainda é objeto de discussão no Poder Judiciário, porquanto muitos setores da sociedade o considerarem injusto e ilegal.  Sem contar que a apuração deveria levar em conta a renda para quem se destina, no caso os dependentes e não a renda do preso.

Os menores entre 16 a 18 anos internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude, também fazem jus ao benefício.

A concessão do benefício traz uma rotina aos dependentes do preso que devem se apresentar frente ao INSS, de três em três meses, portando o atestado de continuidade carcerária, emitido pela autoridade onde o preso se encontra.

O auxílio reclusão deixará de ser pago, nos seguintes casos:

- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão deverá ser convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);

- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.

Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.  

Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.



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