quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

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PEREIRA, CAMARGO & LARA:

Banco deve pagar dano moral aos consumidores por cobrar tarifa para emissão de boleto 23/12/2010

: "A 20ª Câmara Cível do TJRS fixou em R$ 500 mil o valor da indenização devida por Banco por causar dano moral ao cobrar tarifa de emissão de ..."

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PEREIRA, CAMARGO & LARA:

Banco é condenado a pagar indenização por danos morais à aposentada 23/12/2010

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PEREIRA, CAMARGO & LARA:

CONTRIBUIÇÃO: Sobre contribuição atrasada incide multa diária de 0,33% 23/12/2010

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PEREIRA, CAMARGO & LARA:

Justiça condena Seguradora a pagar Seguro DPVAT no valor de R$ 14 mil 23/12/2010

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PEREIRA, CAMARGO & LARA:

Companhia Aérea deve indenizar irmã de vítima de acidente aéreo em R$ 120 mil 23/12/201

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PEREIRA, CAMARGO & LARA:

Companhia Aérea deve indenizar irmã de vítima de acidente aéreo em R$ 120 mil 23/12/201

: "Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o pagamento de indenização, por danos morais, a irmã de u..."

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PEREIRA, CAMARGO & LARA:

Família não consegue suprimir sobrenome paterno por razões religiosas 23/12/2010

: "Uma família judaica teve negado o pedido de retirada do patronímico (sobrenome paterno) para que o casal e os três filhos menores fossem ide..."

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CONTRIBUIÇÃO: Sobre contribuição atrasada incide multa diária de 0,33% 23/12/2010

CONTRIBUIÇÃO: Sobre contribuição atrasada incide m...
: "Prazo para recolhimento sobre o 13° venceu na segunda-feira Os segurados que não pagaram as contribuições - referentes a novembro e ao 13º ..."

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO 21/12/2010 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS INFRINGENTES. ANISTIADO POLÍTICO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ART. 6º, §3º DA LEI 10.559/02. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO
21/12/2010


EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS INFRINGENTES. ANISTIADO POLÍTICO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ART. 6º, §3º DA LEI 10.559/02. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A atual divergência de interpretação consubstanciada nos Enunciados 211 e 356 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal recomenda, a fim de evitar um possível juízo negativo de admissibilidade dos recursos extremos por ausência de prequestionamento, sejam refutadas, uma a uma, as alegações de omissão formuladas pela parte que opõe embargos declaratórios objetivando atender à exigência constitucional que restringe às “causas decididas em única ou última instância” o acesso aos tribunais superiores. 2. Não incorre em omissão o voto condutor do acórdão que deixa de mencionar expressamente o §3o do art. 6o da Lei 10.559/02 mas, ao analisar a questão do alegado direito a promoções por merecimento de anistiado político, adota entendimento, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não poderiam ser exigidos do militar anistiado, para fins de promoção, os requisitos subjetivos que ele deixou de regularmente cumprir por exclusiva culpa do Estado, frisando que dentre tais requisitos, todavia, não estaria incluído o do concurso público necessário à promoção para carreira diversa. 3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (TRF2ª R. - EI (AC) 2007.51.01.028330-8 - 3ª S. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Fed. Marcelo Pereira - DJ 21.12.2010)


TRF2ª R.

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 21/12/2010 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
21/12/2010


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. I - Ausência de demonstração concreta da existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil, que devam ser sanados pela interposição de embargos de declaração, eis que este recurso não é o meio apropriado para que sejam reexaminados pontos já devidamente abordados pelo acórdão. II - Embargos de declaração improvidos. (TRF2ª R. - EDcl e AI 2010.02.01.001266-8 - 1ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Fed. Aluisio Mendes - DJ 21.12.2010)


TRF2ª R.

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INSTRUMENTO 21/12/2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA. JUNTADO APENAS NO SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO À PARTE NÃO DEMONSTRADO. I -

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INSTRUMENTO
21/12/2010


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA. JUNTADO APENAS NO SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO À PARTE NÃO DEMONSTRADO. I - Por ocasião do julgamento do primeiro agravo de instrumento, não se tinha conhecimento de que a agravante havia substabelecido sem reserva de poderes em favor do signatário do agravo de instrumento ora em análise, uma vez que a petição de substabelecimento somente se encontra juntada neste último. II - Tendo em vista que o recurso ora interposto em nada inova em relação ao anterior, certamente, iria ensejar decisão idêntica àquela proferida no agravo de instrumento nº 2010.02.01.015350-1, qual seja, a sua conversão em agravo retido, tendo em vista não se tratar de provisão jurisdicional de reconhecida natureza urgente, aplicando-se ao caso o inciso II, do artigo 527, do Código de Processo Civil. III - Assim sendo, como base no princípio da economia processual, bem como por não haver sido demonstrado qualquer prejuízo para a parte, merece ser mantida a decisão agravada que deixou de conhecer o presente agravo de instrumento, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. IV - Agravo interno improvido. (TRF2ª R. - Ag 2010.02.01.015684-8 - 1ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Fed. Aluisio Mendes - DJ 21.12.2010)


TRF2ª R.

PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA. HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE NEGADO EXCLUSIVAMENTE POR QUESTÃO PROCESSUAL. ART. 621, I E III DO CPP. PROCEDENTE. I -

PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA. HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE NEGADO EXCLUSIVAMENTE POR QUESTÃO PROCESSUAL. ART. 621, I E III DO CPP. PROCEDENTE. I - A prova nova implica em verdadeira prova da inocência do revisionando. A inexistia prova quanto à autoria época da condenação. II - Toda a prova que embasou a condenação foi anteriormente apreciada pelo STF em sede de hábeas corpus, tendo sido negada a ordem por questão exclusivamente processual. III - Recurso provido. Ação revisional procedente para absolver o autor com fulcro no art. 626 c/c art. 386, V, ambos do CPP, restabelecendo no efeito ex tunc todos os direitos perdidos, inclusive sua reintegração nos quadros da Policia Federal, caso não haja outro motivo que a impeça. (TRF2ª R. - RvCr 2008.02.01.019395-4 - 1ª S. - Rel. André Fontes - DJ 21.12.2010)


TRF2ª R.

COFIS - Ato Declaratório Executivo nº 37/2010 22/12/2010 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 37, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 22.12.2010 Altera o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins) do Anexo Único do ADE Cofis nº 34, de 28 de outubro de 2010 .

COFIS - Ato Declaratório Executivo nº 37/2010
22/12/2010


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 37, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 22.12.2010

Altera o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins) do Anexo Único do ADE Cofis nº 34, de 28 de outubro de 2010 .

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 05 de julho de 2010, declara:

Art. 1º. O Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 34, de 28 de outubro de 2010, passa a vigorar com os ajustes e alterações do Anexo Único deste Ato Declaratório.

Art. 2º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO ZOMER

BACEN - Carta-Circular nº 3.476/2010 22/12/2010 CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.476, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 22.12.2010 Divulga procedimentos a serem observados na substituição de documentos previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

BACEN - Carta-Circular nº 3.476/2010
22/12/2010


CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.476, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 22.12.2010

Divulga procedimentos a serem observados na substituição de documentos previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no processo de substituição de documentos previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), de que trata a Circular nº 3.510, de 26 de outubro de 2010, devem realizar primeiramente a exclusão do documento no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) e, em seguida, a inclusão de documento retificador de mesmo código e data-base.

2. O relatório previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 1º da Circular nº 3.510, de 2010, refere-se à substituição de documentos já validados no Sisbacen.

Substituição das Informações Financeiras Trimestrais (IFT)

3. A substituição dos quadros que compõem as IFT, já validados, deve ser realizada mediante a remessa:

I - de comunicação de exclusão enviada para o e-mail ift@bcb.gov.br pelo diretor responsável pelas áreas de contabilidade e auditoria, na qual devem constar a denominação social e o CNPJ da instituição e as datas-base das IFT a serem substituídas; e

II - do envio dos novos quadros no mesmo dia em que foi enviada a solicitação.

4. O processo de substituição de quadros que compõem as IFT pode abranger o seu conjunto completo.

5. A validação no Sisbacen dos quadros que compõem as IFT é efetivada após o correto processamento de todos os quadros integrantes do seu conjunto, considerado o último que for remetido.

Substituição dos demais documentos previstos no Cosif

6. A substituição dos demais documentos previstos no Cosif, já validados, deve ser realizada mediante:

I - o registro da exclusão na opção 11 da transação PCOS210, observada a seguinte ordem: DOC4500; DOC4510;

DOC4150; DOC4050; DOC4046; DOC4040; DOC4026; DOC4020;

DOC4350; DOC4110; DOC4016; e DOC4010, quando processada por meio do Sisbacen; ou

II - comunicação de exclusão enviada para o e-mail cosif@bcb.gov.br pelo diretor responsável pelas áreas de contabilidade e auditoria, quando não for possível o acesso ao Sisbacen, na qual devem constar a denominação social e o CNPJ da instituição, a relação dos documentos a serem substituídos e as respectivas datasbase.

III - envio do documento retificador a partir do dia seguinte ao da respectiva exclusão, até a data limite da remessa, ou no dia seguinte, caso já ocorrida.

7. A validação, no Sisbacen, dos documentos mencionados no parágrafo 6 é efetivada a partir das 22h do dia em que forem remetidos.

8. A substituição de documentos, antes de sua validação, deve ser realizada mediante:

I - registro de sua exclusão na opção 11 da PCOS210 do Sisbacen; ou

II - comunicação da sua exclusão enviada para o e-mail cosif@bcb.gov.br, quando não for possível o acesso ao Sisbacen, na qual devem constar a denominação social e o CNPJ da instituição, a relação dos documentos a serem substituídos e as respectivas datasbase.

III - envio do documento retificador a partir do dia da respectiva exclusão, até a data limite da remessa, ou até o dia seguinte, caso já ocorrida.

Disposições Gerais

10. As exclusões comunicadas após as 17h somente serão realizadas a partir do dia útil seguinte.

11. O registro de exclusão na transação PCOS210 coloca outros documentos vinculados na situação "comparação pendente", conforme a seguir:
Documento excluído Documentos que passam a apresentar situação de "comparação pendente"
4010 4016, 4150, 4510, 4500, 4110, 4350
4020 4026
4040 4046
4510 4500
4 11 0 4350



12. Os documentos na situação "comparação pendente" serão automaticamente comparados com o conteúdo do documento retificador, após a sua validação no Sisbacen.

13. A consulta à situação de cada documento pode ser realizada conforme transações a seguir mencionadas:
Tipo de documento Transação do Sisbacen Opção
Cosif PCOS210 9
IFT PIFT500 1


14. Não há necessidade de solicitar a exclusão de documento não validado por motivo de erro.

15. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

SIDNEI CORREA MARQUES - Chefe


DOU

MF - Portaria nº 586/2010 22/12/2010 PORTARIA MF Nº 586, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 22.12.2010 Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovado pela Portaria MF n256, de 22 de junho de 2009 e dá outras providências.

MF - Portaria nº 586/2010
22/12/2010


PORTARIA MF Nº 586, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 22.12.2010

Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovado pela Portaria MF n256, de 22 de junho de 2009 e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 4° do Decreto n° 4.395, de 27 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1° Alterar a redação dos Anexos I e II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.

Art. 2° O disposto na segunda parte do § 5° do art. 40 do Anexo II, aplica-se aos mandatos que vencerem a partir de 31 de dezembro de 2011, inclusive.

Art. 3° Revogar o art. 24 do Anexo I do Regimento Interno do CARF.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO

ANEXO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CARF

"Art. 2..................................

I - ADMINISTRATIVA

"1. Presidência - Presi

1.1Serviço de Assessoria Técnica e Jurídica - Astej

2. Seções de Julgamento - Sejul

............" (NR)

"3. ..........................................

...........

3.2 Serviço de Logística - Selog

3.2.1 Equipe de Gestão de Atividades Auxiliares - Geaux

3.3 Serviço de Controle de Julgamento - Secoj

3.3.1 Equipe de Gestão de Processos Fiscais - Gepaf

3.3.2 Equipe de Movimentação de Processos Fiscais - Movep

3.4 Serviço de Documentação e Informação - Sedoc

3.5 Serviço de Tecnologia da Informação - Seinf

3.6 Equipe de Gestão e Desenvolvimento Organizacional - Gdorg

" (NR)

"Art. 9° ......

Parágrafo único. Os substitutos dos presidentes de Câmara serão escolhidos dentre os demais Conselheiros ou Substitutos de Conselheiro com atuação na Câmara." (NR)

"Art. 11. .......

..........

IV - elaborar documentos em geral relativos aos processos de trabalho de preparo do julgamento, julgamento e pós-julgamento;

...................................

VII - proceder à formalização das decisões dos processos objeto de julgamento em recursos repetitivos;

..........

Parágrafo único. Os processos de trabalho inerentes ao preparo do julgamento, julgamento e pós-julgamento poderão, por ato do Presidente do CARF, ser atribuídos às Secretarias das Câmaras da Seção, visando aprimorar e especializar a execução dos processos de trabalho." (NR)

"Art. 19. À Equipe de Gestão e Desenvolvimento Organizacional, compete:

I - coordenar as atividades de comunicação, modernização e desenvolvimento organizacional;

...........

VI - supervisionar a elaboração de material gráfico, audiovisual e multimídia e prestar o apoio técnico necessário." (NR)

"Art. 20. ........

............

V - proceder ao inventário periódico dos processos administrativos fiscais sob sua guarda;

VI - controlar, conferir e movimentar os processos administrativos fiscais;

............." (NR)

"Art. 21. .............

I - realizar as atividades de recepção, triagem, classificação da matéria ou área de concentração temática e grau de complexidade, registro e movimentação interna dos processos administrativos fiscais;

II - digitalizar as peças dos processos administrativos fiscais."

(NR)

"Art. 21-A À Equipe de Movimentação de Processos Fiscais compete realizar as atividades de controlar, conferir, inventariar, preparar e movimentar os processos administrativos fiscais." (AC)

ANEXO II

DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS COLEGIADOS

"Art. 2º …………………….

……………………………..

IV - demais tributos e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, assim compreendidos os referentes às exigências que estejam lastreadas em fatos cuja apuração serviu para configurar a prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ;

..........."

"Art. 7º ...........................

...............

§ 3° Na hipótese do § 1°, quando o crédito alegado envolver mais de um tributo com competência de diferentes Seções, a competência para julgamento será:

I - Da Primeira Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado de competência dessa Seção e das demais;

II - Da Segunda Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado de competência dessa Seção e da Terceira Seção;

III - Da Terceira Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado unicamente dessa Seção."(NR)

"Art. 17. .........

................

IX - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições e, concorrentemente, os previstos nos incisos XII, XVI, XVIII, XXI e XXII do art. 18.

.............." (NR).

"Art. 25. .........................

Parágrafo único. O Presidente do CARF poderá atribuir outras atividades ao substituto de conselheiro de que trata o caput."(NR)

"Art. 29 ........

..............

§ 3° O candidato poderá constar de até duas listas tríplices, desde que para mandato em Seções distintas." (NR)

"Art. 33. .......................

Parágrafo único. Nos casos de indicação para recondução ou designação para outro mandato, caberá ao CSC avaliar o desempenho do conselheiro no exercício do mandato." (NR)

"Art. 34. O processo de avaliação se aplica nos casos de recondução de conselheiro ou designação para outro mandato, observada a limitação prevista nos §§ 2° e 5° do art. 40.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo fica dispensada a apresentação de lista tríplice." (NR)

"Art. 35. O CSC encaminhará o resultado da avaliação à autoridade competente para designação dos conselheiros." (NR)

"Art. 37. Os conselheiros titulares, os conselheiros pro tempore e os suplentes no mandato de substituto de conselheiro de que trata o art. 24, representantes da Fazenda Nacional, atuarão em regime de dedicação integral e exclusiva ao CARF, sem prejuízo da lotação e exercício em suas unidades de origem.

§ 1º Os demais conselheiros suplentes não mencionados no caput exercerão suas atividades na respectiva unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil e, quando convocados pelo CARF para participarem de atividades de julgamento, serão liberados prioritariamente.

§ 2º Enquanto perdurar o mandato, os conselheiros de que trata o caput poderão, a pedido, ter o exercício transferido temporariamente para unidade da administração tributária no Distrito Federal."(NR)

"Art. 40. .........

.............

§ 5° Na hipótese de conselheiro que se encontre no exercício da presidência ou vice-presidência da CSRF ou de Câmara, o prazo fixado no § 2° será considerado em dobro e, na hipótese de presidência ou vice-presidência de turma ordinária ou especial, o prazo fixado no § 2° será acrescido de um terço.

..............

§ 7° Aplica-se o disposto na segunda parte do § 5ao conselheiro suplente que, no conjunto dos mandatos não tenha ou tenha atuado parcialmente como substituto de conselheiro, como conselheiro pro tempore ou como titular.

..........

§ 16. Conceder-se-á licença, quando solicitado, ao Conselheiro representante da Fazenda Nacional nomeado para cargo em comissão na Secretaria da Receita Federal do Brasil correspondente a DAS 4 ou superior.

§ 17. O período de suspensão do mandato em decorrência da licença de que trata o § 16 não será computado nos prazos de que tratam o caput e os §§ 2° e 5°."(NR)

"Art. 42-A O Conselheiro estará impedido de atuar como relator em recurso especial em que tenha atuado, na decisão recorrida, como relator ou redator relativamente à matéria objeto do recurso especial." (AC)

"Art. 45. ......

..........

V - deixar de formalizar, reiteradamente, o voto do qual foi o relator ou para o qual foi designado redator no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sessão de julgamento ou da qual recebeu o processo ou relatório e voto do relator originário;

....."(NR)

"Art. 46......

...........

V - a preferência tenha sido requerida pelo Secretário da Receita Federal do Brasil; e

VI - que figure como parte ou interessado, nos termos do art. 69.A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental e pessoa portadora de moléstia grave, mediante requerimento do interessado e prova da condição."(NR)

"Art. 47. Os processos serão distribuídos aleatoriamente às Câmaras para sorteio, juntamente com os processos conexos e, preferencialmente, organizados em lotes por matéria ou concentração temática, observando-se a competência e a tramitação prevista no art. 46.

........"(NR)

"Art. 53. .........

§ 1° Observado o disposto no caput, as sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma presencial ou não presencial.

§ 2° A sessão de julgamento não presencial, realizada por vídeo conferência, web conferência ou tecnologia similar, deverá assegurar:

I - as garantias inerentes aos princípios da ampla defesa e do contraditório;

II - disponibilização de salas de recepção e transmissão para atuação das partes e participação do público;

III - a apresentação de memoriais em meio digital, previamente ao julgamento, e sustentação oral a partir de salas de recepção;

IV - a gravação da sessão de julgamento.

§ 3° O Presidente do colegiado poderá converter o julgamento de processo incluído em pauta de sessão de julgamento não presencial para sessão de julgamento presencial, de oficio, por solicitação de Conselheiro integrante do colegiado ou de qualquer das partes.

§ 4° Serão julgados em sessões não presenciais os recursos em processos de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou, independentemente do valor, forem objeto de súmula ou resolução do CARF ou de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil."(NR)

"Art. 55. .......

.............

b) o número do processo; e

......................."(NR)

"Art. 56..........

..........

§ 2° Adiado o julgamento, o processo será incluído na pauta da sessão mais próxima ou da primeira a que o relator comparecer na mesma reunião, independentemente de nova publicação, ou, ainda, na pauta da reunião seguinte, hipótese em que se fará nova publicação.

....................."

"Art. 57. ................

................................

§ 3° A Ata da sessão de julgamento poderá ser aprovada anteriormente à sessão subseqüente, ficando dispensado, neste caso, o procedimento previsto no inciso II do caput."(NR)

"Art. 58. ..................................

............

§ 5º Quando a vista for concedida a conselheiro suplente, este deverá compor a turma na reunião seguinte para o julgamento do respectivo processo.

§ 6º Na hipótese do § 3º, o presidente poderá converter o pedido em vista coletiva, com o fornecimento de cópia das peças processuais necessárias para a formação da convicção dos conselheiros.

§ 7º A redação da ementa também será objeto de votação pela turma.

§ 8º Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica poderão ser julgados conjuntamente quanto à matéria de que se trata, sem prejuízo do exame e julgamento das matérias e aspectos peculiares.

§ 9º Aplicar-se-ão as disposições deste artigo, no que couber, para a conversão do julgamento em diligência." (NR)

"Art. 61. ...................

I - os processos distribuídos, com a identificação do respectivo número e do nome do interessado, do recorrente e do recorrido; e

..................................

Parágrafo único. Do conteúdo das atas será dada ciência aos conselheiros, por meio de sistema eletrônico ou pelo correio corporativo, para conhecimento e aprovação."(NR)

"Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.

§ 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B.

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes."(AC)

"Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando-se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em que o foram, e os impedidos.

§ 1° Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o presidente designará para redigir o voto da matéria vencedora e a ementa correspondente um dos conselheiros que o adotar, o qual deverá ser formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da movimentação dos autos ao redator designado.

§ 2° Quando o relator reformular em sessão o voto deverá formalizá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento.

...................................

§ 7° As declarações de voto somente integrarão o acórdão ou resolução quando formalizadas no prazo de 15 (quinze) dias do julgamento.

...................................

§ 9º Na hipótese em que a maioria dos conselheiros acolher apenas a conclusão do voto do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela maioria dos conselheiros.

§ 10 As assinaturas das decisões poderão ser realizadas por certificação digital, observadas as normas que disciplinam a matéria.

§ 11 O Presidente do CARF disciplinará a formalização das decisões, as peças integrantes e as assinaturas, bem como o programa gerador de decisões." (NR)

"Art. 65. .................

§ 1° Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante petição fundamentada dirigida ao presidente da Turma, no prazo de cinco dias contado da ciência do acórdão:

I - por conselheiro do colegiado;

II - pelo contribuinte, responsável ou preposto;

III - pelo Procurador da Fazenda Nacional;

IV - pelos Delegados de Julgamento, nos casos de nulidade de suas decisões;

V - pelo titular da unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão.

§ 2º O presidente da Turma poderá designar conselheiro para se pronunciar sobre a admissibilidade dos embargos de declaração.

..............................." (NR)

"Art. 73. A proposta de súmula será de iniciativa de conselheiro do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário da Receita Federal do Brasil, de Presidente de confederação representativa de categoria econômica de nível nacional habilitada à indicação de conselheiros ou de Presidente de central sindical, neste caso limitado às matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 3o." (NR)

"Art. 78. .................

...............................

"§ 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente, descabendo recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional por falta de interesse." (NR)

"Art. 83. ...............

..............................

§ 3° O disposto neste artigo será regulamentado pelo Presidente do CARF." (NR)


DOU

SRF - Portaria nº 2.439/2010 22/12/2010 PORTARIA SRF Nº 2.439, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 22.12.2010 Estabelece procedimentos a serem observados na comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária; contra a Previdência Social; contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional; contra Administração Pública Estrangeira; bem como crimes de contrabando ou descaminho, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.

SRF - Portaria nº 2.439/2010
22/12/2010


PORTARIA SRF Nº 2.439, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 22.12.2010

Estabelece procedimentos a serem observados na comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária; contra a Previdência Social; contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional; contra Administração Pública Estrangeira; bem como crimes de contrabando ou descaminho, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º do Decreto Nº 2.730, de 10 de agosto de 1998, o art. 44 do Anexo I do Decreto Nº 7.386, de 8 de dezembro de 2010, e os incisos III e XVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 15 da Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no art. 9º da Lei Nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos arts. 67, 68 e 69 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no inciso VI do art. 116 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no inciso I do art. 66 do Decreto-Lei Nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, resolve:

CAPÍTULO I

DO DEVER DE REPRESENTAR

Art. 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) deverá formalizar representação fiscal para fins penais perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo fiscal sempre que, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social.

Parágrafo único. Nos casos em que o AFRFB, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configurem crime de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos; de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; de contrabando ou descaminho; bem como crime contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional, e contra Administração Pública Estrangeira, deverá formalizar representação para fins penais perante o titular da Unidade Central - Superintendente, Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil - ao qual estiver vinculado.

Art. 2º O servidor da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que constatar fatos caracterizadores do crime a que se refere o caput do art. 1º, após a constituição do crédito tributário, formalizará representação fiscal para fins penais perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil da unidade de controle do processo administrativo fiscal, devendo protocolizá-la no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data em que tiver conhecimento do fato.

CAPÍTULO II

DOS ELEMENTOS DE PROVA

Art. 3º A representação de que tratam o caput do art. 1° e o art. 2° deverá ser instruída com os seguintes elementos:

I - exposição minuciosa dos fatos caracterizadores do ilícito penal;

II - prova material do ilícito penal e outros documentos sob suspeição que tenham sido apreendidos no curso da ação fiscal;

III - termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar a constituição do crédito tributário ou a apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, bem como cópia do documento de constituição do crédito tributário, se houver, e dos demais termos fiscais lavrados;

IV - cópia dos contratos sociais e suas alterações ou dos estatutos e atas das assembleias relativos aos períodos objeto da representação fiscal;

V - identificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito penal, bem como identificação da pessoa jurídica autuada, se for o caso; e

VI - identificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, assim consideradas aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.

§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, serão arroladas, inclusive:

I - as pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica; e

II - os gerentes ou administradores de instituição financeira que possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, de pessoa física ou jurídica inexistente, ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular, presentes as circunstâncias de que tratam os arts. 1º e 2º.

§ 2º Em se tratando de crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social, a representação fiscal para fins penais deverá ser instruída com cópia das declarações apresentadas à RFB pertinentes aos fatos geradores mencionados na representação.

§ 3º Fica dispensada a formalização de processo específico de representação fiscal para fins penais quando o procedimento fiscal tenha sido motivado por informações oriundas do Ministério Público Federal (MPF).

§ 4º Na hipótese do § 3º, a representação fiscal para fins penais será restrita à comunicação dos fatos apurados pelo AFRFB ao MPF.

§ 5º A comunicação de que trata o § 4º deverá ser formalizada pelo AFRFB perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo fiscal, que a encaminhará ao MPF.

§ 6º Os elementos especificados nos incisos III e IV do caput e no § 2º poderão ser juntados depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 5º.

§ 7° Na hipótese do § 6º, o servidor, no momento da elaboração da representação fiscal para fins penais, deverá indicar os números das folhas constantes do processo de exigência do crédito tributário onde se encontram os elementos especificados nos incisos III e IV do caput e no § 2º, e se a juntada dos documentos deverá ser por original ou cópia.

§ 8º Na hipótese dos §§ 6º e 7º, o chefe da unidade de controle do processo designará o responsável pela juntada dos elementos, depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 5º.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 4º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, definidos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, será formalizada e protocolizada em até 10 (dez) dias contados da data da constituição do crédito tributário, devendo permanecer no âmbito da unidade de controle até a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na ocorrência das hipóteses previstas no art. 5º, respeitado o prazo legal para cobrança amigável.

Parágrafo único. Os autos da representação, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa, deverão ser arquivados na hipótese de o correspondente crédito tributário ser extinto pelo julgamento administrativo, pelo pagamento ou pela quitação do parcelamento.

Art. 5º Os autos da representação, ou seu arquivo digital, serão remetidos pelo Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo fiscal ao órgão do MPF competente para promover a ação penal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data:

I - do encerramento do prazo legal para cobrança amigável, depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário relacionado ao ilícito penal, sem que tenha havido o correspondente pagamento;

II - da concessão de parcelamento do crédito tributário, ressalvados os mencionados nos incisos III, IV e V;

III - da exclusão da pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000;

IV - da exclusão da pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes) de que trata a Lei Nº 10.684, de 30 de maio de 2003;

V - da exclusão do parcelamento de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; ou

VI - da lavratura de auto de infração ou da expedição de notificação de lançamento de que não resulte exigência de crédito tributário.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, deverá ser juntada aos autos da representação cópia da respectiva decisão administrativa, acrescida do despacho do Delegado ou Inspetor-Chefe da unidade de controle do processo administrativo fiscal e da informação da data da decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário relacionado ao ilícito penal.

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

Art. 6º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de contrabando ou descaminho, definidos no art. 334 do Código Penal, deverá:

I - conter os elementos referidos no art. 3º, no que couber;

II - ser formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, devendo permanecer na unidade da RFB de lavratura até o final do prazo para impugnação;

III - ser encaminhada pela autoridade julgadora de instância única ao órgão do MPF que for competente para promover a ação penal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, anexando-se cópia da decisão, no caso de aplicação da pena de perdimento dos bens, inclusive na hipótese de conversão em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida; ou

IV - ser arquivada, depois da inclusão nos autos de cópia da respectiva decisão administrativa, no caso de não aplicação da pena de perdimento dos bens.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES DE FALSIDADE DE TÍTULOS, PAPÉIS E DOCUMENTOS PÚBLICOS, DOS CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES E DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL E A FAZENDA NACIONAL E CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

Art. 7º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, previstos nos arts. 293, 294 e 297 do Código Penal, aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, definidos no art. 1º da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, e aos crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional, e contra Administração Pública Estrangeira deverá:

I - conter os elementos referidos no art. 3º, no que couber;

II - ser protocolizada pelo servidor que a elaborar, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for identificado o fato caracterizador de crime; e

III - ser remetida ao órgão do MPF competente para promover a ação penal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua protocolização, pelo titular da Unidade Central - Superintendente, Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil - ao qual estiver vinculado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º O servidor que descumprir o dever de representar, nos termos estabelecidos nesta Portaria, fica sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.

Art. 9º Verificada a ocorrência de crimes que, em tese, imponham ritos diferentes para as representações pertinentes, estas deverão ser formalizadas em processos distintos.

Art. 10. Nas hipóteses de representação fiscal de que trata o art. 7º, deverá ser dado conhecimento da representação ao titular da unidade do domicílio fiscal do sujeito passivo, caso o servidor formalize representação perante outra autoridade a quem estiver vinculado.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria RFB Nº 665, de 24 de abril de 2008.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO


DOU

SRF - Portaria nº 2.438/2010 22/12/2010 PORTARIA SRF Nº 2.438, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 22.12.2010 Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências.

SRF - Portaria nº 2.438/2010
22/12/2010


PORTARIA SRF Nº 2.438, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 22.12.2010

Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XIX, XX e XXI do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 e 36 do Decreto-Lei Nº 37, de 18 de novembro de 1966; no inciso III do art. 12, no § 1º do art. 25 e no § 2º do art. 288 da Lei Nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; no art. 4º, no inciso II do § 5º do art. 33 e nos arts. 35 e 36 da Lei Nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; nos arts. 76, 77 e 92 da Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; no art. 39 da Lei Nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; no Decreto Nº 1.910, de 21 de maio de 1996; nos arts. 10 e 13 do Decreto Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto Nº 7.044, de 22 de dezembro de 2009 e pelo Decreto Nº 7.213, de 15 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Os procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos devem observar ao disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Entende-se por alfandegamento a autorização, por parte da administração aduaneira, para estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados, embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, movimentação, armazenagem e submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados e remessas postais internacionais, nos locais e recintos onde tais atividades ocorram sob controle aduaneiro.

Art. 3º Poderão ser alfandegados:

I - portos, aeroportos e instalações portuárias, administrados pelas pessoas jurídicas:

a) concessionárias ou permissionárias dos serviços portuários e aeroportuários, ou empresas e órgãos públicos constituídos para prestá-los;

b) autorizadas a explorar instalações portuárias de uso privativo exclusivo, misto ou de turismo, nas respectivas instalações; e

c) arrendatários de instalações portuárias de uso público;

II - recintos, inclusive aqueles denominados Portos Secos, administrados pelas pessoas jurídicas titulares das respectivas permissões ou concessões;

III - bases militares, sob responsabilidade das Forças Armadas;

IV - recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento;

V - unidades de venda e depósitos de beneficiária do regime aduaneiro especial de Loja Franca, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora;

VI - recintos para movimentação e armazenagem de remessas expressas e de remessas postais internacionais, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

VII - silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente;

VIII - recintos para quarentena de animais, sob responsabilidade do órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

IX - Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

§ 1º Poderão ainda ser alfandegados pontos de fronteira, sob responsabilidade direta da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 2º Para fins do disposto no inciso VII, considera-se em área contígua ao porto organizado ou instalação portuária, o silo ou tanque, ligado àqueles de forma permanente por tubulação, esteira rolante ou similar, desde que estejam sob a mesma jurisdição de despacho aduaneiro.

Art. 4º O alfandegamento compreenderá:

I - cais e águas para atracação, carga, descarga ou transbordo de embarcações no transporte internacional;

II - pátios contíguos à faixa de cais referidos no inciso I, necessários à movimentação de cargas para embarque (pré-stacking) ou imediatamente após o desembarque (stacking);

III - pistas e pátios de manobras, utilizados por aeronaves em voos internacionais;

IV - áreas destinadas ao carregamento e descarregamento de aeronaves no transporte internacional;

V - pistas de circulação de veículos e equipamentos de movimentação de cargas para acesso às áreas referidas nos incisos I a IV;

VI - estruturas de armazenagem, tais como silos, tanques, pátios e edifícios de armazéns, ou qualquer outra estrutura adequada à guarda e preservação de carga;

VII - terminais de carga e terminais de passageiros internacionais; e

VIII - unidades de venda e depósitos de beneficiária do regime aduaneiro especial de Loja Franca.

§ 1º Para efeito de alfandegamento, as estruturas e áreas referidas neste artigo poderão ser tratadas como recintos isolados, mesmo quando estiverem sob a responsabilidade do mesmo administrador.

§ 2º As esteiras e dutos para carga e descarga juntamente com o recinto de armazém ou silo ao qual estejam conectados, mesmo que sejam de uso compartilhado por diferentes operadores, também estarão compreendidos no alfandegamento.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também a terminais portuários privativos, de uso exclusivo, misto, ou de turismo, para embarque, desembarque e trânsito de passageiros em viagem internacional, inclusive localizados fora da área do porto organizado.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA O ALFANDEGAMENTO DE LOCAIS E RECINTOS

Seção I

Da Segregação e da Proteção Física da Área do Local ou Recinto

Art. 5º A área do local ou recinto a ser alfandegado deverá estar segregada de forma a permitir a definição de seu perímetro e oferecer isolamento e proteção adequados às atividades nele executadas.

§ 1º A segregação do local ou recinto poderá ser feita por muros de alvenaria, alambrados, cercas, divisórias ou pela combinação desses meios, com altura mínima de 2,50m (dois inteiros e cinquenta centésimos de metro), de forma a direcionar a entrada ou saída de pessoas, veículos e cargas por portão ou ponto autorizado.

§ 2º Poderá ser dispensada a segregação pelos meios referidos no § 1º quando obstáculos naturais garantirem o isolamento da área ou quando as características específicas das mercadorias puderem permitir o controle de sua movimentação e armazenamento.

Art. 6º A segregação dentro do recinto será exigida entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens importados ou destinados à exportação ou para regime aduaneiro especial.

§ 1º A segregação entre essas áreas deve ser de tal forma que ofereça obstáculo à passagem de uma para outra.

§ 2º A dimensão das áreas segregadas dentro do recinto poderá ser alterada pela administradora em razão de conveniência e do volume das cargas a armazenar, desde que seja preservada a efetividade do controle aduaneiro sobre a movimentação interna de mercadoria e observado o disposto no art. 26 desta Portaria.

§ 3º Fica dispensada a segregação dos silos, tanques e outras estruturas destinadas ao armazenamento de granéis.

§ 4º O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá dispensar a segregação em outras hipóteses, com base em relatório técnico da Comissão de Alfandegamento de que trata o art. 35 desta Portaria, considerando as características específicas do local ou recinto.

Seção II

Dos Edifícios e Instalações, Aparelhos de Informática e Mobiliário

Art. 7º O local ou recinto que receba carga em contêineres, transportada em carrocerias rodoviárias fechadas do tipo baú, vagões ferroviários não graneleiros ou em paletes de transporte aéreo, deve reservar área exclusiva para verificação de mercadorias, com as seguintes características:

I - coberta;

II - dimensionada para atender ao volume de carga movimentado e selecionado, diariamente, para conferência pelos órgãos competentes;

III - dotada de iluminação artificial; e

IV - dotada de piso pavimentado plano que permita o deslocamento de empilhadeiras ou equipamentos de movimentação de carga.

§ 1º Deverá também ser reservada área coberta, compatível com o movimento médio diário do recinto, própria para o estacionamento de caminhões carregados com cargas em trânsito aduaneiro, visando possibilitar a execução dos procedimentos aduaneiros.

§ 2º As dimensões e características das áreas referidas neste artigo estarão sujeitas à aprovação do titular da unidade de despacho jurisdicionante.

Art. 8º As vias de circulação interna, os pátios de estacionamento e as áreas para contêineres vazios, para contêineres com cargas em trânsito aduaneiro, para cargas perigosas (explosivas, inflamáveis, tóxicas etc.) ou que exijam cuidados especiais para o seu transporte, manipulação, tratamento químico ou armazenagem, deverão estar convenientemente distribuídas em relação às linhas de fluxo no local ou recinto, de forma a proporcionar a segurança das pessoas e do patrimônio, permitir o adequado fluxo de veículos e facilitar os controles aduaneiros.

Parágrafo único. As vias, pátios e áreas referidas no caput, bem como as áreas de segurança e os corredores de circulação de pessoas deverão ser sinalizados horizontal e verticalmente.

Art. 9º A administradora do local ou recinto deverá disponibilizar, sem custo para a RFB, durante todo o período de vigência do alfandegamento, escritório exclusivo, próximo das áreas de conferência física de cargas e veículos, bem como vagas de estacionamento exclusivas da RFB e de seus servidores.

§ 1º O escritório deverá dispor de:

I - mobiliário;

II - aparelhos de informática;

III - aparelhos de telefonia, fax, copiadoras de documentos, e condicionadores de ar, caso o escritório não seja servido por sistema central de climatização;

IV - fornecimento de energia elétrica;

V - abastecimento de água;

VI - serviços de telefonia;

VII - acesso à Internet; e

VIII - instalação de rede exclusiva para os sistemas informatizados da RFB.

§ 2º Os aparelhos de informática e a rede exclusiva a que se referem os incisos II e VIII do § 1º deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).

§ 3º Desde que garantidas a privacidade e a segurança das pessoas, dos dados e das informações, o escritório poderá ser instalado em edifício de uso comum dos demais órgãos da administração pública que atuam no local e da administração do recinto, devendo, neste caso, ser isolado por meio de portas e paredes ou divisórias piso-teto.

§ 4º O escritório compreende áreas adequadas, isoladas e exclusivas para:

I - atividades de expediente;

II - equipamentos servidores e equipamentos da rede exclusiva da RFB;

III - arquivo de documentos;

IV - almoxarifado;

V - copa;

VI - banheiros e vestiários, masculino e feminino; e

VII - cozinha e seus equipamentos, a critério do titular da unidade de despacho jurisdicionante.

§ 5º O mobiliário compreende mesas, cadeiras, poltronas, estantes, gaveteiros e racks para aparelhos de informática.

§ 6º Aparelhos de informática compreendem:

I - computadores pessoais e equipamentos servidores;

II - equipamentos de rede, tais como modems, roteadores e switches;

III - aparelhos para digitalização e impressão de documentos;

IV - leitores de códigos de barras; e

V - outros, definidos em ato específico.

§ 7º Nos locais onde houver terminais de passageiros internacionais ou lojas francas, a administradora deverá disponibilizar área privativa para verificação de bens de viajantes que procedam do exterior ou que a ele se destinem, dotada de bancadas apropriadas para esta atividade.

§ 8º O escritório, bem como quaisquer das exigências acima dispostas, poderão ser dispensados pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante, desde que não haja prejuízo ao desempenho das atividades aduaneiras ou à qualidade dos serviços prestados.

§ 9º O dimensionamento, a distribuição interna, a adequação das divisões do escritório, bem como os demais recursos de que trata este artigo, deverão ser verificados quando da vistoria prevista no inciso I do art. 24, levando em conta as atividades a serem exercidas no local ou recinto, a demanda de despachos aduaneiros e as características do atendimento ao público.

§ 10. As áreas administrativas das Alfândegas e Inspetorias da RFB, quando instaladas em portos e aeroportos, ficarão sujeitas ao rateio das despesas correntes.

Art. 10. A administradora do local ou recinto deve disponibilizar, sem custo para a RFB, durante todo o período de vigência do alfandegamento, observadas, no que couber, as disposições do art. 7º:

I - local e equipamentos para guarda e conservação temporária de amostras;

II - instalações privativas destinadas à guarda e armazenamento de mercadorias retidas ou apreendidas, ressalvadas as situações previstas no art. 31 do Decreto-Lei Nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

Art. 11. No caso em que outro órgão da administração pública federal atuante na condição de anuente em operação de comércio exterior manifeste a necessidade de exercer suas atividades de controle de forma presencial e habitual no local ou recinto a ser alfandegado, a administradora deverá disponibilizar sem custo para o órgão, instalações e equipamentos necessários ao exercício de suas competências.

Parágrafo único. Na hipótese em que qualquer dos órgãos que tenha se manifestado nos termos do caput não estabeleça especificação detalhada, a administração do local ou recinto observará para ele as mesmas especificações estabelecidas para a RFB.

Seção III

Da Disponibilização e Manutenção de Balanças e Outros Instrumentos

Art. 12. A administradora do local ou recinto deve disponibilizar, sem custo para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção, durante todo o período de vigência do alfandegamento, os seguintes aparelhos e instrumentos para quantificação de mercadorias:

I - balança rodoviária, quando por ele transite mercadorias neste modal;

II - balança ferroviária, quando por ele transite mercadorias neste modal;

III - balança de fluxo estático ou dinâmico, na hipótese de cargas a granel sólido movimentadas por esteiras;

IV - medidor de fluxo, na hipótese de cargas a granel líquido movimentadas por dutos;

V - balança para pesagem de volumes, com capacidade mínima de 500kg (quinhentos quilogramas) e escala em 200g (duzentos gramas) ou menor, quando no local houver movimentações de carga solta ou em contêiner;

VI - balança de precisão, para pesagem de pequenas quantidades, para os locais ou recintos que operem com mercadorias que requeiram esse tipo de aparelho, inclusive para fins de quantificação de amostras.

§ 1º As balanças e medidores de fluxo referidos nos incisos I a IV deverão estar integrados aos sistemas informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo da digitação dos dados decorrentes de tais pesagens ou medições.

§ 2º Para o alfandegamento de tanques e recintos destinados ao armazenamento de cargas de granel líquido será dispensado o medidor de fluxo, desde que seja possível estabelecer com precisão as quantidades embarcadas ou desembarcadas a partir da mensuração do volume dos tanques realizada por outros equipamentos automatizados que, com medição de nível ou outro meio de efeito equivalente, estejam interligados a sistema com os mesmos requisitos previstos no § 1º.

§ 3º Os equipamentos previstos neste artigo poderão ser substituídos por outros de funções equivalentes, desde que, mediante inspeção e análise por parte da Comissão de Alfandegamento, seja confirmada sua eficácia.

Seção IV

Da Disponibilização e Manutenção de Instrumentos e Aparelhos de Inspeção Não Invasiva de Cargas e Veículos

Art. 13. A administradora do local ou recinto deve disponibilizar, sem custo para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção, durante todo o período de vigência do alfandegamento, equipamentos de inspeção não invasiva de cargas, unidades de carga, mercadorias e veículos.

§ 1º ADE da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) estabelecerá as especificações dos equipamentos de inspeção não invasiva, considerando as características de cada tipo de carga, unidade de carga, mercadoria e veículo que transitará ou será movimentada no recinto alfandegado.

§ 2º Fica dispensada a exigência do caput quando a movimentação anual média (MVAM) do local ou recinto, calculada conforme a fórmula abaixo, for inferior a 100 (cem) unidades:

MVAM = (T + C + V) / 30 x M

onde:

T = No- de contêineres, em TEUs (Twenty-foot Equivalent Unit), movimentados no ano

C = caminhões de carga solta ou granel, movimentados no ano

V = vagões contendo carga solta ou granel, movimentados no ano

M = meses de operação do local ou recinto no ano

§ 3º O quantitativo de equipamentos de que trata o caput deverá ser, no mínimo, de uma unidade quando a MVAM do local ou recinto, calculada conforme a fórmula estabelecida no § 2º, for superior a 100 (cem) e inferior a 400 (quatrocentas) unidades.

§ 4º Na hipótese do § 3º, quanto a MVAM for superior a 400 (quatrocentas) unidades deverá ser disponibilizado um equipamento adicional cada vez que a MVAM ultrapassar novas 400 (quatrocentas) unidades.

§ 5º Os limites de que tratam os §§ 3º poderão ser alterados pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante, para mais ou para menos, consideradas as características da movimentação de cargas e veículos no local ou recinto.

§ 6º Para fins do cálculo mencionado nos §§ 2º e 4º deverão ser consideradas as declarações aduaneiras registradas no ano calendário anterior ou, nos casos de nova solicitação de alfandegamento, a expectativa de movimentação de cargas no local ou recinto, declarada pelo interessado.

§ 7º Aos recintos alfandegados instalados em portos ou aeroportos alfandegados não se aplica a dispensa prevista no § 2º.

Seção V

Da Disponibilização de Edifícios e Instalações, Equipamentos, Instrumentos e Aparelhos para Verificação de Mercadorias que Exijam Cuidados Especiais

Art. 14. O local ou recinto que receba animais vivos, plantas ou parte delas, movimente cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou quaisquer outras que exijam cuidados especiais no transporte, manipulação ou armazenagem, deverá dispor de curral, baias, armazém especial, câmara frigorífica ou área isolada especial, conforme o caso, que permita a descarga e a verificação, no mínimo, do conteúdo total da maior unidade de carga a ser movimentada no recinto, de acordo com os requisitos técnicos, condições operacionais e de segurança definidos pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. Esta exigência poderá ser dispensada no local ou recinto que movimente tais cargas somente em trânsito aduaneiro, ressalvadas as condições estabelecidas pelos outros órgãos da administração pública.

Art. 15. O local ou recinto deverá dispor de instalações e equipamentos para o bom atendimento ao público em geral, condutores de veículos de transporte, despachantes aduaneiros e outros intervenientes que atuem ou circulem por suas dependências, proporcionando-lhes boas condições de segurança, conforto, higiene e comodidade, observando, no tocante às questões de acessibilidade, as disposições da Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do Decreto Nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Seção VI

Dos Sistemas

Art. 16. O local ou recinto deverá dispor de sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, dotado de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de movimentação e armazenagem de mercadorias, nos portões de acesso e saída e outras definidas pela RFB.

§ 1º Nos portões de acesso e saída de veículos será obrigatória funcionalidade capaz de identificar os caracteres das placas de licenciamento e, onde couber, o número de identificação de contêineres.

§ 2º A administradora do local ou recinto alfandegado deverá, sem custo para a RFB, transmitir em tempo real, para a unidade de despacho jurisdicionante, as imagens e dados do sistema referido no caput e manter os arquivos correspondentes pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

§ 3º O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá determinar local distinto do previsto no § 2º, para recepção das imagens e dados do sistema referido no caput.

§ 4º A administradora do local ou recinto deverá disponibilizar, sem custo para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção, durante todo o período de vigência do alfandegamento, os equipamentos e softwares necessários à visualização das imagens captadas pelo sistema de monitoramento e vigilância.

§ 5º ADE Conjunto da Coana e da Coordenação-Geral de Informação da Tecnologia (Cotec) estabelecerá os requisitos mínimos do sistema previsto neste artigo.

Art. 17. O local ou recinto deve dispor de sistema informatizado que controle o acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias.

§ 1º ADE Conjunto da Coana e da Cotec estabelecerá as especificações técnicas do sistema previsto neste artigo.

§ 2º O sistema deverá funcionar ininterruptamente, com acesso via Internet para a RFB, em tempo real.

Art. 18. O titular da unidade da RFB de despacho jurisdicionante poderá dispensar locais e recintos alfandegados de bases militares, exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, lojas francas e destinados à quarentena de animais, entre outros, das obrigações a que se referem os arts. 10 a 17, consideradas as características locais e operacionais.

Art. 19. Os locais e recintos alfandegados localizados em áreas próximas poderão, desde que autorizados pelo titular da unidade da RFB de despacho jurisdicionante, compartilhar:

I - edifício de escritórios dos órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 9º;

II - local, equipamentos e instalações previstos no art. 9º; e

III - aparelhos e instrumentos relacionados nos arts. 12 e 13.

§ 1º Para fins de compartilhamento, considera-se em área próxima aqueles recintos cuja distância máxima até o local ou instalação compartilhada, por via de transporte em boas condições de tráfego, seja de 10km (dez quilômetros).

§ 2º O compartilhamento não exclui a responsabilidade de cada recinto pelo atendimento dos requisitos para alfandegamento.

§ 3º A autorização fica condicionada ao emprego, por parte de cada um dos recintos, de meios que garantam a inviolabilidade e o rastreamento das cargas nos trajetos entre o local ou instalação compartilhada e os respectivos recintos.

Art. 20. O sistema de monitoramento e vigilância eletrônica de que trata o art. 16 poderá ser compartilhado por locais e recintos alfandegados, ainda que jurisdicionados por distintas unidades de despacho da RFB, desde que autorizado pelos titulares das respectivas unidades.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA O ALFANDEGAMENTO

Art. 21. A administradora do local ou recinto poderá submeter estudo preliminar e anteprojeto do local e instalações à apreciação do titular da unidade da RFB de despacho jurisdicionante, a fim de adequá-los às condições necessárias à futura solicitação de alfandegamento.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às especificações técnicas do sistema de que trata o § 1º do art. 17.

Art. 22. A solicitação de alfandegamento será protocolizada pelo interessado na unidade da RFB de despacho jurisdicionante, informando a localização do local ou recinto, os tipos de carga ou mercadorias que movimentará e armazenará, as operações aduaneiras que pretende realizar, inclusive cabotagem, e os regimes aduaneiros que pretende operar, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - extrato do contrato ou ato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização, onde aplicável, publicado no Diário Oficial da União (DOU);

II - prova de habilitação ao tráfego internacional expedida pela autoridade competente, no caso de porto, instalação portuária de uso privativo, aeroporto ou ponto de fronteira ou, alternativamente, prova de pré-qualificação como operador portuário, no caso de instalação portuária de uso público ou de uso privativo localizada em porto organizado;

III - comprovação do direito de construção e uso de tubulações, esteiras ou similares, no caso de tanque ou silo;

IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;

V - cópia do documento de identidade dos signatários da solicitação referida no caput, acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;

VI - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do estabelecimento;

VII - termo de fiel depositário, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria;

VIII - termo(s) de designação de preposto(s), conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria;

IX - projeto do local ou recinto a ser alfandegado, contendo:

a) planta de situação, em relação à malha viária que serve ao local;

b) planta de locação, indicando arruamento, portarias, pátios, armazéns, silos, tanques, guaritas, ramais ferroviários, muros, cercas, portões, balanças, scanners, equipamentos para movimentação de mercadorias, áreas de verificação de mercadorias, instalações da RFB, dos demais órgãos da administração pública e da administradora do local ou recinto;

c) planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância, com as respectivas áreas de cobertura;

d) planta indicativa dos fluxos de movimentação de veículos e cargas;

e) plantas baixas das instalações da RFB e de todas as edificações;

f) especificações técnicas das construções e da pavimentação das áreas descobertas;

g) certificado de arqueação emitido por órgão oficial ou entidade autorizada para cada unidade armazenadora, no caso de silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel;

h) declaração de capacidade máxima de armazenamento, especificando cada tipo e espécie de carga e volume, inclusive com os dimensionamentos mínimos reservados para a circulação e movimentação dentro do recinto;

i) expectativa de movimentação de cargas no local ou recinto, nos termos da fórmula contida no § 2º do art. 13; e

j) certificado de aferição dos equipamentos de pesagem, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada;

X - documentação técnica relativa aos sistemas referidos nos arts. 16 e 17; e

XI - manifestação dos outros órgãos da administração pública federal atuantes na condição de anuentes do comércio exterior, sobre a necessidade de disponibilização de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades.

§ 1º Estão dispensados de prova de situação relativa ao disposto no inciso II os estabelecimentos operados pela Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (Infraero), da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), os permissionários e concessionários de Portos Secos, as empresas delegatárias ou órgãos da administração pública responsáveis pela administração portuária.

§ 2º O responsável pela promoção de eventos referidos no inciso IV do art. 3º deverá anexar à solicitação a programação do evento e a autorização ou contrato para utilização da área, caso não seja proprietária ou titular do domínio útil.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o disposto no inciso IX do caput resumir-se-á a croqui do local ou recinto, com indicações dos locais de carga e descarga, guarda e exposição de mercadorias e do espaço destinado à sua verificação.

Art. 23. A comissão prevista no art. 35 procederá ao exame da documentação protocolizada e verificará nos sistemas da RFB a situação fiscal do interessado, relativamente aos impostos e contribuições administrados pela RFB.

§ 1º A comissão deverá concluir as verificações a que se refere o caput no prazo de 15 (quinze) dias contados da autuação do processo, com exceção daquelas relativas aos documentos de que trata o inciso X do art. 22.

§ 2º Verificada qualquer irregularidade na documentação ou relativa à situação fiscal, a comissão intimará o interessado a saneála no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável em situações justificadas.

§ 3º Suspende-se o prazo previsto no § 1º até que o interessado atenda às intimações descritas no § 2º.

§ 4º Vencido o prazo a que se refere o § 2º sem que o interessado atenda às intimações feitas, o processo será indeferido e arquivado pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante.

Art. 24. Concluídos a verificação e o exame a que se refere o art. 23, a comissão prevista no art. 35 realizará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, as atividades a seguir relacionadas, lavrando o respectivo relatório a ser juntado ao processo:

I - vistoria das instalações físicas, em cotejo com o projeto apresentado, e das condições operacionais e de segurança do local ou recinto;

II - verificação do atendimento dos requisitos técnicos e operacionais constantes nos arts. 6º a 20, inclusive avaliação prévia do funcionamento dos sistemas informatizados de controle referidos nos arts. 16 e 17; e

III - avaliação das condições necessárias à garantia da segurança aduaneira.

§ 1º Não sendo cumpridos os requisitos para alfandegamento, a comissão intimará o interessado a adotar as providências pertinentes, em prazo fixado considerando suas complexidades, prorrogável mediante pedido justificado.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, interrompe-se o prazo previsto no caput.

§ 3º Após a conclusão das providências, o interessado comunicará o fato à comissão, para nova verificação.

§ 4º Concluídas as verificações, a comissão elaborará relatório recomendando o alfandegamento do local ou recinto, ou o indeferimento da solicitação, e encaminhará os autos para o titular da unidade de despacho jurisdicionante.

§ 5º O titular da unidade de despacho jurisdicionante encaminhará o processo ao respectivo Superintendente da Receita Federal do Brasil, manifestando-se quanto à solicitação de alfandegamento.

Art. 25. A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante recepcionará os autos e deverá, no prazo de 30 (trinta) dias:

I - retornar o processo à comissão para requerer informações ou verificações complementares ou fazer novas exigências ao interessado, se entender necessário;

II - editar o ADE de alfandegamento; ou

III - indeferir a solicitação, com base em despacho fundamentado.

§ 1º No caso previsto no inciso I aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 23 e 24.

§ 2º Do indeferimento da solicitação cabe pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Do indeferimento do pedido de reconsideração, cabe recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, em instância única, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Após a publicação do ADE de alfandegamento, os autos serão encaminhados para ciência do interessado e arquivamento na unidade de despacho jurisdicionante.

Art. 26. A solicitação de ampliação, redução, anexação ou desanexação de áreas de pátio, armazéns, silos e tanques ao local ou recinto alfandegado deverá ser formalizada pelo interessado de acordo com as disposições do art. 22.

§ 1º A solicitação a que se refere o caput será anexada aos autos do processo do alfandegamento do local ou recinto.

§ 2º O processamento da solicitação de que trata o caput obedecerá às disposições estabelecidas nos arts. 23 a 25, com vistas à edição de ADE que altere as características anteriores do alfandegamento, sendo dispensada a juntada de documentos e informações que constem desse processo.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica para operações e tipos de carga não previstos no ADE de alfandegamento do local ou recinto, bem como à alteração das dimensões de área demarcada em ADE de credenciamento para operar Regimes Aduaneiros Especiais.

CAPÍTULO IV

DO ATO DE ALFANDEGAMENTO

Art. 27. O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá seu prazo e as operações aduaneiras autorizadas no local ou recinto, inclusive limites e condições para a execução destas, dentre as quais:

I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;

III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;

IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;

V - despacho de importação;

VI - despacho de exportação;

VII - despacho aduaneiro de remessas expressas;

VIII - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;

IX - despacho aduaneiro de internação de mercadorias saindo da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Área de Livre Comércio (ALC);

X - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados; e

XI - embarque de viajantes saindo da ZFM ou ALC.

§ 1º O alfandegamento será declarado:

I - pelo prazo de vigência do contrato ou ato que legitimou a sua solicitação, de acordo com o disposto no inciso I do art. 22;

II - pelo prazo do evento, na hipótese do inciso IV do art. 3º, acrescido de até 30 (trinta) dias, antes e depois do evento, para a recepção e devolução das mercadorias; e

III - por prazo indeterminado, nas demais hipóteses.

§ 2º A SRRF jurisdicionante poderá, excepcionalmente, publicar ADE autorizando que operações referidas nos incisos I e X do caput possam ocorrer de forma eventual em locais ou recintos não alfandegados, indicando a unidade da RFB responsável pelo controle aduaneiro.

§ 3º Qualquer que seja o prazo do alfandegamento, serão indicados no ADE:

I - o tipo de fiscalização aduaneira a ser exercida, que poderá ser:

a) ininterrupta;

b) em horários determinados; ou

c) eventual;

II - a unidade da RFB responsável pelo controle aduaneiro;

III - o código de recinto no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

IV - as áreas ou instalações do local ou recinto alfandegado, em zona primária ou secundária; e

V - menção sobre a obrigatoriedade do ressarcimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf).

Art. 28. Os pontos de fronteira e recintos administrados pela RFB serão alfandegados pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal de jurisdição, que editará ADE nos moldes previstos no art. 27, no que couber.

§ 1º O titular da unidade de despacho jurisdicionante instruirá o processo de alfandegamento, o qual obedecerá às exigências dos incisos II e IX do art. 22.

§ 2º Nos locais e recintos referidos no caput, não será permitida a descarga e a armazenagem de mercadoria importada ou despachada para exportação, salvo as operações de descarga para transbordo e aquelas no interesse da fiscalização.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO ALFANDEGAMENTO

Art. 29. A unidade de despacho jurisdicionante procederá ao acompanhamento cotidiano das condições de operação e segurança para o funcionamento dos locais ou recintos alfandegados, estando seus administradores sujeitos às sanções cabíveis, nos termos da legislação em vigor, no caso de descumprimento de requisito exigido para o alfandegamento.

Parágrafo único. As irregularidades e ocorrências constatadas em relação às condições de funcionamento deverão ser comunicadas ao titular da unidade de despacho jurisdicionante para posterior encaminhamento à comissão prevista no art. 35.

Art. 30. A comissão prevista no art. 35 realizará avaliação anual e elaborará relatório sobre a situação de cada local ou recinto, de acordo com modelo constante no Anexo III a esta Portaria, observado cronograma estabelecido pela SRRF jurisdicionante, procedendo à autuação caso tenha sido descumprido requisito para o alfandegamento.

§ 1º O relatório, acompanhado de informação sobre as providências adotadas, bem como eventuais propostas de alteração do ato de alfandegamento, será encaminhado pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante à respectiva SRRF.

§ 2º A SRRF deverá manifestar-se quanto às propostas apresentadas pela unidade da RFB e promover, quando for o caso, as devidas alterações e a consequente reedição do ADE, sendo dispensada a juntada de documentos e informações constantes no processo de alfandegamento.

§ 3º As SRRF deverão encaminhar à Coana, até o dia 15 do mês de junho, relatório anual consolidado, referente ao exercício anterior, sobre a situação dos locais e recintos sob sua jurisdição, acompanhado de informações sobre as providências adotadas para sanar eventuais irregularidades.

Art. 31. Os locais e recintos de fronteira alfandegados, administrados pela RFB, serão avaliados, no que couber, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de irregularidade cujo saneamento encontre-se fora da competência do titular da unidade de despacho jurisdicionante do local ou recinto alfandegado, cabe a este comunicar o fato com proposta de regularização ao Superintendente da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O alfandegamento nos termos desta Portaria não dispensa o cumprimento de outras obrigações decorrentes de lei ou de acordo internacional, bem como o atendimento a exigências regulamentares ou contratuais estabelecidas pela administração pública.

Art. 33. O Superintendente Regional da Receita Federal designará pelo menos uma Comissão de Alfandegamento, à qual competirá:

I - processar as solicitações de alfandegamento; e

II - realizar as avaliações anuais de alfandegamento.

§ 1º A Comissão de Alfandegamento terá duração de 2 (dois) anos, facultada a recondução, e será composta por no mínimo 2 (dois) servidores da RFB, sendo a presidência exercida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 2º A Comissão de Alfandegamento poderá ter atuação local ou regional, conforme definido no ato de designação.

Art. 34. Quaisquer alterações nos sistemas informatizados de controle, bem como na estrutura física do local ou recinto, não compreendidas no art. 26, deverão ser precedidas de consulta à autoridade aduaneira para sua manifestação.

Art. 35. A administradora do local ou recinto alfandegado deverá comunicar à unidade da RFB de jurisdição sempre que houver alteração da pessoa física, referida no inciso VIII do art. 22, responsável pela guarda das mercadorias.

Art. 36. Os locais ou recintos que se encontrem alfandegados terão os seguintes prazos para cumprirem todos os requisitos técnicos de alfandegamento previstos nesta Portaria:

I - até 30 de março de 2011 para os requisitos estabelecidos nos arts. 5º ao 10, 12, 14, 15 e 17; e

II - de 2 (dois) anos contados da data de publicação desta Portaria para os requisitos estabelecidos nos arts. 13 e 16.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo não atingem requisitos especificados antes da publicação desta Portaria e nesta mantidos, os quais, por decurso de prazo, o administrador do local ou recinto já estivesse obrigado a cumprir.

Art. 37. Aplica-se o disposto nesta Portaria aos recintos denominados Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA), que tenham sido constituídos nos termos da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Ficam revogadas a Portaria RFB Nº 1.022, de 30 de março de 2009, e a Portaria RFB Nº 1.838, de 31 de julho de 2009.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO


DOU

SRF - Instrução Normativa nº 1.102/2010 22/12/2010 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1.102, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 22.12.2010 Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

SRF - Instrução Normativa nº 1.102/2010
22/12/2010


INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1.102, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 22.12.2010

Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 372 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e nos arts. 8º, 9º e 14 do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, resolve:

Art. 1º Os arts. 5º, 10 e 11 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....................

....................................

VI - as embarcações estrangeiras em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais ou em navegação de cabotagem;

VII - os dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional; e

VIII - as aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo internacional regular, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989.

....................................

§ 6º A admissão temporária de aeronave na hipótese a que se refere o inciso VIII será:

I - efetivada por meio de Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT), conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa;

II - aplicada nas situações de sobrevoo ou de deslocamento da aeronave para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB onde será processado o despacho aduaneiro de importação temporária ou definitiva.

§ 7º O TEAT obedecerá a uma numeração sequencial em cada unidade da RFB de despacho aduaneiro, a partir de "0001", seguida do correspondente ano e reiniciada anualmente." (NR)

"Art. 10. ....................

....................................

§ 7º ...........................

....................................

III - às embarcações, aeronaves e demais bens de que tratam os incisos III e IV do art. 5º, cujo prazo de permanência está vinculado à autorização concedida pela autoridade competente do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, referidos no inciso V do art. 5º, que poderão permanecer no território nacional pelo prazo estabelecido no respectivo contrato de transporte, arrendamento ou comodato, a ser apresentado à fiscalização aduaneira pelo responsável quando solicitado; e

V - às aeronaves a que se refere o inciso VIII do art. 5º, cujo prazo de permanência está vinculado à autorização de sobrevoo outorgada pela autoridade da aviação civil e que será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por períodos iguais de até 45 (quarenta e cinco) dias, observado o disposto no § 2º do art. 11.

........................." (NR)

"Art. 11. ....................

§ 1º O RPR será instruído com novo TR e, se necessário, com substituição ou complementação da garantia, observado o disposto no § 1º do art. 13.

§ 2º A prorrogação do prazo de permanência das aeronaves admitidas com base no inciso VIII do art. 5º somente será outorgada nos casos devidamente justificados e se solicitada com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias da data limite de validade do regime, ou na vigência deste, caso o prazo inicial de permanência fixado pela autoridade de aviação civil seja incompatível com essa exigência, devendo ser consignada no formulário TEAT que amparou a entrada do bem no país, sem prejuízo do registro da informação no sistema informatizado da Agência Nacional de Aviação Civil (Siavanac)." (NR)

Art. 2° A Instrução Normativa SRF n° 285, de 2003, passa a vigorar acrescida do Anexo V, de acordo com o Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Internacional e ASFINTER condenados a indenizar familiares de jovem morto em festa 22/12/2010

A Associação dos Funcionários do Sport Clube Internacional (ASFINTER) e o Sport Clube Internacional foram condenados a pagar indenização por danos morais e materiais à família do jovem I. dos S. C., morto aos 18 anos em razão de uma bala perdida em festa organizada na sede da ASFINTER em outubro de 2008. A decisão, proferida pela Juíza de Direito Jane Maria Köhler Vidal, titular da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, é datada de 1º/12.
A sentença julgou o pedido dos familiares do jovem procedente em parte no sentido de condenar, solidariamente, a Associação e o Clube ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil para os pais (divididos pela metade) e R$ 25 mil para cada uma das três demais autoras (duas irmãs e a avó), valores corrigidos monetariamente.
Além disso, a ASFINTER e o Clube foram condenados ao pagamento de pensão mensal à mãe do jovem, no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional, reduzida a 1/3 a partir da data em que a vítima completaria 30 anos. O benefício deve ser pago até a data em que ele completaria 72 anos, se a mãe estiver viva até então.

TJRS

Hospitais particulares terão que cumprir os contratos firmados com o Distrito Federal 22/12/2010

Os hospitais particulares São Lucas, Maria Auxiliadora, Santa Helena, Oxtal Medicina Interna e Terapia Intensiva, Instituto Medico Hospitalar Lago Sul, Hospital lago Sul, Hospital Ortopédico e Medicina Especializada, Serviços Hospitalares Yuge, Carpevie Centro de Medicina Integrada, Hospital Alvorada de Taguatinga, Hospital Santa Marta LAF - Empresa de Serviços Hospitalares, Instituto de Terapia Intensiva, terão que cumprir os contratos firmados com o Distrito Federal, para prestação de serviços de internação em leitos de UTI na falta de leitos vagos em hospitais públicos. A decisão é do juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública.
De acordo com a decisão os hospitais somente poderão deixar de prestar os serviços, em caso de atraso por parte da Administração no pagamento das parcelas do contrato, que estiver rescindindo, por mais de 90 (noventa) dias, contados da revisão e aprovação das faturas pela Secretaria de Estado da Saúde e segundo a decisão os documentos juntados e o conjunto de notas de empenho protocoladas e analisadas pelo magistrado "sugerem que o Distrito cumpre com sua parte no contrato e está realizando os pagamentos, tal qual determinam as cláusulas contratuais." Assim destaca o Juiz "inexistir motivo para rescisão contratual.
O Distrito Federal, autor da ação, explicou que devido à sobrecarga das unidades de terapia intensiva da rede pública foi aberto Edital de Credenciamento em 2009 para contratação de entidades privadas; que após a regular tramitação foi celebrados contratos de prestação de serviço para complementar as necessidades emergenciais do Distrito Federal, que os contratos foram firmados entre janeiro e julho de 2010 e que todos têm prazo de validade de 12 (doze) meses, prorrogáveis e que os contratos estavam sendo devidamente executados. Informaram que os hospitais ameaçam suspender os atendimentos sob o argumento de que o passivo dos anos de 2007, 2008 e 2009 não foi pago e geraria dificuldades.
Para o Magistrado apesar da situação da saúde se refletir "diretamente na qualidade de vida das camadas mais pobres da população" sendo "claro que a estrutura do Distrito Federal, "não se encontra apta, nem de perto, a atingir o seu desiderato constitucional e legal" o contrato tem que ser cumprido tal qual pactuado, e que o rol dos motivos para rescisão contratual no caso dos autos estão ausentes".
Desta foram enfatiza que o "não pagamento de dívidas referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009 é confirmado pelo Distrito Federal, mas não pode ser utilizado como motivação para descumprimento dos contratos discutidos nestes autos, visto que tais contratos foram firmados em 2010" e ressalta que na data da assinatura os réus "tinham conhecimento do inadimplemento de outros contratos".
Nº do processo: 2010.01.1.229426-5

TJDFT

Empresa é condenada a indenizar cliente por defeito em impressora 22/12/2010

O juiz titular da Vara Única da Comarca de Barro, José Valdecy Braga de Sousa, condenou empresa a pagar indenização de R$ 5.500,00 ao cliente A.N.T.N., por defeito em impressora. O magistrado determinou ainda que a empresa efetue o reparo ou a troca do equipamento no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00.
De acordo com os autos (nº 2885-58.2010.8.06.0045), A.N.T.N. comprou, em abril de 2009, uma impressora HP Oficce Jet Pro K-5400 por R$ 454,40. Segundo ele, o aparelho apresentou defeito logo após a instalação, causando-lhe inúmeros transtornos.
Sem conseguir usar a impressora, o cliente entrou em contato com a Central de Atendimento da empresa, mas depois de passados quatro meses da data da compra, o problema não havia sido resolvido. Sentindo-se prejudicado, ele ingressou com ação na Justiça solicitando o conserto ou a substituição do equipamento. A.N.T.N. requereu também indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa alegou que o produto estava fora do prazo de garantia previsto no contrato. Quanto ao pedido de reparação moral, solicitou a improcedência da ação, alegando que os problemas na impressora não foram comprovados pelo requerente.
Na decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico dessa segunda-feira (20/12), o juiz José Valdecy Braga de Sousa determinou que a HP efetuasse o reparo ou a troca da impressora no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da citação. Por entender que a empresa não cumpriu o contrato firmado com o cliente, o magistrado condenou também ao pagamento de R$ 5.500,00 por reparação moral, acrescidos de juros e correção monetária.

TJCE